Por resoluções do Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1978, de 31 de Janeiro de 1979, de 31 de Maio de 1979 e de 10 de Outubro de 1979, publicadas no Diário da República, n.º 256, de 7 de Novembro de 1978, n.º 41, de 17 de Fevereiro de 1979, n.º 141, de 21 de Junho de 1979, e n.º 250, de 29 de Outubro de 1979, respectivamente, o período de intervenção estatal nas referidas empresas foi sucessivamente prorrogado até 31 de Janeiro, 31 de Maio, 30 de Setembro de 1979 e 31 de Janeiro de 1980.
Não se encontrando ainda reunidas as condições que permitam fazer cessar a intervenção do Estado, designadamente a apresentação do relatório a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Fevereiro de 1980, resolveu:
Prorrogar, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1980, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 30 de Abril de 1980, o período de intervenção estatal na Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e em Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.