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Rectificação DD101, de 19 de Janeiro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, que estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 303, de 31 de Dezembro último, o Decreto-Lei 907/76, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê: «... impreterivelmente até 15 de Janeiro de 1977 ...», deve ler-se: «... impreterivelmente até 31 de Janeiro de 1977 ...» No artigo 3.º, n.º 7, onde se lê: «... até 15 de Fevereiro de 1977:», deve ler-se: «... até 28 de Fevereiro de 1977:» A seguir se publicam os anexos I e II, a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º, que, por lapso, não foram publicados com o original:

ANEXO I

Ficha informativa da empresa

I - Dados gerais 1. Identificação da empresa. - Designação, sede social, instalações administrativas, instalações fabris, outras instalações, dependências, delegações, filiais, qualquer outra forma de representação social ou e estatutos (juntar cópia da escritura de constituição e alterações ao pacto social).

2. Capital social. - Capital social actual, número de quotas ou de acções (distinguindo neste caso entre nominativas e ao portador) que o representam, valor unitário nominal, evolução do capital social e formas da sua realização, estrutura quotista ou accionista actual (nomes e posições).

3. Corpos gerentes (à data da intervenção).

4. Actividades exercidas (principais e acessórias) e sua inserção na Classificação das Actividades Económicas (CAE).

5. Pessoal. - Efectivos totais, efectivos permanentes e pessoal contratado a prazo, salário mínimo, salário médio mensal e anual, benefícios sociais não obrigatórios, encargos anuais com pessoal (separando ordenados de salários e remunerações de encargos sociais).

6. Equipamento e outras imobilizações técnicas. - Serve para o efeito o mapa de amortizações apresentado para efeitos de contribuição industrial, acrescentando-se-lhe informação sobre ónus porventura existentes.

7. Imobilizações financeiras. - Serve igualmente o mapa para efeitos de contribuição industrial.

8. Balanços e contas de resultados desde, pelo menos, três exercícios anteriores ao do início da intervenção.

9. Discriminação das fontes de financiamento à data da intervenção estatal e em 31 de Dezembro de 1976, indicando entidades financiadoras e respectivas condições de remuneração e de reembolso, garantias prestadas, com especial relevo para os avales prestados pelo Estado ou organismos públicos.

II - Intervenção estatal Data e formalização (juntar Diário da República com os respectivos despachos).

Gestores nomeados (e respectiva movimentação).

Conclusões do inquérito oficial.

Parecer sobre as conclusões do inquérito oficial, juntando informações complementares e concluindo sobre as causas reais da intervenção do Estado.

Juízo de valor sobre a gestão anterior à intervenção.

Propositura de acções judiciais (concluídas ou em preparação).

Outras irregularidades detectadas.

ANEXO II

Regras para correcção de balanços

A elaboração dos balanços corrigidos é feita, como se refere no n.º 1 do artigo 6.º, a partir dos balanços normais de gestão, balancetes mensais e demais elementos contabilísticos, mediante a utilização de sãos critérios de contabilidade e das regras constantes deste anexo. Todas as correcções efectuadas deverão ser devidamente explicadas e justificadas, por forma que se possa avaliar da sua justeza, devendo ser em cada caso claramente indicado como se passa do balanço de gestão inicial para o balanço corrigido final.

Critérios de correcção Genericamente, haverá que introduzir nas várias rubricas do balanço, quando for caso disso, as alterações que resultem de:

Eventuais irregularidades praticadas na empresa, detectadas e provadas pelo inquérito oficial que porventura tenha sido realizado ou por quaisquer outros meios ou entidades;

Apuramento e indicação de todos os ónus efectivos ou potenciais, encontrem-se ou não contabilizados, que incidam directa ou indirectamente sobre o património da empresa;

Apuramento de todas as situações supervenientes ao fecho do balanço em apreciação, desde que respeitem a anterior actividade da empresa e devam reflectir-se na respectiva contabilidade, quer isso resulte de expressa disposição legal, quer da prática contabilística considerada regular e corrente.

Além destes aspectos gerais, importa chamar em especial a atenção para as seguintes rubricas do património, cuja extensão e composição deverão ser objecto de cuidada análise, por serem habitualmente susceptíveis de correcção:

Devedores (em geral) - analisar a probabilidade do recebimento de cada crédito, detecção de créditos incobráveis e os de cobrança duvidosa ou difícil, corrigindo (ou criando), se for caso disso, as respectivas provisões;

Existências - detectar a existência de monos, artigos defeituosos, antiquados, etc., cuja venda efectiva é difícil ou problemática e normalmente só possível com prejuízo, corrigindo (ou criando), se for caso disso, a respectiva provisão para depreciação de stocks;

Imobilizações incorpóreas - determinar se na sua contabilização se seguiu uma prática corrente e contabilisticamente aceitável para evitar que sob a capa de imobilizações incorpóreas se escondam verdadeiros prejuízos ou custos normais da exploração;

Amortizações ou reintegrações - concluir se elas têm sido habitualmente praticadas em relação a todos os imobilizados susceptíveis de depreciamento (físico e económico) e se o seu ritmo está conforme com a vida útil correcta dos bens imobilizados e em conformidade com as taxas fiscais estabelecidas;

Contas de regularização (ou transitórias) e antecipações activas e passivas - concluir se estas contas não encobrirão porventura prejuízos ou custos normais de exploração ou, pelo contrário, reservas ocultas.

Em relação às provisões relacionadas com as rubricas «Devedores» (em geral) e «Existências», importa comparar os montantes corrigidos apurados com os que o fisco considera como máximos para efeitos de contribuição industrial.

Estas são rubricas onde mais frequentemente se cometem incorrecções ao elaborar os balanços normais de gestão, o que não obsta a que seja feita análise cuidada de todas as outras com as correspondentes correcções, se a tal houver lugar.

Nota. - As correcções de valor dos bens, valores, direitos e obrigações que integram o património da empresa devem ser feitas com a intenção de determinar a extensão, tanto quanto possível correcta, de cada conta ou rubrica. Por isso, tanto se deve ter em vista evidenciar os prejuízos que eventualmente se encontrem camuflados nas várias rubricas, como as reservas ocultas que aí também possam existir (provisões excessivas face aos riscos prudentemente avaliados, amortizações aceleradas, etc.).

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/19/plain-218175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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