Processada ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 660/74, de 25 de Novembro, e 597/75, de 28 de Outubro, esta intervenção traduziu-se na suspensão dos corpos gerentes da Sociedade e na criação de uma comissão administrativa nomeada pelo Estado.
Por despacho conjunto de 19 de Outubro dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 1978, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, ouvindo todas as partes interessadas, apresentou já o seu relatório.
Considerando que os titulares do capital da empresa manifestaram o desejo de retomar a sua gestão;
Considerando estarem assegurados todos os postos de trabalho;
Considerando ficar garantida a operacionalidade do arrastão de que a Sociedade é proprietária e que constitui o seu único meio de produção;
Considerando estar salvaguardada a estabilidade financeira da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:
Fazer cessar, em 31 de Dezembro de 1978, a intervenção do Estado na Sociedade de Pesca Vazabú, com sede na Rua de Heliodoro Salgado, 24, 1.º, Lisboa, determinando a sua restituição aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.