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Resolução 99/77, de 2 de Maio

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Sumário

Converte o regime provisório de gestão das empresas Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa para cada uma das empresas.

Texto do documento

Resolução 99/77

1. O regime provisório de gestão foi instituído na Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datados, respectivamente, de 24 de Novembro de 1975, 18 de Dezembro de 1975 e 27 de Maio de 1976.

2. Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, estas empresas foram objecto de inquéritos por técnicos para o efeito nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer dos quais foram ouvidas as partes interessadas.

3. Com base nos inquéritos referidos no número anterior, conclui-se o seguinte:

a) Interesse nacional:

Companhia de Fiação Crestuma, Lda.:

Emprega 356 trabalhadores na localidade de Crestuma, onde não existem hipóteses alternativas de emprego, pelo que apresenta relevância no plano do emprego e no do equilíbrio regional;

Apresenta algumas inter-relações sectoriais e, embora de uma forma indirecta, contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.

Abel Alves de Figueiredo, Lda.:

Emprega 511 trabalhadores na região de Santo Tirso, pelo que se considera significativa no plano do emprego e no do equilíbrio regional;

Apresenta algumas inter-relações sectoriais e contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.

Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.:

Emprega 1070 trabalhadores da região do Porto, pelo que é indiscutivelmente relevante no plano do emprego;

Apresenta inter-relações sectoriais significativas;

Contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos;

b) Índices justificativos da intervenção do Estado:

Qualquer destas empresas estava em situação de falência à data da instituição do regime provisório de gestão, situação que se mantém.

Em todas estas empresas verificou-se a existência de índices justificativos da intervenção do Estado previstos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, nomeadamente nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:

1. Confirmar a cessação do regime provisório de gestão a partir de 31 de Março de 1977, nos termos do Decreto-Lei 84/77, de 7 de Março, e, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, proceder à intervenção do Estado por um período não superior a seis meses.

2. Exonerar os gestores por parte do Estado das três empresas.

3. Suspender os órgãos sociais das empresas.

4. Nomear as comissões administrativas, que terão a seguinte constituição:

Companhia de Fiação Crestuma, Lda.:

Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;

Licenciado Gonçalo Jorge Gonçalves Pereira;

Abel Alves de Figueiredo, Lda.:

Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;

Engenheiro César Augusto Ferreira;

António Ferreira;

Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.:

Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;

Licenciado Manuel Augusto Vieira Machado;

e que terão todos os poderes de gestão previstos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

5. O elemento comum das comissões administrativas agora nomeadas orientará os estudos já em curso, a cargo de consultores, de forma a apresentar aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia uma proposta concreta, dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente resolução, nos termos previstos no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.

6. As comissões administrativas deverão desenvolver as acções conjuntas necessárias à racionalização a nível do aprovisionamento, da produção e das vendas.

7. O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário a manutenção do apoio através do crédito à produção, com a necessária contrapartida em consignação de receitas.

8. Os salários e demais remunerações dos trabalhadores destas empresas não sofrerão qualquer aumento durante o período de duração da intervenção, não devendo exceder a percentagem das remunerações mínimas contratuais que for fixada nos esquemas que lhes sejam legalmente aplicáveis.

9. Cada uma das comissões administrativas deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, no prazo de dez dias, um plano com metas de produção definidas em função dos níveis de produtividade atingíveis no sector em que se inserem estas unidades, bem como a indicação dos deficits de exploração que na base daquele plano são previsíveis durante o período de duração da intervenção, os quais serão subsidiados pela Secretaria de Estado da População e Emprego mediante parecer do Ministério da Tutela. O subsídio em questão será utilizado em razão da concretização das metas de produção e, desde que verificado o condicionalismo previsto no n.º 8, não excederá a parcela previamente definida do montante equivalente ao subsídio de desemprego que seria atribuível aos trabalhadores na hipótese de desemprego.

10. O Ministério das Finanças deverá ainda dar instruções ao banco por ele a designar para, em conjunto com a comissão administrativa, efectuar a regularização do contrato celebrado entre a Rutti e a Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., financiando a sua aquisição mediante penhor mercantil desses equipamentos.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O

Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/02/plain-218892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-07 - Decreto-Lei 84/77 - Ministério das Finanças

    Fixa em 31 de Março de 1977 o prazo de cessação do regime provisório de gestão a que se encontrem sujeitas empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - DECLARAÇÃO DD8351 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 99/77, de 2 de Maio, que converte o regime provisório de gestão das empresas Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa para cada uma das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 99/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - DECLARAÇÃO DD8361 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 99/77, de 2 de Maio, que converte o regime provisório de gestão das empresas Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa para cada uma das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 99/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Resolução 191/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por noventa dias a intervenção do Estado na Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Resolução 204/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga a intervenção do Estado nas empresas Companhia Fiação de Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-19 - Resolução 21/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera os membros da comissão administrativa da Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., e nomeia outros em sua substituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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