2. Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, estas empresas foram objecto de inquéritos por técnicos para o efeito nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer dos quais foram ouvidas as partes interessadas.
3. Com base nos inquéritos referidos no número anterior, conclui-se o seguinte:
a) Interesse nacional:
Companhia de Fiação Crestuma, Lda.:
Emprega 356 trabalhadores na localidade de Crestuma, onde não existem hipóteses alternativas de emprego, pelo que apresenta relevância no plano do emprego e no do equilíbrio regional;
Apresenta algumas inter-relações sectoriais e, embora de uma forma indirecta, contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.
Abel Alves de Figueiredo, Lda.:
Emprega 511 trabalhadores na região de Santo Tirso, pelo que se considera significativa no plano do emprego e no do equilíbrio regional;
Apresenta algumas inter-relações sectoriais e contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.
Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.:
Emprega 1070 trabalhadores da região do Porto, pelo que é indiscutivelmente relevante no plano do emprego;
Apresenta inter-relações sectoriais significativas;
Contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos;
b) Índices justificativos da intervenção do Estado:
Qualquer destas empresas estava em situação de falência à data da instituição do regime provisório de gestão, situação que se mantém.
Em todas estas empresas verificou-se a existência de índices justificativos da intervenção do Estado previstos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, nomeadamente nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:
1. Confirmar a cessação do regime provisório de gestão a partir de 31 de Março de 1977, nos termos do Decreto-Lei 84/77, de 7 de Março, e, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, proceder à intervenção do Estado por um período não superior a seis meses.
2. Exonerar os gestores por parte do Estado das três empresas.
3. Suspender os órgãos sociais das empresas.
4. Nomear as comissões administrativas, que terão a seguinte constituição:
Companhia de Fiação Crestuma, Lda.:
Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;
Licenciado Gonçalo Jorge Gonçalves Pereira;
Abel Alves de Figueiredo, Lda.:
Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;
Engenheiro César Augusto Ferreira;
António Ferreira;
Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.:
Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;
Licenciado Manuel Augusto Vieira Machado;
e que terão todos os poderes de gestão previstos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
5. O elemento comum das comissões administrativas agora nomeadas orientará os estudos já em curso, a cargo de consultores, de forma a apresentar aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia uma proposta concreta, dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente resolução, nos termos previstos no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
6. As comissões administrativas deverão desenvolver as acções conjuntas necessárias à racionalização a nível do aprovisionamento, da produção e das vendas.
7. O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário a manutenção do apoio através do crédito à produção, com a necessária contrapartida em consignação de receitas.
8. Os salários e demais remunerações dos trabalhadores destas empresas não sofrerão qualquer aumento durante o período de duração da intervenção, não devendo exceder a percentagem das remunerações mínimas contratuais que for fixada nos esquemas que lhes sejam legalmente aplicáveis.
9. Cada uma das comissões administrativas deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, no prazo de dez dias, um plano com metas de produção definidas em função dos níveis de produtividade atingíveis no sector em que se inserem estas unidades, bem como a indicação dos deficits de exploração que na base daquele plano são previsíveis durante o período de duração da intervenção, os quais serão subsidiados pela Secretaria de Estado da População e Emprego mediante parecer do Ministério da Tutela. O subsídio em questão será utilizado em razão da concretização das metas de produção e, desde que verificado o condicionalismo previsto no n.º 8, não excederá a parcela previamente definida do montante equivalente ao subsídio de desemprego que seria atribuível aos trabalhadores na hipótese de desemprego.
10. O Ministério das Finanças deverá ainda dar instruções ao banco por ele a designar para, em conjunto com a comissão administrativa, efectuar a regularização do contrato celebrado entre a Rutti e a Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., financiando a sua aquisição mediante penhor mercantil desses equipamentos.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O
Primeiro-Ministro, Mário Soares.