Considerando que, por lapso, só justificável pela sucessão governativa representada pelo cessar de funções do VI Governo Provisório e início do I Governo Constitucional, aquela resolução não foi publicada no Diário da República;
Atendendo ainda à circunstância relevante de os gestores nomeados pelo Estado terem vindo, entretanto, e com reconhecida boa fé, a desempenhar as funções para que, pela citada resolução, foram indigitados, em tudo tendo agido como se efectivamente a publicação se tivesse processado;
Considerando, finalmente, o que o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, veio estabelecer acerca dos processos e prazos para operar a cessação da intervenção do Estado nas empresas privadas:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1977, resolveu:
1 - Declarar a intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Abril, com eficácia desde 30 de Junho de 1976.
2 - Nomear, igualmente com efeitos a partir daquela data, os seguintes gestores por parte do Estado:
Fernando Caetano Simões Moreira, na qualidade de presidente;
Francisco Maria Duarte Mendes, na qualidade de orientador técnico.
Para obrigar a empresa serão suficientes as assinaturas de dois gestores, devendo uma delas ser obrigatoriamente a de um dos gestores por parte do Estado.
3 - Ratificar os actos de gestão que, no uso dos poderes e deveres funcionais, os referidos gestores hajam entretanto praticado, e cometer-lhes especialmente os deveres resultantes do preceituado no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, quanto ao processo de cessação da intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.