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Resolução 128-A/78, de 31 de Julho

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Sumário

Prorroga até 1 de Outubro de 1978 o prazo de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.

Texto do documento

Resolução 128-A/78

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Julho de 1978, resolveu:

Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 1 de Outubro de 1978 o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:

Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.;

Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L.;

Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/31/plain-214478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 370/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera os Decretos-Leis n.os 907/76 e 422/76, e 252/77, respectivamente de 31 de Dezembro, de 29 de Maio e 15 de Junho (intervenções do Estado nas empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Resolução 158/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o período de intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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