Neste período foi possível resolver alguns casos e equacionar a maior parte dos restantes, encontrando-se preparadas as correspondentes propostas de resolução, a apreciar em próximos Conselhos de Ministros. Relativamente a um número reduzido de empresas não foi entretanto ainda possível definir a solução a adoptar, em regra por dificuldades quanto à apresentação dos relatórios das comissões interministeriais, previstos pelo Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
Nestas condições:
Considerando que importa dar cobertura legal à actuação das comissões administrativas até à data da publicação das resoluções que se encontram preparadas para apreciação em Conselho de Ministros;
Considerando que se torna necessário prever um prazo adicional para as intervenções cuja solução depende ainda da apresentação dos relatórios das comissões interministeriais;
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Junho de 1978, resolveu:
1 - Prorrogar por quarenta e cinco dias a intervenção do Estado nas empresas:
Abel Alves de Figueiredo, Lda.
Estaleiro António Pena.
Gris Impressores, S. A. R. L.
José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.
Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda.
Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.
Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.
Simões & C.ª, Lda.
Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda.
Tornearia de Metais, Lda.
2 - Prorrogar por noventa dias a intervenção do Estado nas empresas:
António Alves & C.ª, Filhos, Sucessores.
Companhia de Fiação de Crestuma, Lda.
Corame - Construtora Metálica, Lda.
Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.
Grupo TMT.
Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.