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Resolução 107/78, de 14 de Julho

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Sumário

Prorroga por quarenta e cinco dias numas e noventa dias noutras a intervenção do Estado em várias empresas.

Texto do documento

Resolução 107/78

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/78, de 28 de Fevereiro, foram prorrogados os prazos de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia até 30 de Junho de 1978.

Neste período foi possível resolver alguns casos e equacionar a maior parte dos restantes, encontrando-se preparadas as correspondentes propostas de resolução, a apreciar em próximos Conselhos de Ministros. Relativamente a um número reduzido de empresas não foi entretanto ainda possível definir a solução a adoptar, em regra por dificuldades quanto à apresentação dos relatórios das comissões interministeriais, previstos pelo Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.

Nestas condições:

Considerando que importa dar cobertura legal à actuação das comissões administrativas até à data da publicação das resoluções que se encontram preparadas para apreciação em Conselho de Ministros;

Considerando que se torna necessário prever um prazo adicional para as intervenções cuja solução depende ainda da apresentação dos relatórios das comissões interministeriais;

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Junho de 1978, resolveu:

1 - Prorrogar por quarenta e cinco dias a intervenção do Estado nas empresas:

Abel Alves de Figueiredo, Lda.

Estaleiro António Pena.

Gris Impressores, S. A. R. L.

José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda.

Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.

Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.

Simões & C.ª, Lda.

Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda.

Tornearia de Metais, Lda.

2 - Prorrogar por noventa dias a intervenção do Estado nas empresas:

António Alves & C.ª, Filhos, Sucessores.

Companhia de Fiação de Crestuma, Lda.

Corame - Construtora Metálica, Lda.

Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.

Grupo TMT.

Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-214035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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