2 - Nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e com vista ao estudo das modalidades de cessação da intervenção do Estado nas mencionadas empresas, foram nomeadas comissões interministeriais, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças e do Secretário de Estado da Comunicação Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 11 de Outubro de 1977, complementado pelo despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 1977.
3 - Às referidas comissões interministeriais não foi possível obter números contabilísticos definitivos relativos aos exercícios posteriores ao de 1976. Contudo, as mesmas comissões debruçaram-se sobre a situação das empresas por forma a poderem apreciar e concluir acerca das respectivas realidades económico-financeiras e das possibilidades de relançamento das actividades de cada uma delas, ambas paralisadas desde meados de 1977. Deparando com uma situação de falência técnica, aliás evidenciada nos balanços referentes a 31 de Dezembro de 1976 (ver quadro junto), verificaram as comissões que, desde essa data, nomeadamente após a paralisação das empresas, os passivos sofreram contínuos aumentos, sobretudo em função dos juros e dos salários em atraso, sem que nos activos se verificasse qualquer alteração positiva e sem que se antevisse possibilidade de inflexão desta tendência. Deste modo, os estudos concluíram ser a falência a única solução do ponto de vista económico-financeiro.
(ver documento original) Era esta a solução que realisticamente se poderia prever desde o início da intervenção do Estado, já que nunca foi perspectivada outra alternativa com um mínimo de viabilidade. Protelá-la apenas contribuiria para o agravamento da situação, em prejuízo dos trabalhadores e credores da empresa. Lamenta-se que projectos impraticáveis tenham deixado a situação arrastar-se até ao presente.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Janeiro de 1979, resolveu:
Fazer cessar a intervenção do Estado nas empresas Regimprensa - Sociedade para a Exploração de Publicidade na Imprensa, S. A. R. L., e Expresso - Bloco Editorial de Distribuições, S. A. R. L., por declaração de falência ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a requerer de imediato pelo Ministério Público.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.