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Resolução 33/79, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Regimprensa - Sociedade para a Exploração de Publicidade na Imprensa, S. A. R. L., e Expresso - Bloco Editorial de Distribuições, S. A. R L..

Texto do documento

Resolução 33/79

1 - Por força do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 11 de Maio de 1976, foi instituído nas empresas Regimprensa - Sociedade para Exploração de Publicidade na Imprensa, S. A. R. L., e Expresso - Bloco Editorial de Distribuições, S. A. R. L., o regime provisório de gestão previsto no Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, medida esta convertida em efectiva intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 260/77, de 28 de Setembro, publicada em 15 de Outubro.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e com vista ao estudo das modalidades de cessação da intervenção do Estado nas mencionadas empresas, foram nomeadas comissões interministeriais, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças e do Secretário de Estado da Comunicação Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 11 de Outubro de 1977, complementado pelo despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 1977.

3 - Às referidas comissões interministeriais não foi possível obter números contabilísticos definitivos relativos aos exercícios posteriores ao de 1976. Contudo, as mesmas comissões debruçaram-se sobre a situação das empresas por forma a poderem apreciar e concluir acerca das respectivas realidades económico-financeiras e das possibilidades de relançamento das actividades de cada uma delas, ambas paralisadas desde meados de 1977. Deparando com uma situação de falência técnica, aliás evidenciada nos balanços referentes a 31 de Dezembro de 1976 (ver quadro junto), verificaram as comissões que, desde essa data, nomeadamente após a paralisação das empresas, os passivos sofreram contínuos aumentos, sobretudo em função dos juros e dos salários em atraso, sem que nos activos se verificasse qualquer alteração positiva e sem que se antevisse possibilidade de inflexão desta tendência. Deste modo, os estudos concluíram ser a falência a única solução do ponto de vista económico-financeiro.

(ver documento original) Era esta a solução que realisticamente se poderia prever desde o início da intervenção do Estado, já que nunca foi perspectivada outra alternativa com um mínimo de viabilidade. Protelá-la apenas contribuiria para o agravamento da situação, em prejuízo dos trabalhadores e credores da empresa. Lamenta-se que projectos impraticáveis tenham deixado a situação arrastar-se até ao presente.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Janeiro de 1979, resolveu:

Fazer cessar a intervenção do Estado nas empresas Regimprensa - Sociedade para a Exploração de Publicidade na Imprensa, S. A. R. L., e Expresso - Bloco Editorial de Distribuições, S. A. R. L., por declaração de falência ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a requerer de imediato pelo Ministério Público.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/31/plain-208978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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