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Resolução 220/78, de 2 de Dezembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., e na Clínica de S. Bento.

Texto do documento

Resolução 220/78

Por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., e na Clínica de S. Bento, ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 8 de Novembro de 1978, foi nomeada uma comissão interministerial para se pronunciar sobre a cessação da intervenção do Estado nos estabelecimentos atrás referidos, cujo relatório final foi já apresentado, depois de ouvidas todas as partes interessadas;

Considerando que 75% do capital social da ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., é detido pela Companhia de Seguros Império e os restantes 25% pela Sogestil, empresa participada pelo Estado, e que, por sua vez, o capital social da Clínica de S. Bento se encontra repartido pelos próprios ISU e Companhia de Seguros Império;

Considerando que, ouvidos os accionistas e o conselho de gestão, estes foram unânimes quanto à necessidade de ser dado cumprimento ao Despacho Normativo 13/78, de 9 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1978;

Considerando que não subsistem motivos para que os estabelecimentos em questão se mantenham sob intervenção do Estado;

Considerando, finalmente, o teor da resolução relativa à reestruturação da indústria seguradora, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1978:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., e na Clínica de S. Bento, e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Determinar a cessação de funções dos gestores por parte do Estado, com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução, passando a gestão dos estabelecimentos a ser assegurada pelos respectivos corpos gerentes, a designar de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;

c) Determinar que a administração das empresas se enquadre nos princípios definidos nos n.os 11 e 12 da resolução do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1978 e se submeta ao estabelecido no Despacho Normativo 13/78, com os ajustamentos necessários em função da referida resolução;

d) Determinar que a designação do membro do conselho de administração que tiver a seu cargo o pelouro médico seja precedida de consulta ao Ministério dos Assuntos Sociais.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/02/plain-211346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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