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Resolução do Conselho de Ministros 27/84, de 18 de Abril

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado e a apresentação a tribunal para convocação de credores da empresa NUTRIPOL-Sociedade Portuguesa de Supermercados, SARL.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/84
Por resolução de Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1975, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 2 de Junho de 1975, foi intervencionada pelo Estado a empresa NUTRIPOL - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., tendo a intervenção sido sucessivamente prorrogada.

Já anteriormente à intervenção estatal a empresa NUTRIPOL havia sido apresentada à falência pelos accionistas. Durante o período de intervenção do Estado, de acordo com os últimos elementos contabilísticos conhecidos - balanço em 31 de Dezembro de 1981 -, a situação financeira da empresa agravou-se significativamente, tendo a sua situação líquida passiva evoluído de 30 para mais de 200 milhares de contos, e no exercício de 1982, de acordo com os dados disponíveis, a tendência deficitária vem mantendo-se.

Por outro lado, a empresa vem subsistindo por via da redução de níveis de stocks, da não liquidação de impostos devidos e, até final de 1982, da atribuição de subsídios para complemento de salários. Na busca de soluções de viabilização da empresa, foram estabelecidos contactos com entidades potencialmente interessadas na sua tomada: os antigos accionistas e uma entidade privada ligada ao sector, que já em fase anterior do processo tinha demonstrado interesse na empresa, para intervenção das condições tendentes à sua recuperação.

Tais diligências não foram coroadas de êxito, em virtude de o teor das propostas recebidas se afigurar desajustado da realidade, mormente por pressuporem o perdão de débitos da empresa ao Estado e às restantes entidades do sector público, e, por outro lado, por exigirem um esforço financeiro incomportável face às características e condições da empresa.

Ouvida a comissão de trabalhadores, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Lei 46/79, de 12 de Setembro, a proposta de viabilização da empresa por ela apresentada revelou-se desajustada da realidade e, consequentemente, inexequível.

Considerando as conclusões do relatório elaborado pela comissão interministerial nomeada nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, que apontam inequivocamente no sentido de não existirem condições de viabilização da NUTRIPOL - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., com recurso aos mecanismos normais de saneamento, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1784, resolveu:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, determinar a desintervenção do Estado e a apresentação da NUTRIPOL - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral do processo.

2 - A comissão administrativa mantém-se em funções até à nomeação do administrador de falência.

3 - Os credores do sector público devem reclamar judicialmente os seus créditos sobre a NUTRIPOL - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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