L. (Fundição de Oeiras), ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma citado e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que o relatório atrás referido destaca os seguintes pontos:
Se trata de uma empresa de relevante importância para a economia nacional;
Uma das suas principais actividades actuais se enquadra na indústria do armamento;
Durante o período de intervenção do Estado a empresa registou notável desenvolvimento, tendo realizado investimentos superiores a 100000 contos, com o que mais que duplicou o volume das suas vendas e aumentou em cerca de 60% o número de postos de trabalho que assegura;
Ainda durante o período de intervenção do Estado se verificou uma reabertura à exportação, o que se traduz numa significativa entrada de divisas no País;
A Inspecção-Geral de Finanças, no exame que realizou à escrita da empresa, se referiu à inoperância da administração presentemente suspensa e detectou indícios da prática de irregularidades, cujo apuramento e definição das responsabilidades implicadas se encontra, porém, cometida às instâncias competentes;
O capital social actual é de 6345 contos, encontrando-se manifestamente desajustado para uma empresa desta dimensão e características;
Através da Caixa Geral de Depósitos e da banca comercial o Estado é credor da empresa pelo montante de 460000 contos;
É possível viabilizar económica e financeiramente a empresa;
Considerando ainda que, do conjunto dos aspectos focados, resulta manifesto interesse e conveniência de o Estado continuar a participar na gestão da empresa;
Considerando que a comissão de trabalhadores, apontando para a transformação da Fundição de Oeiras em empresa pública, aceitaria, porém, embora com reservas, a sua transformação em empresa de economia mista;
Considerando, por último, que, não obstante o disposto na parte final do artigo 8.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, se justifica que o Estado assuma posição maioritária na empresa;
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:
a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado, instituída na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., em 20 de Maio de 1975, por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, da sua transformação em empresa de economia mista, com o simultâneo aumento do seu capital social para 150000 contos, sendo esse aumento reservado ao Estado, cabendo ao Instituto das Participações do Estado o desenvolvimento das acções necessárias para assegurar a participação maioritária dos capitais públicos na empresa.
b) Fixar o prazo de noventa dias para a comissão administrativa proceder, com a assistência de um representante dos actuais sócios, às operações seguintes:
Reavaliação do activo da empresa, nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril;
Proposta concreta da repartição dos capitais próprios da empresa, na sequência do aumento referido na alínea a) da presente resolução, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Ministros;
Apresentação do projecto dos futuros estatutos da Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., como empresa de economia mista, conforme estabelecido na presente resolução, para devida aprovação do Conselho de Ministros, nos termos legais;
c) Convocação de uma assembleia geral para eleição, nos termos dos novos estatutos entretanto aprovados, dos órgãos sociais que deverão assumir funções na data da cessação da intervenção do Estado;
d) No caso de, para realização das operações descritas na alínea b), se vir a considerar necessário o reforço da actual comissão administrativa, poderá o Ministro da Indústria e Tecnologia, por despacho, nomear um terceiro elemento;
e) Fixar o prazo de cento e vinte dias para, realizadas as medidas atrás discriminadas na alínea b), a cessação da intervenção do Estado na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e sua entrega aos respectivos titulares à data, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
f) Exonerar a comissão administrativa em funções, com efeitos a partir da cessação da intervenção, data em que deverão ser empossados os novos órgãos sociais entretanto eleitos nos termos da alínea c).
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.