Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 212/77, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina que, precedendo a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., esta seja transformada em empresa de economia mista.

Texto do documento

Resolução 212/77

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 126, de 2 de Junho de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R.

L. (Fundição de Oeiras), ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma citado e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que o relatório atrás referido destaca os seguintes pontos:

Se trata de uma empresa de relevante importância para a economia nacional;

Uma das suas principais actividades actuais se enquadra na indústria do armamento;

Durante o período de intervenção do Estado a empresa registou notável desenvolvimento, tendo realizado investimentos superiores a 100000 contos, com o que mais que duplicou o volume das suas vendas e aumentou em cerca de 60% o número de postos de trabalho que assegura;

Ainda durante o período de intervenção do Estado se verificou uma reabertura à exportação, o que se traduz numa significativa entrada de divisas no País;

A Inspecção-Geral de Finanças, no exame que realizou à escrita da empresa, se referiu à inoperância da administração presentemente suspensa e detectou indícios da prática de irregularidades, cujo apuramento e definição das responsabilidades implicadas se encontra, porém, cometida às instâncias competentes;

O capital social actual é de 6345 contos, encontrando-se manifestamente desajustado para uma empresa desta dimensão e características;

Através da Caixa Geral de Depósitos e da banca comercial o Estado é credor da empresa pelo montante de 460000 contos;

É possível viabilizar económica e financeiramente a empresa;

Considerando ainda que, do conjunto dos aspectos focados, resulta manifesto interesse e conveniência de o Estado continuar a participar na gestão da empresa;

Considerando que a comissão de trabalhadores, apontando para a transformação da Fundição de Oeiras em empresa pública, aceitaria, porém, embora com reservas, a sua transformação em empresa de economia mista;

Considerando, por último, que, não obstante o disposto na parte final do artigo 8.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, se justifica que o Estado assuma posição maioritária na empresa;

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:

a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado, instituída na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., em 20 de Maio de 1975, por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, da sua transformação em empresa de economia mista, com o simultâneo aumento do seu capital social para 150000 contos, sendo esse aumento reservado ao Estado, cabendo ao Instituto das Participações do Estado o desenvolvimento das acções necessárias para assegurar a participação maioritária dos capitais públicos na empresa.

b) Fixar o prazo de noventa dias para a comissão administrativa proceder, com a assistência de um representante dos actuais sócios, às operações seguintes:

Reavaliação do activo da empresa, nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril;

Proposta concreta da repartição dos capitais próprios da empresa, na sequência do aumento referido na alínea a) da presente resolução, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Ministros;

Apresentação do projecto dos futuros estatutos da Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., como empresa de economia mista, conforme estabelecido na presente resolução, para devida aprovação do Conselho de Ministros, nos termos legais;

c) Convocação de uma assembleia geral para eleição, nos termos dos novos estatutos entretanto aprovados, dos órgãos sociais que deverão assumir funções na data da cessação da intervenção do Estado;

d) No caso de, para realização das operações descritas na alínea b), se vir a considerar necessário o reforço da actual comissão administrativa, poderá o Ministro da Indústria e Tecnologia, por despacho, nomear um terceiro elemento;

e) Fixar o prazo de cento e vinte dias para, realizadas as medidas atrás discriminadas na alínea b), a cessação da intervenção do Estado na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e sua entrega aos respectivos titulares à data, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

f) Exonerar a comissão administrativa em funções, com efeitos a partir da cessação da intervenção, data em que deverão ser empossados os novos órgãos sociais entretanto eleitos nos termos da alínea c).

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/07/plain-216174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - DECLARAÇÃO DD7842 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 212/77, de 7 de Setembro, que determina que, precedendo a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., esta seja transformada em empresa de economia mista.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-26 - Resolução 320/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por quarenta e cinco dias o prazo fixado na Resolução n.º 212/77, de 7 de Setembro, que estabelece normas com vista à transformação da Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., de Oeiras, em empresa de economia mista.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Resolução 105/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o relatório da comissão administrativa elaborado de acordo com a alínea b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/77, de 7 de Setembro, bem como os estatutos da empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda