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Resolução 97/77, de 28 de Abril

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Sumário

Converte o regime provisório de gestão da empresa Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., em intervenção do Estado e nomeia uma comissão administrativa.

Texto do documento

Resolução 97/77

1. O regime provisório de gestão foi instituído na Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 19 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, de 11 de Maio de 1976.

2. Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e no decorrer do qual foram ouvidas as partes interessadas.

3. Considerando que:

a) Durante o período do regime provisório de gestão se verificou uma certa recuperação da empresa, que se encontra de uma maneira geral bem equipada;

b) Se encontra em preparação um projecto de reestruturação da empresa, não sendo contudo possível ultimá-lo e apreciá-lo até 31 de Março de 1977:

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:

1. Confirmar a cessação do regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, transformando-o em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por um prazo de noventa dias.

2. Nomear uma comissão administrativa, constituída pelos seguintes elementos:

Joaquim da Silva Pereira;

Carlos Alberto de Almeida Figueiredo;

Albano Maria Bastos Rodrigues Sarmento;

que terá todos os poderes de gestão previtos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

3. A comissão administrativa agora nomeada deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente resolução, os seguintes elementos:

a) Estudo de viabilização da unidade de produção;

b) Lista dos bens e direitos da massa falida cuja titularidade o Estado deverá reservar para si, pelo menos transitoriamente, tendo em vista assegurar a continuação da laboração da unidade e a manutenção dos postos de trabalho;

c) Projecto de estatuto;

d) Apoios necessários para garantir a viabilidade do empreendimento.

4. A comissão administrativa deverá ainda diligenciar no sentido de chegar a acordo com os fornecedores do equipamento vendido, sob reserva de propriedade, no que respeita à melhor forma de regularizar a situação existente entre aqueles e a nova unidade resultante da intervenção do Estado.

5. Os Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia deverão nomear, dentro de um prazo de sessenta dias contado a partir da data da publicação da presente resolução, os seus representantes para que, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, se pronunciem sobre os elementos atrás referidos e preparem o respectivo parecer e proposta nos trinta dias subsequentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/28/plain-220906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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