2. Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e no decorrer do qual foram ouvidas as partes interessadas.
3. Considerando que:
a) Durante o período do regime provisório de gestão se verificou uma certa recuperação da empresa, que se encontra de uma maneira geral bem equipada;
b) Se encontra em preparação um projecto de reestruturação da empresa, não sendo contudo possível ultimá-lo e apreciá-lo até 31 de Março de 1977:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:
1. Confirmar a cessação do regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, transformando-o em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por um prazo de noventa dias.
2. Nomear uma comissão administrativa, constituída pelos seguintes elementos:
Joaquim da Silva Pereira;
Carlos Alberto de Almeida Figueiredo;
Albano Maria Bastos Rodrigues Sarmento;
que terá todos os poderes de gestão previtos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
3. A comissão administrativa agora nomeada deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente resolução, os seguintes elementos:
a) Estudo de viabilização da unidade de produção;
b) Lista dos bens e direitos da massa falida cuja titularidade o Estado deverá reservar para si, pelo menos transitoriamente, tendo em vista assegurar a continuação da laboração da unidade e a manutenção dos postos de trabalho;
c) Projecto de estatuto;
d) Apoios necessários para garantir a viabilidade do empreendimento.
4. A comissão administrativa deverá ainda diligenciar no sentido de chegar a acordo com os fornecedores do equipamento vendido, sob reserva de propriedade, no que respeita à melhor forma de regularizar a situação existente entre aqueles e a nova unidade resultante da intervenção do Estado.
5. Os Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia deverão nomear, dentro de um prazo de sessenta dias contado a partir da data da publicação da presente resolução, os seus representantes para que, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, se pronunciem sobre os elementos atrás referidos e preparem o respectivo parecer e proposta nos trinta dias subsequentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.