Decreto-lei 116/77, de 30 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 75/1977, Série I de 1977-03-30.
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Data:
1977-03-30
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Prorroga o prazo constante do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro (cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas).
Decreto-Lei 116/77
de 30 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por sessenta dias o prazo referido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, publicado no suplemento ao Diário da República, n.º 303, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 16 do mês de Fevereiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/30/plain-220116.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220116.dre.pdf .
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