de 15 de Junho
Considerando que em significativo número de casos não foi possível às comissões administrativas ou gestores nomeados pelo Governo apresentarem tempestivamente os relatórios referentes ao período de intervenção ou que, tendo-os apresentado, atendendo ao elevado número e natureza dos casos a apreciar, não será possível às comissões interministeriais pronunciarem-se dentro do prazo previsto pelo Decreto-Lei 116/77, de 30 de Março, impõe-se que se proceda à prorrogação deste prazo.Por outro lado, uma vez que tal prorrogação determinaria a prática impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, para a cessação da intervenção do Estado, deve essa circunstância ser considerada no presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por sessenta dias o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 116/77, de 30 de Março.
Art. 2.º A intervenção do Estado em cada empresa deverá terminar no prazo de sessenta dias a contar da apresentação ao Ministro da Tutela do relatório da respectiva comissão interministerial.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.