Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 252/77, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Prorroga por sessenta dias o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de Março (cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 252/77

de 15 de Junho

Considerando que em significativo número de casos não foi possível às comissões administrativas ou gestores nomeados pelo Governo apresentarem tempestivamente os relatórios referentes ao período de intervenção ou que, tendo-os apresentado, atendendo ao elevado número e natureza dos casos a apreciar, não será possível às comissões interministeriais pronunciarem-se dentro do prazo previsto pelo Decreto-Lei 116/77, de 30 de Março, impõe-se que se proceda à prorrogação deste prazo.

Por outro lado, uma vez que tal prorrogação determinaria a prática impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, para a cessação da intervenção do Estado, deve essa circunstância ser considerada no presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por sessenta dias o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 116/77, de 30 de Março.

Art. 2.º A intervenção do Estado em cada empresa deverá terminar no prazo de sessenta dias a contar da apresentação ao Ministro da Tutela do relatório da respectiva comissão interministerial.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 31 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/15/plain-222152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-30 - Decreto-Lei 116/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Prorroga o prazo constante do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro (cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 370/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera os Decretos-Leis n.os 907/76 e 422/76, e 252/77, respectivamente de 31 de Dezembro, de 29 de Maio e 15 de Junho (intervenções do Estado nas empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda