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Resolução 94/79, de 3 de Abril

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Sumário

Determina que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Companhia Fiação de Crestuma, Lda. e exonera a comissão administrativa em funções.

Texto do documento

Resolução 94/79

1 - Pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, n.º 272, de 24 de Novembro de 1975, foi determinado o regime provisório de gestão na Companhia Fiação de Crestuma, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro;

2 - Pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 99/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio, foi determinada a intervenção do Estado na Companhia Fiação de Crestuma, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

3 - Pelo despacho dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 7 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;

4 - Considerando tratar-se de uma unidade industrial com instalações e equipamentos obsoletos, fraca produtividade relativamente aos standards normais, com um produto final de média e baixa qualidades, o que lhe dá uma posição marginal no sector e um fraco poder concorrencial no mercado;

5 - Considerando que esta empresa é a resultante de um acordo de credores firmado por escritura de 6 de Julho de 1970 e que, não obstante uma diminuição gradual dos prejuízos durante o período da intervenção, se encontra na situação prevista no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, apesar de ter beneficiado dos subsídios atribuídos pelo n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/77, referida no ponto 2:

O Conselho de Ministros reunido em 14 de Março de 1979, resolveu:

a) Determinar que o Ministério Público requeira a declaração de falência da Companhia Fiação de Crestuma, Lda., ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho;

b) Exonerar a comissão administrativa em funções, com efeitos a partir da data da nomeação do administrador da massa falida;

c) Assegurar a concessão do subsídio de desemprego aos trabalhadores da empresa, nos termos do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 128/78, de 3 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1979. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/03/plain-209974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 128/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa o montante mensal do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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