Resolução 92/78
Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.
Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Considerando que a gestão da comissão administrativa se revelou positiva, tendo demonstrado a viabilidade económica da unidade fabril, desde que lhe sejam asseguradas condições financeiras para resolução das dificuldades decorrentes do período anterior à intervenção do Estado;
Considerando que durante o período da intervenção do Estado se expandiram satisfatoriamente as vendas e a produção, tendo aquelas passado de 36000 contos em 1974 para 96000 contos em 1977, foram realizados investimentos em activo fixo da ordem dos 18000 contos e foram ainda criados novos postos de trabalho;
Considerando a necessidade de autonomizar no património de João Nunes da Rocha a parte respeitante ao estabelecimento industrial localizado no lugar do Bom Sucesso, freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, que tem por actividade o fabrico e montagem de casas pré-fabricadas, para o efeito de o integrar numa sociedade a constituir;
Considerando que a efectiva repartição do capital dessa sociedade deverá ser estabelecida de forma a salvaguardar, entre outros aspectos, os interesses patrimoniais do titular do referido estabelecimento, bem como os direitos inerentes às posições credoras de terceiros, designadamente entidades públicas;
Considerando, por último, que a actual situação económica e financeira da empresa torna indispensável o aumento do seu capital social, nomeadamente através da conversão de créditos existentes, por forma a garantir o normal funcionamento desta unidade fabril e a manutenção dos respectivos postos de trabalho:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado, instituída na empresa João Nunes da Rocha por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do referido Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, das medidas necessárias para se proceder à transformação da firma em sociedade em cujo capital participem actuais credores da empresa, mediante transformação dos respectivos créditos;
b) Fixar o prazo de cento e vinte dias, após a publicação da presente resolução no Diário da República, para a comissão administrativa apresentar ao Ministério da Indústria e Tecnologia as seguintes propostas:
De reavaliação do activo;
De fixação do capital social da nova sociedade e da sua repartição pelo actual titular e por outras entidades públicas ou privadas, e designadamente os actuais credores, cuja participação seria fundamentalmente resultante da conversão dos seus créditos em capital, tendo em vista assegurar a viabilização económica e financeira da empresa;
De estatutos da nova sociedade;
c) Estabelecer o prazo de noventa dias, a partir da apresentação das propostas discriminadas na alínea b), para promover a cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha, através da concretização das medidas indicadas e da restituição da nova empresa aos respectivos titulares à data, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
d) Que o sistema bancário, por via da instituição de crédito maior credora, conceda o apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento da unidade industrial até à constituição da empresa de capitais mistos prevista na presente resolução e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das medidas fixadas e serão escalonadamente utilizados;
e) Fixar o prazo de trinta dias, após a publicação da presente resolução no Diário da República, para eventuais interessados, nomeadamente credores, apresentarem à comissão administrativa propostas concretas de participação no capital social da futura sociedade;
f) Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da mesma data, para a comissão administrativa apresentar à instituição de crédito nacional maior credora uma proposta de contrato de viabilização, cuja celebração caberá aos titulares da nova empresa, nos termos do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, sendo-lhe desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.