Por resolução do Conselho de Ministros datada de 24 de Julho de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado nas restantes empresas do designado Grupo Handy: Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.
Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre as empresas, visando a cessação da intervenção do Estado nas mesmas.
Considerando que a complementaridade da Masola e da Handy justifica a integração daquela nesta e que a empresa resultante é economicamente viável, tem notória importância regional, elevado volume de emprego e detém uma quota significativa de mercado, estando, todavia, comprometida a sua viabilidade por uma estrutura financeira desequilibrada;
Considerando, por outro lado, que relativamente à Altamira e à Tubos Vouga se verifica unanimidade dos trabalhadores e dos titulares quanto à restituição das empresas a estes últimos e que tal solução garante o normal funcionamento das empresas e a manutenção dos respectivos postos de trabalho;
Considerando ainda que as actividades exercidas pela Altamira e pela Tubos Vouga, não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectores industriais de base reservados ao sector público, se encontram abertas ao exercício da iniciativa privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho;
Considerando, finalmente, que a Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda., nunca exerceu qualquer tipo de actividade:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda.; Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.
a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado nas empresas Handy e Masola da integração da segunda na primeira e das medidas necessárias para se proceder à transformação da empresa resultante em sociedade de capitais mistos, nomeadamente através da conversão de créditos em capital;
b) Fixar o prazo de cento e vinte dias após a publicação da presente resolução no Diário da República para a comissão administrativa elaborar, com a assistência de um representante dos actuais titulares, e apresentar ao Ministério da Indústria e Tecnologia as seguintes propostas:
De reavaliação do activo das duas empresas;
De fusão da Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., por integração da Masola na Handy;
De fixação do capital social da nova sociedade de capitais mistos e da sua repartição pelos actuais titulares e por entidades públicas ou privadas, tendo em consideração que aquele deverá atingir o montante indispensável para assegurar o equilíbrio económico e financeiro da empresa resultante da fusão;
De estatutos da nova sociedade, de acordo com as orientações constantes da presente resolução;
c) Estabelecer um prazo de noventa dias, a partir da apresentação das propostas discriminadas na alínea b), para promover a cessação da intervenção do Estado nas empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., através da concretização das medidas indicadas e da restituição da empresa resultante da fusão aos respectivos titulares à data, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
d) O sistema bancário, por meio da instituição maior credora, concederá o apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento das empresas até à constituição da empresa de capitais mistos prevista nesta resolução e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das medidas fixadas e serão escalonadamente utilizados;
e) Fixar o prazo de cento e vinte dias para a comissão administrativa apresentar à instituição de crédito nacional maior credora uma proposta de contrato de viabilização, cuja celebração caberá aos titulares da nova empresa de capitais mistos, nos termos do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, sendo-lhe desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma legal;
f) Exonerar, a seu pedido, o Sr. Fernando José Lopes dos Santos Graça, nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 27 de Fevereiro de 1978, e, em sua substituição, nomear o engenheiro Eduardo Francisco Mesquita de Abreu.
2 - Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda.; Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A.
R. L., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.
a) Fixar o prazo de trinta dias após a publicação da presente resolução no Diário da República para a comissão administrativa apresentar ao Ministério da Indústria e Tecnologia uma proposta de regularização das relações entre as empresas do Grupo e entre estas e os seus titulares;
b) Determinar a cessação da intervenção do Estado nestas empresas e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, dez dias após a aprovação da proposta referida na alínea anterior;
c) Atribuir aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia competência para aprovar a proposta referida na alínea a);
d) Com efeitos a partir da data a que se faz referência na alínea b), exonerar a comissão administrativa em funções e levantar a suspensão dos órgãos sociais, determinada aquando da intervenção do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.