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Resolução 121/79, de 24 de Abril

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Conservas Unitas, Lda., e que o Ministério Público requeira a declaração de falência dessa sociedade.

Texto do documento

Resolução 121/79

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 6 de Janeiro de 1976, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 2 de Fevereiro do mesmo ano, foi determinada a intervenção do Estado na gestão da empresa Conservas Unitas, Lda.

Esta intervenção traduziu-se na suspensão da administração e demais órgãos da sociedade e na criação de uma comissão de gestão nomeada pelo Estado.

Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro passado, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, ouvindo os interessados, apresentou já o seu relatório.

Considerando que esta empresa se encontra desde há muito em situação de falência técnica, agravada pela crise que o sector conserveiro nacional vem atravessando;

Considerando que não foi possível, com a intervenção do Estado, fazer sair a empresa dessa situação de acentuado desequilíbrio económico e financeiro;

Considerando que a empresa é proprietária de instalações fabris geograficamente dispersas, estando localizada em Matosinhos a instalação que apresenta melhores níveis de actividade, parecendo conveniente assegurar a continuidade da respectiva laboração;

Considerando que se encontram preenchidos, relativamente a esta sociedade, os condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Conservas Unitas, Lda.

2 - Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, o Ministério Público requeira a declaração de falência dessa sociedade.

3 - Reservar desde já para o Estado, nos termos do n.º 3 dos citados artigo e diploma, os bens e direitos inerentes às instalações de que a sociedade é proprietária em Matosinhos, incluindo as marcas registadas a favor da sociedade.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/24/plain-210631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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