Esta intervenção traduziu-se na suspensão da administração e demais órgãos da sociedade e na criação de uma comissão de gestão nomeada pelo Estado.
Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro passado, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, ouvindo os interessados, apresentou já o seu relatório.
Considerando que esta empresa se encontra desde há muito em situação de falência técnica, agravada pela crise que o sector conserveiro nacional vem atravessando;
Considerando que não foi possível, com a intervenção do Estado, fazer sair a empresa dessa situação de acentuado desequilíbrio económico e financeiro;
Considerando que a empresa é proprietária de instalações fabris geograficamente dispersas, estando localizada em Matosinhos a instalação que apresenta melhores níveis de actividade, parecendo conveniente assegurar a continuidade da respectiva laboração;
Considerando que se encontram preenchidos, relativamente a esta sociedade, os condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Conservas Unitas, Lda.
2 - Determinar que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, o Ministério Público requeira a declaração de falência dessa sociedade.
3 - Reservar desde já para o Estado, nos termos do n.º 3 dos citados artigo e diploma, os bens e direitos inerentes às instalações de que a sociedade é proprietária em Matosinhos, incluindo as marcas registadas a favor da sociedade.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.