Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Ouvidos os trabalhadores e considerando que o titular da firma se declara interessado em retomar a gestão da mesma e assegurar a continuidade das suas actividades e dos correspondentes postos de trabalho e que outras soluções alternativas se apresentam com menor possibilidade de êxito:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:
a) Determinar a cessação da intervenção do Estado, instituída na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cinco dias após a data da publicação da presente resolução no Diário da República;
b) Exonerar, com efeitos a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer ao titular da firma a responsabilidade de assegurar, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão;
c) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa do titular da firma e com fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e/ou criminal dos seus autores.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.