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Lei 2115, de 18 de Junho

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Sumário

Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

Texto do documento

Lei 2115

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

Compete ao Governo regular, no quadro nacional e com vista ao seu desenvolvimento, os objectivos e realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos na organização e expansão das instituições de seguro obrigatório.

BASE II

1. A coordenação prevista na base anterior será orientada, em plano interministerial, por um conselho denominado Conselho Social, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pelos Ministros adjunto da Presidência, das Finanças, do Ultramar, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

2. Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros.

CAPÍTULO II

Da classificação e regime geral das instituições de previdência

BASE III

1. São reconhecidas quatro categorias de instituições de previdência social.

2. Pertencem à 1.ª categoria as instituições de previdência de inscrição obrigatória, fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores de conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos:

a) Caixas sindicais de previdência;

b) Casas do Povo;

c) Casas dos Pescadores.

3. Pertencem à 2.ª categoria as caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.

4. Pertencem à 3.ª categoria as associações de socorros mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.

5. Pertencem à 4.ª categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais.

6. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.

BASE IV

1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos publicados em sua execução.

2. As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores incluirão, entre os seus fins institucionais, objectivos de previdência social, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez, em benefício dos trabalhadores por elas representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores. Os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das federações das Casas do Povo da região, às quais incumbe assegurar a realização dos fins referidos.

3. Para a realização progressiva dos objectivos enunciados no número anterior, o Governo, de harmonia com o disposto na base I, actuará com a possível urgência no sentido de desenvolver e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, considerando a mais eficaz coordenação, por via de acordos, de todas as instituições e serviços de previdência, saúde e assistência.

4. As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação aplicável e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base I.

CAPÍTULO III

Das caixas sindicais de previdência

BASE V

1. As caixas sindicais de previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez, na velhice e por morte os trabalhadores e os familiares a seu cargo.

2. A protecção na tuberculose será objecto de regulamentação especial, visando o progressivo desenvolvimento desta protecção e competindo de início às caixas sindicais de previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus beneficiários nos impedimentos resultantes daquela doença.

3. Constitui também objectivo normal das caixas sindicais de previdência a compensação dos encargos familiares dos beneficiários pela concessão do abono de família e prestações complementares.

4. Entre os fins de previdência das mesmas instituições, será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial.

5. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência, designadamente em matéria de doenças profissionais, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e estabelecidas as condições gerais referidas na base X.

6. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas sindicais de previdência, mediante autorização nos termos previstos no número antecedente, poderão prosseguir outras realizações de acção social, essencialmente dirigidas à defesa da família.

BASE VI

A iniciativa da criação das caixas sindicais de previdência compete:

a) Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações ou uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho;

b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos que os representem.

BASE VII

As caixas sindicais de previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.

BASE VIII

1. As caixas sindicais de previdência abrangerão obrigatòriamente, como beneficiários, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho ou definidas nos diplomas da sua criação.

2. Poderá ser autorizado ou determinado que os trabalhadores inscritos como sócios das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e as pessoas a estes equiparadas, bem como as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem profissões, serviços ou actividades, sejam incluídos nas caixas regionais de previdência e abono de família, e ainda, cumulativamente, na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes.

3. O âmbito das caixas sindicais de previdência criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos seus estatutos.

4. A obrigatoriedade de inscrição é extensiva aos sócios das empresas que ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à sua administração, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.

5. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser determinado o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem.

BASE IX

1. As receitas normais das caixas sindicais de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários e das entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periòdicamente revistas com base nos balanços actuariais, mediante parecer do órgão consultivo a que se refere o n.º 6 da base III e ouvido o Conselho Social.

2. A dívida de contribuições às mesmas caixas prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.

3. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas pelos beneficiários ou pelas entidades patronais.

BASE X

As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência serão estabelecidas em diploma regulamentar, ouvido o Conselho Social, dentro da competência coordenadora que é fixada a este órgão pela base I.

BASE XI

1. As caixas sindicais de previdência gozam das isenções seguintes:

a) Da contribuição industrial;

b) Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados, nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas;

c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultâneamente com as multas, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;

d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base XVIII assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 6 da base III;

e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de trabalhadores, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da união ou fusão a que se refere o n.º 6 da base III;

f) Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b);

2. É aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.

3. As referidas instituições, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do prazo do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.

BASE XII

Haverá três espécies de caixas sindicais de previdência:

a) Caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família;

b) Caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários ou seus familiares na invalidez, velhice e morte;

c) Caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.

BASE XIII

1. As caixas de previdência e abono de família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se reconheça haver vantagens sociais em tal enquadramento.

2. O âmbito das caixas regionais de previdência e abono de família compreenderá as profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área e o das caixas de actividade ou empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.

3. Os trabalhadores a quem seja aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de previdência serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.

BASE XIV

1. As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar.

2. Todas as prestações do esquema das mesmas caixas serão concedidas por uma só instituição a cada beneficiário e seus familiares.

3. Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade ou de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos beneficiários de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação referida no n.º 1.

4. À Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social para a utilização recíproca de serviços ou instalações e assegurar a cooperação entre as instituições de previdência no âmbito da sua competência.

5. À Federação será criada por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo-lhe aplicável o disposto na base VII.

BASE XV

1. A concessão de pensões aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família incumbirá a uma instituição de âmbito nacional, que se denominará Caixa Nacional de Pensões.

2. A Caixa Nacional de Pensões assegurará um esquema de prestações comuns a todos os beneficiários das caixas de previdência e abono de família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores, com contabilidade própria, para os beneficiários de algumas daquelas caixas ou de certas categorias profissionais, mediante a correspondente contribuição complementar e depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

BASE XVI

1. Será assegurada a coordenação entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões, com vista a estabelecer a conveniente articulação dos vários ramos do seguro social.

2. A Caixa Nacional de Pensões poderá utilizar os serviços das caixas de previdência e abono de família, quer para a verificação do direito dos beneficiários às prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.

3. As modalidades de acção social comuns à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família e outras que pelo Ministro das Corporações e Previdência Social lhes venham a ser atribuídas incumbirão a uma instituição especialmente destinada a esta finalidade e que se denominará Instituto de Obras Sociais, sendo-lhe aplicável o disposto na base VII.

BASE XVII

1. As caixas sindicais de previdência terão, além dos fundos disponíveis correspondentes aos seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas caixas de previdência e abono de família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista e, nas caixas de pensões, a assegurara cobertura actuarial dos seus compromissos.

2. As caixas de previdência e abono de família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos beneficiários e familiares.

3. As caixas de pensões elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.

BASE XVIII

1. Os valores das caixas sindicais de previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;

b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;

c) Imóveis para instalação ou rendimento;

d) Investimentos de carácter social, pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos aos beneficiários e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo e às Casas dos Pescadores, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.

2. Poderão ser autorizadas outras formas de aplicação dos fundos de assistência, consentâneas com os seus objectivos.

3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para a fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.

4. As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE XIX

1. A gerência das caixas sindicais de previdência e sua federação competirá a direcções, assistidas de conselhos gerais, sendo os presidentes e, quando os haja, os vice-presidentes nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Serão em número igual os vogais dos mesmos corpos directivos representantes dos beneficiários e das entidades patronais, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os associados inscritos na instituição.

No caso da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família os vogais serão designados pelas caixas federadas com idêntica composição paritária.

3. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes.

4. Os membros das direcções e dos conselhos gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

BASE XX

1. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das caixas sindicais de previdência às entidades patronais constitui transgressão punível com multa de 100$00 a 3000$00, salvo se estiver prevista na lei sanção mais grave.

2. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as contribuições forem devidas.

3. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.

4. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.

CAPÍTULO IV

Das caixas de reforma ou de previdência

BASE XXI

As caixas de reforma ou de previdência destinam-se a proteger os beneficiários e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte.

BASE XXII

1. As caixas de reforma ou de previdência terão, além da reserva matemática, destinada a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, um fundo de garantia para prevenir emergências imprevistas.

2. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos do n.º 2 da base XVII.

3. Promover-se-á a conveniente coordenação entre as caixas de reforma ou de previdência e a Caixa Nacional de Pensões, para o efeito da manutenção dos direitos de beneficiários que, por mudança das condições de exercício das suas profissões ou actividades, devam passar de uma para outra categoria de instituições.

BASE XXIII

1. A gerência das caixas de reforma ou de previdência será confiada a uma direcção assistida de um conselho geral, cujos membros serão designados pelos beneficiários ou pelos organismos corporativos que os representem.

2. Nas caixas de reforma ou de previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os competentes superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos.

BASE XXIV

1. É aplicável às caixas de reforma ou de previdência o disposto nas bases VII, X, XI e XVIII, na alínea b) da base VI e nos n.os 5 da base V, 3 e 5 da base VIII e 3 da base XVII.

2. As receitas normais das caixas de reforma ou de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo.

3. A dívida de contribuições às caixas de reforma ou de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo para o seu pagamento.

4. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito de reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

BASE XXV

1. Depende de autorização do Governo a constituição e funcionamento de quaisquer sociedades, associações, caixas, fundos ou instituições que se comprometam, mediante pagamento regular ou irregular de quantias fixas ou variáveis, a conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares.

2. Os directores, gerentes ou administradores das instituições constituídas ou em funcionamento sem a autorização exigida no número anterior incorrem na pena de multa até 5000$00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. As instituições referidas nesta base, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.

BASE XXVI

As prestações devidas aos beneficiários ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.

BASE XXVII

1. As instituições da 1.ª e 2.ª categoria cooperarão entre si na organização da assistência médico-social aos trabalhadores e na protecção às suas famílias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base VIII.

2. Entre umas e outras instituições serão celebrados os convenientes acordos para utilização recíproca dos serviços em tudo que interesse às suas finalidades.

BASE XXVIII

1. As instituições de previdência da 1.ª, 2.ª e 3.ª categoria estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.

2. As mesmas instituições são obrigadas a prestar àquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados.

BASE XXIX

1. As caixas sindicais de previdência só se dissolvem por fusão com outras. As caixas de reforma ou de previdência podem dissolver-se por fusão com outras ou por simples liquidação, conforme for determinado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, ouvidos os interessados e o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

2. Em caso de liquidação de instituições da 2.ª e 3.ª categoria serão os seus haveres, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária para o seu pagamento, divididos entre os beneficiários ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes.

3. Se as reservas matemáticas não forem pràticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pelos beneficiários ou sócios na proporção das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.

4. Não se encontrando beneficiários, sócios ou pensionistas com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.

BASE XXX

A designação dos vogais das direcções e conselhos gerais das caixas sindicais de previdência e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como a dos membros dos corpos directivos das caixas de reforma ou de previdência, estão sujeitas a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE XXXI

1. Nas caixas sindicais de previdência do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões constitui encargo inerente à exploração desses serviços.

2. As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial.

BASE XXXII

1. Fica revogada a Lei 1884, de 16 de Março de 1935.

2. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência e suas federações, actualmente constituídas, continuam a reger-se pela legislação complementar da Lei 1884 em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.

BASE XXXIII

O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar as convenientes alterações dos estatutos e regulamentos das caixas sindicais e de reforma ou de previdência e suas federações, actualmente constituídas, bem como as condições e oportunidade de integração das instituições existentes no sistema do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/06/18/plain-72277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-19 - Lei 2120 - Presidência da República

    Promulga as bases da política de saúde e assistência.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-17 - Decreto 45449 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Homologa a fusão da Previdência do Ferroviário Português com A Previdência do Ferroviário Reformado (Associação de Socorros Mútuos), com sedes, respectivamente, em Lisboa e no Porto - Revoga o Decreto n.º 21400.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-24 - Portaria 20471 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reajusta os quantitativos das pensões mínimas de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes - Revoga as Portarias n.os 17965, 17966 e 18460.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-07 - Decreto-Lei 45643 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera o valor de reembolso e o valor a ter em conta para a conversão em renda vitalícia dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Decreto 45734 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui no Ministério das Corporações e Previdência Social uma comissão que terá por objectivo o estudo, desenvolvimento e generalização da protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, que será denominada de Comissão de Política Social Rural.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-14 - Lei 2123 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramamrinas, para o período entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46307 - Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Considera com direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1960, o pessoal dos serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210 e determina que o Ministro das Corporações e Previdência Social promova a integração das Caixas de Previdência e de Abono de Família dos Empregados da Assistência no regime previsto na Lei n.º 2115, de a8 de Junho de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Portaria 21546 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Nacional de Pensões, destinada a proteger os beneficiários, ou seus familiares, das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Decreto 46548 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46813 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dotada de personalidade jurídica e destinada a assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que o Estado Português é signatário.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-04 - Portaria 21906 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Permite às caixas sindicais de previdência e abono de família a criação e manutenção de serviços e obras de interesse social, designadamente infantários, jardins infantis e estabelecimentos análogos, destinados à protecção dos filhos dos seus beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-17 - Portaria 21920 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá nova redacção ao n.º 3) da Portaria n.º 21546, que constitui a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-18 - Decreto-Lei 46908 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Aprova os modelos de guias para efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto n.º 45266 de 23 de Setembro de 1963. Altera o Decreto-Lei n.º 35410 de 29 de Dezembro de 1945, relativo às contribuições destinadas às instituições de previdência e abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47166 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa as bases gerais de reorganização da previdência do pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, a regulamentar na província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-10 - Decreto-Lei 47193 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações as Direcções dos Serviços do Trabalho e da Organização Corporativa e na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as Direcções dos Serviços da Previdência Social e da Habitação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-17 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 60957, em que era recorrente a Casa das Beiras e recorrida a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados

  • Tem documento Em vigor 1966-12-17 - ACÓRDÃO DD22 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 60957, em que era recorrente a Casa das Beiras e recorrida a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47477 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável o disposto no artigo 14.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 26757 ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das instituições de previdência da 1.ª e 2.ª categorias referidas na base III da Lei n.º 2115, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, previstos na mesma lei, bem como ao provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Portaria 22420 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas abrangidas pela Portaria n.º 21799.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-13 - Portaria 22451 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá aprovação, observadas as disposições da presente portaria, ao estatuto da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família em que se transforma a Federação de Caixas de Previdência denominada «Serviços Médico-Sociais» .

  • Tem documento Em vigor 1967-03-09 - Decreto-Lei 47584 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a concessão de empréstimos às Casas dos Pescadores previstos na alínea d) do n.º 1 da base XVIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que promulga as bases da reforma da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-08 - Portaria 22711 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência seja abrangida pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família - Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 22451, que dá aprovação ao estatuto da referida Federação.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-09 - Decreto-Lei 47754 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Reestrutura os serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas .

  • Tem documento Em vigor 1967-12-12 - Decreto-Lei 48105 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Determina que os certificados da dívida pública a emitir a favor das instituições de previdência bem como das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família sejam objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Portaria 23337 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda aprovar, por alvará, o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, pelo qual se integram no sistema da Lei n.º 2115 a Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos e a Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos, em organização - Revoga a Portaria n.º 16534.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-30 - Decreto-Lei 48506 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Remodela a orgânica e competências das Casas dos Pescadores, cujo estatuto jurídico consta da Lei n.º 1953, de 11 de Março de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-02 - Decreto 48656 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar, por despacho, o estabelecimento do regime de pensões de sobrevivência, aprovado para a Caixa Nacional de Pensões, em relação aos beneficiários pertencentes a certas actividades ou categorias profissionais inscritos nas caixas de previdência e abono de família ou nas caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Portaria 23808 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da citada portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23143.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Portaria 23807 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá nova redacção ao n.º VI da Portaria n.º 23337, que manda aprovar o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto-Lei 48824 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, integrado no Ministério das Corporações e Previdência Social pelo Decreto-Lei n.º 38152, de 17 de Janeiro de 1951, dispondo sobre a sua estrutura, funcionamento e competências, e bem assim como sobre a sua gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-14 - Decreto-Lei 49058 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 23050, que reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49273 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo a promover a constituição de um estabelecimento especial de crédito, nos termos da alínea d) do art. 2º do Decreto-Lei nº 42641, com a denominação de Sociedade Financeira Portuguesa, SARL, que se regerá pelas disposições do presente diploma e pelos respectivos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-22 - Portaria 24477 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da referida portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23808.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto 19/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria, paralelamente às modalidades de assistência médica a que se refere o artigo 39.º do Decreto n.º 45266, um regime de livre escolha pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115, de modo a possibilitar o recurso a qualquer médico ou serviço clínico, mediante comparticipação das instituições de previdência nas despesas efectuadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - DESPACHO MINISTERIAL DD224 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Define as condições de utilização do regime de livre escolha de médico ou serviço clínico pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-03 - Portaria 88/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com alterações e exceptuadas as partes IV a VI, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-04 - Portaria 272/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Constitui a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Portaria 476/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza as pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 24477.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-23 - Portaria 107/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de que foi incumbida a comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários - Dá nova redacção à base VI da Portaria n.º 272/70, que constitui a referida Caixa de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Decreto-Lei 101/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas a atenuar as consequências resultantes do desalojamento de inquilinos por parte das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência, quando instaladas em edifício próprio, e que necessitem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-04 - Portaria 235/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-17 - Portaria 309/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Outubro de 1971 - Prorroga até 1 de Dezembro do mesmo ano o prazo da entrada em vigor do estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários - Revoga a base VI da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 107/71

  • Tem documento Em vigor 1971-06-28 - Portaria 346/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Torna aplicáveis aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos alguns preceitos estabelecidos pela Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 444/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal do limite superior de remunerações sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e ao n.º 5 da norma XXXVI da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-18 - Decreto-Lei 388/71 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera várias disposições dos Decretos-Leis nºs 48506 e 48507, ambos de 30 de Julho de 1968, relativos, respectivamente, à remodelação da orgânica das Casas dos Pescadores, e à modificação da estrutura e ampliação da acção da Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 521/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza as pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da previdência - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 476/70.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Portaria 612/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina que a Comissão Organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Fevereiro de 1972 - Adia até 1 de Maio de 1972 o prazo de entrada em vigor do estatuto da referida Caixa de Previdência - Revoga a base IV da Portaria n.º 272/70, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 309/71.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 562/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698 de 30 de Abril de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Portaria 261/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as normas a aplicar aos beneficiários activos da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência que com ela devam ser articuladas, com, pelo menos, dez anos de inscrição e salários anteriores a 1966, para efeitos da determinação dos salários dos dez anos civis de melhores remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Portaria 276/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que a comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Setembro de 1972, improrrogàvelmente - Determina igualmente que o estatuto da referida Caixa de Previdência deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1973 - Revoga a Portaria n.º 612/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-05 - Portaria 436/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidade patronal contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Portaria 447/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reconhece às beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes o direito à concessão antecipada de pensão por velhice.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Portaria 455/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reconhece aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, o direito à pensão por velhice a partir dos 60 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 317/72 - Ministérios do Interior, das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Adopta diversas providências de cariz financeiro para aplicação ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-12 - Portaria 476/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Reconhece, a partir dos 62 anos, o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice a todas as beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-20 - Portaria 495/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Elimina, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, o limite superior de remunerações sujeitas a descontos para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto-Lei 479/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos profissionais que, não sendo constituídos por trabalhadores autónomos, exerçam actividades sujeitas a um condicionalismo especial, bem como às entidades às quais prestem serviço.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 673/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-18 - Portaria 721/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Serviço Social.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-22 - Portaria 728/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-25 - Portaria 47/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações no sistema de cálculo do valor das pensões de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-23 - Portaria 145/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que sejam aplicadas a determinadas instituições de previdência várias disposições do Decreto n.º 45266, com a redacção dada pelo Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-20 - Portaria 209/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência dos distribuidores ou vendedores ambulantes de leite que não se encontrem inscritos como beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-29 - Portaria 234/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Enquadra na Previdência os industriais barbeiros e cabeleireiros e os profissionais de ofícios correlativos que trabalhem por conta própria e exerçam a sua actividade em estabelecimento próprio ou no daqueles industriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Portaria 248/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 206.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Portaria 280/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Define o regime de compensação financeira nas modalidades «Doença e maternidade», «Abono de família e prestações complementares» e «Administração» a observar pelas caixas de previdência e abono de família e por outras instituições articuladas ou ainda não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-23 - Portaria 291/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Alarga aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito de várias caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-24 - Portaria 526-A/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Portaria 590/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa novas remunerações ao pessoal das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 866/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que a Junta Central das Casas dos Pescadores assuma a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 869/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina a fusão da Caixa de Previdência dos Comerciantes com a Caixa Nacional de Pensões, integrando os beneficiários daquela instituição nas caixas de previdência e abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-27 - Portaria 49/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina a fusão da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar com a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Portaria 164/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera as tabelas de vencimentos dos empregados da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-05 - Portaria 234/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social e no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Portaria 381/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Adopta medidas imediatas respeitantes ao acesso do pessoal administrativo auxiliar das instituições de previdência aos quadros do pessoal administrativo geral das mesmas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-17 - Portaria 676/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa o horário a observar pelo pessoal das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-19 - Portaria 682/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Actualiza os vencimentos do pessoal de enfermagem das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 756/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 784/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que sejam depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Confere à Junta Central das Casas dos Pescadores a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, determinando igualmente que as Casas dos Pescadores passem a constituir delegações da caixa ora redenominada.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera algumas disposições da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (transmissão de bens em que sejam intervenientes instituições de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-04 - Decreto-Lei 839/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas destinadas a solucionar a situação dos beneficiários das instituições de previdência que por motivos políticos tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - Portaria 741/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Concede um subsídio de Natal aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais por invalidez permanente igual ou superior a 30% e aos pensionistas de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO NORMATIVO 2/77 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece normas tendentes a unificar os critérios a aplicar aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo contrôle de assiduidade.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO DD4235 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece normas tendentes a unificar os critérios a aplicar aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo contrôle de assiduidade.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-23 - Portaria 94/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-12 - Portaria 259/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece as condições em que deve ser homologada a fusão do Montepio de Beneficência Socorro Mútuo de Coimbrões com o Montepio Vilanovense de Socorro Mútuo Costa Goodolfim.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 297/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina que a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais seja dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Portaria 649/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aplica às instituições de previdência definidas na alínea a) da base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, a lei das empreitadas de obras públicas e, designadamente, o Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 774/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Melhora as condições de reforma dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 804/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as condições de reforma dos trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 232/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-26 - Portaria 490/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971, quando se torne necessário conhecer esses salários.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto Regulamentar 7/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 124º e ao nº 2 do artigo 126º do Decreto nº 45266 de 23 de Setembro de 1963 (pagamento voluntário de contribuições para a Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1042/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Torna extensiva às pensões iniciadas antes de 1 de Outubro de 1980 a actualização das pensões de invalidez e velhice do regime geral da Previdência resultante do Decreto Regulamentar n.º 65/80, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 656/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadors do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-09 - Portaria 959/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Atribui competência aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões para a gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-29 - Decreto Regulamentar 45/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social por infracções ao regime de baixa por doença.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 20/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Estatuto das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto Regulamentar 12/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Despacho Normativo 118/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que os trabalhadores do sector bancário e as respectivas entidades patronais continuem obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social, respectivamente na qualidade de beneficiários e de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 594/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à aplicação do disposto na Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, quanto à revisão do cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Portaria 672/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Cofre de Previdência da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto Regulamentar 53/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro (define as bases de incidência das contribuições à Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 732/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que sejam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores dos serviços de limpeza da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-22 - Despacho Normativo 208/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa com carácter de generalidade o momento a partir do qual o valor das remunerações mínimas mensais garantidas por lei produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Despacho Normativo 211/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento para efeitos de contribuição para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Decreto Regulamentar 83/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece as condições em que são actualizadas as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto Regulamentar 86/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Torna directamente aplicáveis aos esquemas especiais de segurança social em vigor as normas relativas à definição das bases de incidência de contribuições para o regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Portaria 50/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Altera a Portaria nº 656/81, de 1 de Agosto, que estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da industria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Portaria 79/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza as bases de incidência contributiva para o regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, com efeitos a partir do dia 1 do 2º mês seguinte à publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto Regulamentar 77/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao artigo 163.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Despacho Normativo 174/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas relativas ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, que define o regime jurídico das casas do povo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Despacho Normativo 33/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 110.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal de Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 306/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Caixa de Providência e Abono de Família dos Jornalistas.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Decreto-Lei 209/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões e aprova um quadro provisório de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Decreto Regulamentar 7/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (pensões de invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Decreto Regulamentar 14/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Base de incidência contributiva das indemnizações por despedimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-21 - Portaria 497/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços da Direcção de Serviços Administrativos da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 405/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau e estabelece um regime de compensação remuneratória aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 59/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa por integração nos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 167/2012 - Ministério da Justiça

    Cria o Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores(CPAS).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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