CAPÍTULO I
Disposições gerais
BASE I
Compete ao Governo regular, no quadro nacional e com vista ao seu desenvolvimento, os objectivos e realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos na organização e expansão das instituições de seguro obrigatório.
BASE II
1. A coordenação prevista na base anterior será orientada, em plano interministerial, por um conselho denominado Conselho Social, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pelos Ministros adjunto da Presidência, das Finanças, do Ultramar, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.2. Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros.
CAPÍTULO II
Da classificação e regime geral das instituições de previdência
BASE III
1. São reconhecidas quatro categorias de instituições de previdência social.2. Pertencem à 1.ª categoria as instituições de previdência de inscrição obrigatória, fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores de conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos:
a) Caixas sindicais de previdência;
b) Casas do Povo;
c) Casas dos Pescadores.
3. Pertencem à 2.ª categoria as caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.
4. Pertencem à 3.ª categoria as associações de socorros mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.
5. Pertencem à 4.ª categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais.
6. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.
BASE IV
1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência regem-se pelas disposições da presente lei e pelos regulamentos publicados em sua execução.2. As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores incluirão, entre os seus fins institucionais, objectivos de previdência social, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez, em benefício dos trabalhadores por elas representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores. Os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das federações das Casas do Povo da região, às quais incumbe assegurar a realização dos fins referidos.
3. Para a realização progressiva dos objectivos enunciados no número anterior, o Governo, de harmonia com o disposto na base I, actuará com a possível urgência no sentido de desenvolver e generalizar a protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, considerando a mais eficaz coordenação, por via de acordos, de todas as instituições e serviços de previdência, saúde e assistência.
4. As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação aplicável e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base I.
CAPÍTULO III
Das caixas sindicais de previdência
BASE V
1. As caixas sindicais de previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez, na velhice e por morte os trabalhadores e os familiares a seu cargo.2. A protecção na tuberculose será objecto de regulamentação especial, visando o progressivo desenvolvimento desta protecção e competindo de início às caixas sindicais de previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus beneficiários nos impedimentos resultantes daquela doença.
3. Constitui também objectivo normal das caixas sindicais de previdência a compensação dos encargos familiares dos beneficiários pela concessão do abono de família e prestações complementares.
4. Entre os fins de previdência das mesmas instituições, será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial.
5. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência, designadamente em matéria de doenças profissionais, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e estabelecidas as condições gerais referidas na base X.
6. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas sindicais de previdência, mediante autorização nos termos previstos no número antecedente, poderão prosseguir outras realizações de acção social, essencialmente dirigidas à defesa da família.
BASE VI
A iniciativa da criação das caixas sindicais de previdência compete:a) Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações ou uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho;
b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos que os representem.
BASE VII
As caixas sindicais de previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
BASE VIII
1. As caixas sindicais de previdência abrangerão obrigatòriamente, como beneficiários, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho ou definidas nos diplomas da sua criação.2. Poderá ser autorizado ou determinado que os trabalhadores inscritos como sócios das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e as pessoas a estes equiparadas, bem como as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem profissões, serviços ou actividades, sejam incluídos nas caixas regionais de previdência e abono de família, e ainda, cumulativamente, na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes.
3. O âmbito das caixas sindicais de previdência criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos seus estatutos.
4. A obrigatoriedade de inscrição é extensiva aos sócios das empresas que ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à sua administração, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.
5. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser determinado o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem.
BASE IX
1. As receitas normais das caixas sindicais de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários e das entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periòdicamente revistas com base nos balanços actuariais, mediante parecer do órgão consultivo a que se refere o n.º 6 da base III e ouvido o Conselho Social.2. A dívida de contribuições às mesmas caixas prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.
3. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas pelos beneficiários ou pelas entidades patronais.
BASE X
As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência serão estabelecidas em diploma regulamentar, ouvido o Conselho Social, dentro da competência coordenadora que é fixada a este órgão pela base I.
BASE XI
1. As caixas sindicais de previdência gozam das isenções seguintes:a) Da contribuição industrial;
b) Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados, nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas;
c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultâneamente com as multas, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;
d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da base XVIII assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 6 da base III;
e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de trabalhadores, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da união ou fusão a que se refere o n.º 6 da base III;
f) Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b);
2. É aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.
3. As referidas instituições, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do prazo do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.
Haverá três espécies de caixas sindicais de previdência:
a) Caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família;
b) Caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários ou seus familiares na invalidez, velhice e morte;
c) Caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.
BASE XIII
1. As caixas de previdência e abono de família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se reconheça haver vantagens sociais em tal enquadramento.2. O âmbito das caixas regionais de previdência e abono de família compreenderá as profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área e o das caixas de actividade ou empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.
3. Os trabalhadores a quem seja aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de previdência serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.
BASE XIV
1. As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar.2. Todas as prestações do esquema das mesmas caixas serão concedidas por uma só instituição a cada beneficiário e seus familiares.
3. Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade ou de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos beneficiários de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação referida no n.º 1.
4. À Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social para a utilização recíproca de serviços ou instalações e assegurar a cooperação entre as instituições de previdência no âmbito da sua competência.
5. À Federação será criada por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo-lhe aplicável o disposto na base VII.
BASE XV
1. A concessão de pensões aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família incumbirá a uma instituição de âmbito nacional, que se denominará Caixa Nacional de Pensões.2. A Caixa Nacional de Pensões assegurará um esquema de prestações comuns a todos os beneficiários das caixas de previdência e abono de família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores, com contabilidade própria, para os beneficiários de algumas daquelas caixas ou de certas categorias profissionais, mediante a correspondente contribuição complementar e depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
BASE XVI
1. Será assegurada a coordenação entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões, com vista a estabelecer a conveniente articulação dos vários ramos do seguro social.2. A Caixa Nacional de Pensões poderá utilizar os serviços das caixas de previdência e abono de família, quer para a verificação do direito dos beneficiários às prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.
3. As modalidades de acção social comuns à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família e outras que pelo Ministro das Corporações e Previdência Social lhes venham a ser atribuídas incumbirão a uma instituição especialmente destinada a esta finalidade e que se denominará Instituto de Obras Sociais, sendo-lhe aplicável o disposto na base VII.
BASE XVII
1. As caixas sindicais de previdência terão, além dos fundos disponíveis correspondentes aos seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas caixas de previdência e abono de família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista e, nas caixas de pensões, a assegurara cobertura actuarial dos seus compromissos.2. As caixas de previdência e abono de família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos beneficiários e familiares.
3. As caixas de pensões elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.
BASE XVIII
1. Os valores das caixas sindicais de previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;
c) Imóveis para instalação ou rendimento;
d) Investimentos de carácter social, pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos aos beneficiários e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo e às Casas dos Pescadores, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.
2. Poderão ser autorizadas outras formas de aplicação dos fundos de assistência, consentâneas com os seus objectivos.
3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para a fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.
4. As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.
BASE XIX
1. A gerência das caixas sindicais de previdência e sua federação competirá a direcções, assistidas de conselhos gerais, sendo os presidentes e, quando os haja, os vice-presidentes nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.2. Serão em número igual os vogais dos mesmos corpos directivos representantes dos beneficiários e das entidades patronais, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os associados inscritos na instituição.
No caso da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família os vogais serão designados pelas caixas federadas com idêntica composição paritária.
3. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes.
4. Os membros das direcções e dos conselhos gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
BASE XX
1. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das caixas sindicais de previdência às entidades patronais constitui transgressão punível com multa de 100$00 a 3000$00, salvo se estiver prevista na lei sanção mais grave.2. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as contribuições forem devidas.
3. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.
4. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.
CAPÍTULO IV
Das caixas de reforma ou de previdência
BASE XXI
As caixas de reforma ou de previdência destinam-se a proteger os beneficiários e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte.
BASE XXII
1. As caixas de reforma ou de previdência terão, além da reserva matemática, destinada a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, um fundo de garantia para prevenir emergências imprevistas.2. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos do n.º 2 da base XVII.
3. Promover-se-á a conveniente coordenação entre as caixas de reforma ou de previdência e a Caixa Nacional de Pensões, para o efeito da manutenção dos direitos de beneficiários que, por mudança das condições de exercício das suas profissões ou actividades, devam passar de uma para outra categoria de instituições.
BASE XXIII
1. A gerência das caixas de reforma ou de previdência será confiada a uma direcção assistida de um conselho geral, cujos membros serão designados pelos beneficiários ou pelos organismos corporativos que os representem.2. Nas caixas de reforma ou de previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os competentes superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos.
BASE XXIV
1. É aplicável às caixas de reforma ou de previdência o disposto nas bases VII, X, XI e XVIII, na alínea b) da base VI e nos n.os 5 da base V, 3 e 5 da base VIII e 3 da base XVII.2. As receitas normais das caixas de reforma ou de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo.
3. A dívida de contribuições às caixas de reforma ou de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo para o seu pagamento.
4. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito de reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
BASE XXV
1. Depende de autorização do Governo a constituição e funcionamento de quaisquer sociedades, associações, caixas, fundos ou instituições que se comprometam, mediante pagamento regular ou irregular de quantias fixas ou variáveis, a conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares.2. Os directores, gerentes ou administradores das instituições constituídas ou em funcionamento sem a autorização exigida no número anterior incorrem na pena de multa até 5000$00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. As instituições referidas nesta base, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.
BASE XXVI
As prestações devidas aos beneficiários ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.
BASE XXVII
1. As instituições da 1.ª e 2.ª categoria cooperarão entre si na organização da assistência médico-social aos trabalhadores e na protecção às suas famílias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base VIII.2. Entre umas e outras instituições serão celebrados os convenientes acordos para utilização recíproca dos serviços em tudo que interesse às suas finalidades.
BASE XXVIII
1. As instituições de previdência da 1.ª, 2.ª e 3.ª categoria estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.2. As mesmas instituições são obrigadas a prestar àquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados.
BASE XXIX
1. As caixas sindicais de previdência só se dissolvem por fusão com outras. As caixas de reforma ou de previdência podem dissolver-se por fusão com outras ou por simples liquidação, conforme for determinado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, ouvidos os interessados e o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.2. Em caso de liquidação de instituições da 2.ª e 3.ª categoria serão os seus haveres, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária para o seu pagamento, divididos entre os beneficiários ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes.
3. Se as reservas matemáticas não forem pràticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pelos beneficiários ou sócios na proporção das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.
4. Não se encontrando beneficiários, sócios ou pensionistas com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.
BASE XXX
A designação dos vogais das direcções e conselhos gerais das caixas sindicais de previdência e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como a dos membros dos corpos directivos das caixas de reforma ou de previdência, estão sujeitas a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
BASE XXXI
1. Nas caixas sindicais de previdência do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões constitui encargo inerente à exploração desses serviços.2. As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial.
BASE XXXII
1. Fica revogada a Lei 1884, de 16 de Março de 1935.2. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência e suas federações, actualmente constituídas, continuam a reger-se pela legislação complementar da Lei 1884 em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.
BASE XXXIII
O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar as convenientes alterações dos estatutos e regulamentos das caixas sindicais e de reforma ou de previdência e suas federações, actualmente constituídas, bem como as condições e oportunidade de integração das instituições existentes no sistema do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.