Verifica-se igualmente que alguns daqueles critérios se encontram desactualizados, em comparação com os seguidos para o restante pessoal das instituições de previdência, designadamente no desconto das faltas, que se vem fazendo, em regra, nas férias e no vencimento, cumulativamente.
Por outro lado, torna-se necessário aproximar os regimes de trabalho do pessoal dos serviços médico-sociais, de forma a facilitar a unificação destes serviços, pelo que se adoptam desde já regras específicas remetendo, nos aspectos comuns, para a regulamentação em vigor para o pessoal de enfermagem das mesmas instituições.
No entanto, e na medida em que se torna necessário elaborar regulamentação geral sobre as condições e regime de trabalho dos médicos, consideram-se os princípios contidos neste despacho como de carácter provisório até que aquela regulamentação entre em vigor.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, determina-se o seguinte:
1. A comparência dos médicos deve realizar-se em termos de cada um se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde não poderá ausentar-se antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico ou de quem o substitua.
2. Os médicos de visitas domiciliárias deverão comparecer nas unidades médico-sociais nas horas que forem estabelecidas para efeitos de conhecimento do respectivo serviço.
3. Poderá ser concedida aos médicos uma tolerância de quinze minutos para o início das consultas ou dos serviços que lhes estiverem atribuídos.
4. A entrada com atraso superior a quinze minutos será permitida se a justificação efectuada pelo médico na respectiva ficha ou livro de ponto for visada pelo superior hierárquico ou por quem o substitua.
5. A tolerância e as justificações dos atrasos previstos nos n.os 3 e 4 não dispensam os médicos da prestação integral do serviço correspondente ao seu período diário de trabalho.
6. Os médicos que façam urgências ou bancos nos hospitais poderão promover entre si permutas, com vista a assegurar os serviços de escala nos referidos hospitais e nos serviços das instituições de previdência, devendo, no entanto, submeter o plano de trocas à aprovação do médico-chefe do posto.
7. Caso não seja possível efectuar as permutas referidas no n.º 6, os médicos compensarão as horas de serviço dos dias em que se encontrem de banco com um acréscimo do tempo de trabalho nos restantes dias da semana.
8. A contagem das faltas far-se-á por dias ou meios dias.
9. Considera-se dia de trabalho dos médicos o período completo diário de prestação de serviço em cada unidade médico-social.
10. Se os médicos tiverem a sua ocupação diária dividida em dois ou mais períodos e faltarem apenas a um deles, ser-lhes-á contada meia falta.
11. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se períodos distintos os períodos de serviço intervalados de mais de uma hora.
12. Tratando-se de faltas em dias consecutivos, contar-se-ão os domingos e feriados oficiais intercalados, sempre que estes sejam imediatamente antecedidos e seguidos de faltas.
13. Poderão ser concedidas licenças sem perda de retribuição ou direito a férias pelo tempo necessário à participação em congressos, simpósios, seminários e outras reuniões ou acções de estudo ou formação de curta duração que tenham como objectivo o aperfeiçoamento profissional dos médicos e se revistam de interesse para os serviços a que os mesmos pertençam.
14. Sempre que se verifiquem situações atendíveis, podem os médicos obter licenças sem retribuição, até ao limite de noventa dias em cada ano civil.
15. Os períodos de licença sem retribuição contam-se para o efeito de antiguidade e não prejudicam o direito a férias.
16. Durante os mesmos períodos cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de serviços.
17. Em casos especiais de frequência de cursos, estágios ou outras modalidades de formação e aperfeiçoamento profissionais poderá o limite de tempo referido no n.º 14 ser ampliado.
18. A concessão das licenças previstas no número anterior dependerá sempre de requerimento fundamentado, com a maior antecedência possível, e de não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
19. Consideram-se aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos médicos das instituições de previdência os artigos 110.º, 115.º, 135.º, 136.º e 138.º a 147.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao serviço das Instituições de Previdência, aprovado pela Portaria 728/73, de 22 de Outubro.
Ministério dos Assuntos Sociais, 29 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.