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Portaria 728/73, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

Texto do documento

Portaria 728/73

de 22 de Outubro

O texto do Estatuto aprovado pela presente portaria insere-se na linha de orientação definida pelo artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Administração, aprovado pela Portaria 253/71, de 4 de Maio de 1971, e representa um todo sistemático de normas especiais reguladoras do regime de trabalho do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina em serviço nas instituições de previdência.

Reúnem-se, assim, num único diploma o conjunto, muito disperso, de medidas insertas em despachos ministeriais avulsos ou de regras casuísticas e introduzem-se as alterações e adaptações necessárias a uma maior actualização e aperfeiçoamento da regulamentação das condições de trabalho dos profissionais, a que este documento se destina.

Os ajustamentos efectuados pretenderam, por outro lado, não só uma equiparação com as carreiras de enfermagem da saúde pública e dos hospitais, como ressalvaram aspectos que uma definição coordenada permitirá formular uniformemente.

Nestes termos, ouvido o Secretário de Estado da Saúde e Assistência e ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, aprovar o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

ESTATUTO DO PESSOAL DE ENFERMAGEM, TÉCNICO E AUXILIAR DE

MEDICINA AO SERVIÇO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA.

CAPÍTULO I

Do âmbito

ARTIGO 1.º

(Pessoal abrangido por este Estatuto)

O presente Estatuto aplica-se ao pessoal de enfermagem e aos técnicos e auxiliares de medicina das caixas de reforma ou de previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, referidos nas bases III e XIV da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, bem como da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, criada pelo Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, e da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, criada pelo Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965.

ARTIGO 2.º

(Legislação supletiva)

Às relações contratuais de trabalho entre as instituições de previdência e os respectivos empregados são aplicáveis as disposições dos diplomas reguladores do contrato individual de trabalho em tudo o que não se encontre especialmente regulamentado neste Estatuto e não venha a ser declarado incompatível com as características especiais e as exigências próprias do trabalho prestado, nos termos do artigo 205.º

CAPÍTULO II

Dos direitos, deveres e garantias gerais

ARTIGO 3.º

(Princípio geral)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto está ao serviço da promoção da saúde da colectividade, e não de qualquer grupo, classe ou organização de interesse particular.

2. As direcções das instituições de previdência e o pessoal ao seu serviço são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da plena realização dos fins da previdência social, designadamente do seguro de doença e para a valorização profissional e social do mesmo pessoal.

ARTIGO 4.º

(Deveres gerais das instituições)

As direcções das instituições de previdência devem:

a) Com vista a permitir ao pessoal o cumprimento das suas obrigações com a máxima eficiência, assegurar-lhes boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, nomeadamente proporcionando-lhes instalações que permitam o conveniente atendimento do público;

b) Proporcionar-lhes meios adequados à sua valorização profissional;

c) Facilitar-lhes o exercício de funções de corpos gerentes em organismos corporativos, em comissões corporativas e em instituições de previdência social e centros de alegria no trabalho;

d) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

ARTIGO 5.º

(Deveres gerais do pessoal)

São deveres gerais do pessoal:

a) Cumprir conscientemente as funções inerentes ao respectivo cargo, nomeadamente cometidas pelas leis e normas regulamentares aplicáveis;

b) Cumprir exacta, pontual e diligentemente as tarefas que lhes forem cometidas por este Estatuto e por ordem de serviço e instruções internas das instituições que com ele não colidam, salvo se forem contrárias aos seus direitos e garantias e à consciência, dignidade e independência profissionais;

c) Contribuir para o regular funcionamento dos serviços das instituições, designadamente dos de acção médico-social, com vista à sua maior eficiência e rentabilidade;

d) Guardar lealdade às respectivas instituições;

e) Observar o segredo profissional relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento em virtude do exercício da profissão, sem prejuízo dos pareceres técnicos a emitir, inerentes à função;

f) Comparecer no serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho;

g) Respeitar e tratar com correcção e lealdade os seus superiores hierárquicos e companheiros de trabalho;

h) Atender os utentes dos serviços das instituições com atenção e delicadeza, prestando-lhes com eficiência toda a assistência de que carecem;

i) Dar conhecimento aos imediatos superiores hierárquicos das deficiências que prejudiquem o bom andamento dos serviços e contribuir na medida do possível para a sua resolução;

j) Velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados;

k) Evitar que os seus actos possam provocar prejuízos ou descrédito à dignidade da respectiva função.

ARTIGO 6.º

(Restrições ao dever de cumprimento de ordens ou instruções)

1. A obrigação estatuída na primeira parte da alínea b) do artigo 5.º não exclui o direito de reclamação por parte de quem receba ordens e instruções.

2. Os empregados podem sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens e instruções sejam confirmadas por escrito, nos casos seguintes:

a) Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;

b) Quando, com evidência, se mostre que foi dada em virtude de errada informação;

c) Quando da sua execução se possam recear quaisquer prejuízos que seja de supor não tenham sido previstos.

3. Se o pedido de confirmação da ordem ou instrução por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento possa ser demorado, o interessado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente, salvo se houver prejuízo para as pessoas que lhe estejam confiadas.

4. Se a ordem não puder estar sujeita a nenhuma demora ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o subordinado fará a comunicação referida no n.º 3 logo após a sua execução, sem prejuízo da parte final do mesmo número.

5. O subordinado que, tendo observado o processo estatuído neste artigo, cumprir ordens ou instruções nas condições nele previstas, não será solidariamente responsável com quem as houver dado, pelas consequências que resultarem da sua execução.

6. Em nenhum caso o pessoal abrangido por este Estatuto pode ser obrigado a praticar actos que contrariem as regras de deontologia profissional.

ARTIGO 7.º

(Ordens ilegais)

1. Independentemente do disposto no artigo 6.º, o pessoal abrangido por este Estatuto poderá sempre eximir-se ao cumprimento de ordens e instruções recebidas quando sejam manifestamente ilegais, desde que o declarem por escrito ao seu superior hierárquico.

2. Consideram-se ilegais as ordens e instruções que, em relação à competência de quem as emitiu ou ao seu conteúdo, forem manifestamente contrárias às disposições legais ou regulamentares aplicáveis, bem como às regras da deontologia profissional.

ARTIGO 8.º

(Deveres do pessoal com funções de chefia)

Compete especialmente ao pessoal investido em funções de chefia:

a) Dirigir os serviços a seu cargo e orientar a actividade dos seus colaboradores;

b) Manter a disciplina nos serviços a seu cargo;

c) Assegurar a correcta aplicação das disposições legais e regulamentares, bem como das instruções e ordens de serviço das respectivas instituições;

d) Tratar com correcção os seus colaboradores, incentivar e colaborar no desenvolvimento da sua valorização profissional e não coarctar os seus direitos e regalias;

e) Propor todas as medidas que forem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços, tendo em vista a sua maior eficiência;

f) Manter permanentemente informado o pessoal seu colaborador sobre todos os assuntos que interessem aos serviços da respectiva instituição, designadamente dos serviços de acção médico-social;

g) Informar superiormente das qualidades profissionais do pessoal, designadamente para os efeitos consignados no artigo 99.º

ARTIGO 9.º

(Subordinação hierárquica)

1. A subordinação hierárquica do pessoal com funções de chefia efectiva-se pela ordem de categorias, dentro da linha hierárquica estabelecida neste Estatuto.

2. Tratando-se de empregados com funções de chefia da mesma categoria, atender-se-á à antiguidade nessa categoria ou, sendo aquela igual, à antiguidade de serviço na previdência social, salvo se, em qualquer dos casos, outra coisa for justificadamente determinado pela direcção da instituição.

ARTIGO 10.º

(Garantias do pessoal)

1. É proibido às instituições de previdência ou a quem as represente:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o empregado exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o empregado para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus colaboradores;

c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no presente Estatuto;

d) Transferir o empregado para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 12.º 2. A prática, pelas instituições de previdência, de qualquer acto ou contravenção ao disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao empregado a faculdade de o rescindir, nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 11.º

(Garantias especiais do pessoal feminino)

1. São, designadamente, asseguradas ao pessoal feminino as seguintes garantias:

a) Não desempenhar, sem diminuição de retribuição, durante a gravidez e até um ano depois do parto, tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado;

b) Não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano depois do parto, desde que aquela e este sejam conhecidos da instituição.

2. A instituição que não observar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo ficará obrigada a pagar à empregada despedida uma indemnização equivalente à retribuição que venceria até ao fim do período previsto na mesma alínea b) do n.º 1, se outra maior não lhe for devida.

ARTIGO 12.º

(Transferência do pessoal para outro local de trabalho)

1. Ressalvado o acordo dos interessados, as instituições de previdência só poderão transferi-los para prestar serviço noutra localidade em consequência de mudança, total ou parcial, do serviço a que se encontram adstritos.

2. No caso previsto no número anterior, o interessado, querendo rescindir o contrato de trabalho, tem direito à indemnização fixada no artigo 184.º 3. A instituição custeará sempre as despesas de transporte e mudança directamente impostas pela transferência prevista no n.º 1.

4. Nas despesas de transporte e mudança, incluem-se:

a) Quando a transferência implique mudança de domicílio para localidade diferente, as relativas à deslocação do empregado e seu agregado familiar, à transferência do mobiliário e, ainda, um subsídio igual à respectiva retribuição mensal, no mínimo de 5000$00;

b) Quando a transferência, embora para localidade diferente, não implique mudança de domicílio, o subsídio diário corresponde ao agravamento das despesas do transporte directamente relacionadas com a mudança do local do trabalho.

ARTIGO 13.º

(Serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho)

1. O pessoal deve exercer uma actividade correspondente às funções próprias da categoria para que foi contratado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Sempre que necessidades imperiosas de serviço o exijam, podem as instituições de previdência, com o acordo dos interessados, encarregar temporariamente o pessoal de serviços não compreendidos directamente no objecto do seu contrato, desde que tal mudança não implique modificação substancial da sua posição profissional.

3. Quando aos serviços temporariamente desempenhados nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o pessoal terá direito a esse tratamento.

ARTIGO 14.º

(Incompatibilidade com a qualidade de membros dos corpos gerentes)

É vedado ao pessoal abrangido por este Estatuto acumular o exercício das suas funções com a de membro dos corpos gerentes da instituição onde presta serviço.

ARTIGO 15.º

(Vestuário de serviço)

O pessoal dos quadros das unidades médico-sociais tem direito à concessão de vestuário de serviço, cujo uso será obrigatório, nos termos das normas regulamentares a elaborar pelas instituições, de harmonia com os esquemas comuns a definir.

ARTIGO 16.º

(Louvores)

As instituições abrangidas por este Estatuto podem louvar o pessoal que se tenha evidenciado pelo seu comportamento, assiduidade e zelo pelo serviço ou por excepcionais qualidades de dedicação ao trabalho e de eficiência e produtividade.

CAPÍTULO III

Das categorias profissionais e dos quadros do pessoal

SECÇÃO I

Categorias profissionais

ARTIGO 17.º

(Categorias profissionais de enfermagem e de auxiliares de consultório)

As categorias profissionais de enfermagem dos quadros das instituições abrangidas por este estatuto são as seguintes, de harmonia com a estrutura dos respectivos serviços:

A) Pessoal dos serviços de enfermagem:

I) Pessoal dirigente de enfermagem:

1. Enfermeiro-superintendente;

2. Enfermeiro-chefe de posto;

3. Enfermeiro-subchefe de posto.

II) Pessoal de enfermagem:

4. Enfermeiro;

5. Auxiliar de enfermagem.

B) Pessoal auxiliar de consultório:

1. Empregado de consultório.

ARTIGO 18.º

(Categorias profissionais de técnicos e de auxiliares de medicina)

As categorias profissionais de técnicos e de auxiliares de medicina abrangidas por este Estatuto são as seguintes:

A) Pessoal dos serviços de farmácia:

1. Técnico de 1.ª classe;

2. Técnico de 2.ª classe;

3. Técnico de 3.ª classe;

4. Ajudante técnico de 1.ª classe;

5. Ajudante técnico de 2.ª classe;

6. Ajudante de farmácia;

7. Praticante de farmácia.

B) Pessoal dos serviços de laboratório de análises:

1. Técnico especialista;

2. Técnico de 1.ª classe;

3. Técnico de 2.ª classe;

4. Técnico de 3.ª classe;

5. Preparador de 1.ª classe;

6. Preparador de 2.ª classe;

7. Auxiliar.

C) Pessoal dos serviços de radiologia:

1. Técnico-chefe;

2. Técnico-subchefe;

3. Técnico de 1.ª classe;

4. Técnico de 2.ª classe;

5. Encarregado de câmara escura;

6. Ajudante de câmara escura.

D) Pessoal dos serviços de medicina física e de reabilitação:

Técnicos de fisioterapia:

1. Técnico de 1.ª classe;

2. Técnico de 2.ª classe;

3. Auxiliar.

E) Pessoal dos serviços de cardiologia:

1. Preparador de 1.ª classe;

2. Preparador de 2.ª classe:

3. Auxiliar.

SECÇÃO II

Atribuição das categorias

SUBSECÇÃO I

Pessoal dos serviços de enfermagem e auxiliar de consultório

ARTIGO 19.º

(Enfermeiro-superintendente)

No desempenho das funções de coordenação e orientação técnica das unidades médico-sociais, compete ao enfermeiro-superintendente:

a) Assegurar a conveniente articulação dos serviços de enfermagem com os dependentes da direcção clínica, dos serviços administrativos centrais de acção médico-social e dos serviços sociais;

b) Organizar e orientar os serviços de enfermagem das unidades médico-sociais da instituição, procurando assegurar-lhes a maior eficiência e propondo as medidas que entender necessárias ao seu aperfeiçoamento;

c) Visitar periodicamente as unidades médico-sociais e promover reuniões com os respectivos enfermeiros-chefes e com o restante pessoal;

d) Propor à direcção da instituição e emitir parecer sobre as propostas de admissão de pessoal de enfermagem necessário ao bom funcionamento das unidades médico-sociais;

e) Assegurar a conveniente uniformidade de actuação do pessoal de enfermagem, por forma a manter o máximo de eficiência técnica e de disciplina;

f) Propor soluções destinadas a suprir deficiências motivadas pela falta ou insuficiência de pessoal de enfermagem;

g) Propor ou dar parecer sobre propostas de aquisição de material e equipamento de enfermagem dos postos e exercer vigilância pela sua correcta utilização, manutenção e substituição;

h) Coordenar os serviços de enfermagem das Casas do Povo, designadamente no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento técnico dos respectivos profissionais de enfermagem para a melhoria da qualidade técnica dos serviços das instalações, do material e do equipamento;

i) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias, bem como das inspecções técnicas e disciplinares determinadas pela direcção da respectiva instituição de previdência.

ARTIGO 20.º

(Enfermeiro-chefe de posto)

Compete ao enfermeiro-chefe de posto:

a) Coadjuvar o médico-director do posto clínico no desempenho das respectivas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir, pelo pessoal de enfermagem, as determinações clínicas que lhe forem transmitidas;

b) Distribuir e orientar o serviço de enfermagem da unidade médico-social de harmonia com as regras internas estabelecidas pelo médico-director do posto;

c) Em casos especiais em que seja indispensável, realizar actos de enfermagem na respectiva unidade médico-social;

d) Verificar a manutenção actualizada dos arquivos e ficheiros clínicos (processos clínicos e elementos complementares de diagnóstico);

e) Zelar pela disciplina e boa apresentação do pessoal de enfermagem e pela conservação do respectivo fardamento;

f) Orientar e controlar os serviços de esterilização e lavagem do material médico-cirúrgico e das roupas;

g) Colaborar com o encarregado administrativo das unidades médico-sociais nos inventários periódicos do material e equipamento de enfermagem existente na unidade médico-social e vigiar a sua correcta utilização e conservação;

h) Ter à sua responsabilidade o fardamento e o depósito do material químico-farmacêutico, destinado às salas de tratamento e serviços clínicos, bem como assegurar a existência dos medicamentos de urgência;

i) Elaborar o plano de férias e participar na classificação de serviço do pessoal de enfermagem;

j) Ter à sua guarda e responsabilidade as fichas ou folhas de ponto dos empregados seus subordinados.

ARTIGO 21.º

(Enfermeiro-subchefe de posto)

O enfermeiro-subchefe de posto terá as funções e responsabilidades que lhe forem atribuídas pelo respectivo enfermeiro-chefe de posto, de harmonia com as regras de funcionamento da unidade médico-social e o movimento dos serviços.

ARTIGO 22.º

(Enfermeiro)

1. Genericamente cabe ao enfermeiro a realização das seguintes tarefas:

a) Executar as tarefas que pelos diplomas legais e regulamentares lhes são atribuídas, em conformidade com as prescrições dos médicos das instituições de previdência e com as indicações dos seus superiores hierárquicos;

b) Orientar os auxiliares de enfermagem na arrumação e preparação dos materiais a esterilizar, bem como na própria esterilização, quando não lhes esteja entregue essa função;

c) Coadjuvar os cirurgiões nas intervenções de pequena cirurgia que se realizem nas unidades médico-sociais e, bem assim, auxiliar os médicos na preparação dos doentes para as consultas ou na realização de tratamentos, no decorrer das mesmas nos casos em que tecnicamente forem indispensáveis;

d) Providenciar para que estejam sempre em boas condições os consultórios e os instrumentos necessários à realização das consultas;

e) Executar, de harmonia com os horários estabelecidos, o serviço domiciliário de injecções e tratamentos prescritos pelos médicos assistentes;

f) Chamar a atenção dos beneficiários para as medidas preventivas de saúde a ter, quer em relação ao doente, quer aos familiares destes;

g) Informar os médicos assistentes do abandono dos tratamentos.

2. Poderá ainda competir ao enfermeiro exercer cumulativamente as funções de enfermeiro-chefe nas unidades médico-sociais em que não exista esta categoria, nos termos do artigo 38.º

ARTIGO 23.º

(Auxiliar de enfermagem)

Cabe ao auxiliar de enfermagem:

a) Coadjuvar os enfermeiros dentro da unidade médico-social em todos os serviços por eles indicados e, sob sua orientação, nomeadamente injecções subcutâneas e intramusculares, pensos, vigilância de esterilização e ordenação do material utilizado pelos médicos nos consultórios;

b) Nas faltas ou ausências dos enfermeiros, executar as tarefas necessárias ao serviço, sob orientação do enfermeiro-chefe, sempre que compatível com o seu curso;

c) Colaborar na preparação dos doentes e apoiar os médicos durante a realização das consultas nos casos em que tecnicamente for indispensável;

d) Exercer cumulativamente, em casos de absoluta necessidade, as atribuições próprias dos empregados de consultório.

ARTIGO 24.º

(Empregado de consultório)

1. Compete ao empregado de consultório na tarefa de coadjuvar as consultas:

a) Colocar no gabinete dos médicos, antes do início das consultas, os processos clínicos por ordem de inscrição dos doentes;

b) Providenciar para que os gabinetes estejam em boas condições de limpeza, arrumação e conveniente apetrechamento;

c) Proceder à chamada dos doentes inscritos para a consulta e introduzi-los nos respectivos gabinetes;

d) Remeter os processos clínicos para o respectivo arquivo no fim das consultas.

2. Compete ainda ao empregado de consultório nas tarefas de arquivo clínico:

a) Organizar e manter em ordem os ficheiros clínicos;

b) Retirar as fichas clínicas e os elementos auxiliares de diagnóstico necessários às consultas;

c) Arquivar as fichas clínicas depois de utilizadas e, quando necessário, os elementos auxiliares de diagnóstico.

SUBSECÇÃO II

Pessoal técnico e auxiliar de medicina

DIVISÃO I

Pessoal dos serviços de farmácia

ARTIGO 25.º

(Técnico farmacêutico)

1. Compete genericamente ao técnico farmacêutico:

a) Prestar apoio técnico aos serviços administrativos e médicos da respectiva instituição de previdência e realizar estudos sobre tudo o que se relacione com medicamentos;

b) Propor ou dar parecer sobre propostas de aquisição e armazenamento de material químico-farmacêutico;

c) Promover a solução de problemas que surjam na conferência de facturas;

d) Realizar visitas às farmácias localizadas dentro do âmbito territorial da respectiva caixa, no sentido de esclarecer quaisquer dúvidas acerca do acordo para fornecimento de medicamentos;

e) Estudar, em colaboração com os serviços competentes, qual o melhor tratamento e destino a dar às sobras de medicamentos injectáveis abandonados pelos beneficiários.

2. Compete ainda ao técnico farmacêutico das caixas de previdência com farmácias privativas:

a) Preparar e conservar os medicamentos, de acordo com o regime próprio das farmácias privativas das caixas de previdência e abono de família e dos depósitos dos mesmos produtos onde existam;

b) Promover a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua verificação e análise químico-biológicas, nos termos estabelecidos por lei;

c) Assegurar a direcção técnica das farmácias privativas da respectiva instituição.

3. Compete ao técnico farmacêutico da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família:

a) Colaborar com as direcções clínicas e serviços administrativos das instituições de previdência e prestar-lhes apoio técnico em tudo o que diga respeito ao fornecimento, aquisição ou armazenamento de medicamentos;

b) Coordenar, por forma permanente e sistemática, a actuação dos técnicos farmacêuticos das instituições de previdência;

c) Estudar e elaborar programas e regras de actuação dos serviços de farmácia das caixas federadas;

d) Prestar apoio técnico aos restantes serviços da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;

e) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza farmacêutica submetidos à sua apreciação e proceder aos estudos que lhe forem determinados;

f) Actualizar, periodicamente, a lista de medicamentos comparticipáveis por parte dos utentes dos serviços médicos das instituições de previdência e dos produtos excluídos de comparticipação por parte da caixa.

ARTIGO 26.º

(Ajudante técnico e ajudante de farmácia)

Ao ajudante técnico e ajudante de farmácia compete, genericamente, proceder à manipulação de medicamentos, efectuar o aviamento de receituário médico e dos actos relacionados com aquele, bem como realizar o registo de estupefacientes.

ARTIGO 27.º

(Praticante de farmácia)

Compete, genericamente, ao praticante de farmácia colaborar nas operações de manipulação dos medicamentos, proceder à venda de especialidades farmacêuticas, cujo fornecimento não depende de apresentação de receita médica e ainda realizar os actos auxiliares do aviamento do receituário.

DIVISÃO II

Pessoal dos serviços de laboratório de análises

ARTIGO 28.º

(Técnico)

Compete, genericamente, ao técnico dos serviços de laboratório de análises:

a) Realizar as colheitas necessárias quando estas não tenham sido executadas pelos médicos que requisitaram as análises;

b) Proceder a todos os actos necessários às análises;

c) Elaborar e assinar os boletins de análises.

ARTIGO 29.º

(Preparadores)

Cabe ao preparador dos serviços de laboratório de análises realizar, genericamente, as seguintes tarefas:

a) Proceder à recolha de produto a analisar, quando a técnica da colheita não exija a necessidade de conhecimentos especiais;

b) Realizar todos os trabalhos necessários à preparação do produto para a análise;

c) Efectuar as análises que o responsável pelo serviço determinar;

d) Orientar os trabalhos dos auxiliares.

ARTIGO 30.º

(Auxiliar)

Compete ao auxiliar dos serviços de laboratório de análises realizar, genericamente, as seguintes tarefas:

a) Preparar os doentes e ministrar-lhes os ensinamentos e indicações necessários para a realização das análises;

b) Orientar a limpeza e a arrumação dos gabinetes e proceder aos actos necessários à boa conservação do material do laboratório;

c) Realizar os trabalhos que o técnico indicar.

DIVISÃO III

Pessoal dos serviços de radiologia

ARTIGO 31.º

(Técnicos de radiologia)

1. Compete ao técnico-chefe, de acordo com o director de serviço:

a) Proceder à distribuição dos exames pelas salas de radiodiagnóstico;

b) Orientar os técnicos nos exames que, pela sua complexidade, envolvam técnicas especiais;

c) Organizar o horário de trabalho e proceder às convenientes alterações de modo a suprir deficiências resultantes de faltas ao serviço;

d) Elaborar os mapas estatísticos do serviço;

e) Elaborar o plano de férias do pessoal técnico.

2. Compete ao técnico-subchefe coadjuvar e colaborar com o técnico-chefe e substitui-lo nos seus impedimentos e ausências e, ainda, sempre que necessário ao bom funcionamento do serviço, realizar as tarefas próprias dos técnicos de radiologia.

3. Ao técnico compete:

a) Executar, de harmonia com as requisições, os exames radiográficos;

b) Dar assistência aos médicos radiologistas em todos os exames executados por eles;

c) Efectuar as tarefas necessárias à conservação dos aparelhos;

d) Realizar a escrituração do material gasto na execução dos exames (películas, contrastes, etc.);

e) Mencionar nas requisições todas as indicações determinadas pelo superior hierárquico;

f) Dar instruções aos encarregados de câmara escura sempre que os exames requeiram revelação especial.

ARTIGO 32.º

(Técnicos de câmara escura)

1. Ao encarregado de câmara escura compete:

a) Vigiar o serviço dos ajudantes de câmara escura;

b) Responder pela carga de material existente na câmara escura (películas, châssis, folhas de reforço, etc.);

c) Conferir as declarações de consumo do material gasto na câmara escura e requisitar o material de modo a manter sempre um stock suficiente;

d) Dar conhecimento dos enganos eventuais nas gravações dos nomes ou números.

2. Ao ajudante de câmara escura cabe:

a) Carregar e descarregar os châssis das películas;

b) Preparar os banhos para as revelações das películas e realizar as revelações normais;

c) Proceder à identificação dos exames, à gravação dos nomes e dos números;

d) Quando necessário, preparar o material para a execução dos exames.

DIVISÃO IV

Pessoal dos serviços de medicina física e de reabilitação

ARTIGO 33.º

(Técnico de fisioterapia)

Ao técnico de fisioterapia cabe efectuar os tratamentos de fisioterapia segundo as indicações do respectivo médico especialista.

ARTIGO 34.º

(Auxiliar de fisioterapia)

Ao auxiliar de fisioterapia compete, genericamente, executar, actividades menores de fisioterapia, sob orientação do médico especialista de medicina física e de reabilitação e em colaboração com o técnico de fisioterapia.

DIVISÃO V

Pessoal dos serviços de cardiologia

ARTIGO 35.º

(Preparadores de cardiologia)

Ao preparador do serviço de cardiologia cabe, genericamente, realizar as seguintes tarefas:

a) Proceder à realização dos traçados electro-cardiográficos;

b) Montar os traçados de molde a poderem ser estudados facilmente pelo cardiologista;

c) Registar e arquivar os exames efectuados e realizar a escrituração de consumo;

d) Manter a aparelhagem em bom estado de funcionamento.

ARTIGO 36.º

(Auxiliar do serviço de cardiologia)

Ao auxiliar do serviço de cardiologia compete, genericamente, realizar as seguintes tarefas:

a) Preparar os doentes e ministrar-lhes os ensinamentos e indicações necessários para a realização dos exames ou tratamentos a que houver lugar;

b) Orientar a limpeza e arrumação dos gabinetes e proceder aos actos necessários à boa conservação do respectivo equipamento;

c) Realizar os trabalhos que o técnico indicar.

SECÇÃO III

Condições de existência das categorias

SUBSECÇÃO I

Pessoal dos serviços de enfermagem e auxiliar de consultório

ARTIGO 37.º

(Enfermeiro-superintendente)

1. A categoria de enfermeiro-superintendente deverá, em princípio, ser criada nas caixas de previdência com os serviços de acção médico-social cuja população abrangida pelos regimes geral e especial de previdência seja superior a 50000 pessoas, ou, quando inferior, em que o volume, características dos serviços e o número de unidades médico-sociais imponham uma chefia de enfermagem desta natureza.

2. As caixas de previdência que não se encontrem nas condições previstas no n.º 1 poderão nomear de entre os enfermeiros-chefes um que exerça cumulativamente as atribuições que, em geral, competem ao enfermeiro-superintendente, com direito à gratificação prevista no artigo 162.º

ARTIGO 38.º

(Enfermeiros-chefes)

1. A categoria de enfermeiro-chefe de posto existirá nas unidades médico-sociais abrangidas por este Estatuto com população adstrita superior a 5000 pessoas e em que as características do serviço e o número de profissionais de enfermagem imponham uma chefia desta natureza.

2. Nas unidades médico-sociais que não se encontrem nas condições previstas no n.º 1 poderão as direcções das caixas nomear de entre os enfermeiros um que exerça cumulativamente as atribuições que, em geral, competem ao enfermeiro-chefe de posto, com direito à gratificação prevista no artigo 162.º

ARTIGO 39.º

(Enfermeiro-subchefe de posto)

A categoria de enfermeiro-subchefe de posto deverá existir nas unidades médico-sociais em que o volume e as características do serviço e a necessidade de existência de chefia de determinado sector de enfermagem imponham a existência desta categoria.

ARTIGO 40.º

(Pessoal de enfermagem especializado)

Deverá existir pessoal de enfermagem especializado nas unidades médico-sociais em que se efectuem consultas da especialidade ou em que o volume deste serviço o justifique.

ARTIGO 41.º

(Empregado de consultório)

A categoria de empregado de consultório será criada, para apoio às consultas, nas unidades médico-sociais em que o número e a natureza das consultas médicas e o movimento de arquivo clínico justifiquem a existência daqueles lugares.

SECÇÃO IV

Quadros do pessoal

ARTIGO 42.º

(Constituição dos quadros de pessoal)

1. Os quadros do pessoal abrangido por este Estatuto serão elaborados pelas direcções, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços, nomeadamente as das unidades médico-sociais e as exigências de acção médico-social a exercer sem prejuízo do disposto no artigo 45.º 2. Na determinação dos quadros do pessoal, as instituições devem tomar em consideração, entre outros elementos, de harmonia com as regras que forem estabelecidas, a população abrangida com direito ao seguro de doença, o movimento dos serviços clínicos e de enfermagem, o valor médio da taxa de utilização dos serviços pelos utentes e as carências médico-sociais do meio.

ARTIGO 43.º

(Situação do pessoal nos quadros)

As situações em que pode encontrar-se o pessoal nos quadros das instituições de previdência são o serviço activo, o impedimento prolongado e a licença sem retribuição, nos termos previstos neste Estatuto.

ARTIGO 44.º

(Serviço activo)

1. O pessoal em serviço activo pode encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Pessoal efectivo;

b) Pessoal interino;

c) Pessoal provisório ou a título precário.

2. Considera-se efectivo o pessoal titular dos lugares previstos nos quadros da respectiva instituição.

3. É interino o pessoal efectivo que se encontre transitoriamente colocado em lugares de categoria superior por inexistência ou impedimento do respectivo titular.

4. Considera-se provisório ou a título precário o pessoal provido em lugares dos quadros das instituições de previdência que não tenha concorrido ao respectivo concurso de provimento, nos termos previstos neste Estatuto.

ARTIGO 45.º

(Formalidades inerentes à constituição e alteração dos quadros)

1. Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, após prévio parecer da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

2. As alterações que em cada mês ocorrerem na situação do pessoal ou no preenchimento dos quadros devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Previdência até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificarem.

CAPÍTULO IV

Do provimento do pessoal em geral

SECÇÃO I

Princípios gerais sobre provimento

ARTIGO 46.º

(Limites de idade de admissão)

1. O preenchimento dos lugares do pessoal dos quadros das instituições de previdência, em primeira nomeação, deverá recair em indivíduos com a idade mínima de 18 anos, com excepção dos praticantes de farmácia, que poderão ser admitidos com a idade de 16 anos.

2. Salvo o disposto no artigo 97.º sobre os limites de idade para o exercício de funções, não há limite máximo para o provimento.

ARTIGO 47.º

(Impedimento criminal)

Não poderá ser provido em qualquer lugar dos quadros das instituições abrangidas por este Estatuto quem tiver sido declarado delinquente de difícil correcção, ou condenado em pena de prisão por crime doloso e em pena de multa por infracções com carácter de delito doloso contra a saúde pública, salvo estando reabilitado.

ARTIGO 48.º

(Exames médicos)

1. Os candidatos a admitir para qualquer categoria, quer a título efectivo, quer a título interino ou provisório, deverão ser previamente aprovados em inspecção médica a realizar pelo médico do trabalho privativo da instituição ou, não o havendo, dos serviços clínicos da respectiva instituição gestora de acção médico-social.

2. Quando por motivo de urgência na admissão o exame médico não possa ser realizado antes da entrada ao serviço, deverá ser impreterivelmente efectuado até trinta dias depois, ficando a admissão condicionada ao resultado do exame.

3. Os resultados dos exames referidos nos números anteriores serão registados em impressos de modelo próprio, que serão arquivados no respectivo cadastro pessoal.

ARTIGO 49.º

(Recurso do exame médico)

1. Da decisão médica referida no artigo anterior caberá recurso para junta médica, a qual será constituída pelo médico director do posto clínico da área da instituição, que presidirá, pelo médico que realizou a inspecção e por um médico da escolha do interessado.

2. É aplicável à realização das juntas médicas previstas neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no regulamento das juntas médicas de recurso de invalidez.

ARTIGO 50.º

(Estagiários de serviço de reabilitação profissional)

É condição de preferência nas admissões, nos termos e relativamente às categorias que forem estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os estagiários reabilitados ou reclassificados pelos centros de serviço de reabilitação profissional ou de organismos similares.

ARTIGO 51.º

(Efeito de promoção)

A promoção do pessoal nos quadros da instituição onde presta serviço produzirá efeitos, quanto à remuneração e antiguidade, a partir da data da deliberação da direcção.

ARTIGO 52.º

(Contagem de tempo de serviço em geral)

1. O tempo de serviço prestado em qualquer das instituições abrangidas por este Estatuto conta sempre para efeitos de antiguidade, na parte em que não se sobreponha, incluindo o que resultar de nomeações interinas, provisórias, independentemente das interrupções de funções que houver.

2. Será igualmente contado para os efeitos deste artigo, na medida em que não se sobrepuser, o tempo de serviço prestado em Casas do Povo, anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, bem como em Casas dos Pescadores e em estabelecimentos ou serviços hospitalares ou de saúde do Estado, Misericórdias e em organismos corporativos.

ARTIGO 53.º

(Contagem da efectividade de serviço)

1. Ao tempo de serviço prestado na respectiva categoria, para efeitos de classificação como efectivo, são descontadas as faltas injustificadas e as faltas por doença que excedam cento e vinte dias em cada ano civil.

2. Os períodos de suspensão de serviço por motivos disciplinares são considerados como faltas injustificadas.

ARTIGO 54.º

(Qualificação de serviço)

A qualificação de serviço para efeitos de promoção é a que resultar do preenchimento das fichas de apreciação anexas ao presente Estatuto, devendo considerar-se como normal o serviço a que corresponde uma classificação igual ou superior a Suficiente.

SECÇÃO II

Concursos documentais em geral

ARTIGO 55.º

(Princípio geral)

1. O provimento do pessoal abrangido por este Estatuto será feito, mediante concursos documentais de provimento, de entre os candidatos que reúnam as condições gerais e especiais previstas para o preenchimento dos respectivos lugares.

2. Nos concursos de provimento referidos no n.º 1 deverão, sempre que necessário, as caixas recorrer à psicotécnia e à prática de entrevistas como processo de selecção dos candidatos.

ARTIGO 56.º

(Realização dos concursos)

1. Os concursos de provimento a que se refere o artigo 55.º deverão ser abertos pela instituição de previdência no prazo máximo de trinta dias após a verificação da vaga, ou das necessidades das instituições.

2. A apresentação das candidaturas, por parte dos interessados, deverá efectuar-se no prazo de vinte dias, prorrogável, em casos justificados, para trinta dias.

3. A abertura dos concursos para o pessoal dos quadros das Casas do Povo será realizada pela caixa distrital de previdência e abono de família.

4. Os concursos são válidos para o preenchimento das vagas que ocorrerem no prazo de um ano após a data do seu encerramento, mas pode ser prorrogado por mais cento e oitenta dias, havendo candidatos a aguardar a nomeação.

ARTIGO 57.º

(Publicidade dos concursos)

A abertura e condições dos concursos serão objecto de divulgação na imprensa e outros meios de informação e, bem assim, por intermédio de instituições e organismos adequados a essa divulgação.

ARTIGO 58.º

(Concurso de provimento)

Aos concursos de provimento podem candidatar-se os interessados que se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuam as habilitações profissionais exigidas para o ingresso nas categorias para que foi aberto o concurso;

b) Quando, tendo aquela categoria, requeiram a sua transferência de outras instituições.

ARTIGO 59.º

(Candidatos regressados do serviço militar)

Durante todo o tempo de validade de qualquer concurso documental poderão nele requerer a sua inclusão os candidatos regressados do serviço militar após a prestação do serviço militar obrigatório, desde que o façam no prazo de um ano após a passagem à disponibilidade.

ARTIGO 60.º

(Dispensa de concurso)

O pessoal de enfermagem, auxiliar de consultório, os técnicos e auxiliares de medicina das Casas do Povo, das Casas dos Pescadores, bem como de estabelecimentos ou serviços hospitalares ou de saúde que prestem serviço a beneficiários das instituições de previdência em virtude de acordos de cooperação médico-social, podem ingressar directamente nos quadros do pessoal das caixas de previdência, por transferência dos serviços de acção médico-social para estas instituições findos aqueles acordos, sem dependência dos concursos previstos no artigo anterior.

SECÇÃO III

Documentos e sua apresentação

ARTIGO 61.º

(Documentos necessários em primeira nomeação)

1. Para o provimento, em primeira nomeação, em lugares das categorias previstas neste Estatuto, os candidatos deverão apresentar os documentos seguintes:

a) Certidão de nascimento;

b) Certificado do registo criminal;

c) Curriculum vitae profissional e documentos comprovativos de outras habilitações, conforme os casos;

d) Duas fotografias.

2. Para o provimento nas categorias a seguir indicadas deverão ser ainda exigidos os documentos seguintes:

a) No caso dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem, carteira profissional, sua cópia autêntica ou simples fotocópia, que será conferida pelo funcionário que receber os documentos;

b) Em qualquer das outras categorias abrangidas por este Estatuto, certidão das habilitações literárias exigidas ou documentos equivalentes.

ARTIGO 62.º

(Dispensa de apresentação inicial de documentos)

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, mas devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação exacta em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos referidos.

2. Podem, porém, as instituições que tenham procedido à abertura de concurso exigir sempre a quaisquer candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

3. Os candidatos poderão especificar nos seus requerimentos quaisquer circunstâncias que julguem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

ARTIGO 63.º

(Documentos inicialmente exigíveis)

1. Compete à instituição que procedeu à abertura do concurso definir os documentos não abrangidos pela dispensa.

2. Dos avisos de abertura de concursos constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão.

ARTIGO 64.º

(Declarações)

1. A falta das declarações previstas pelo n.º 1 do artigo 62.º e que não sejam completadas e entregues até ao fim do prazo de apresentação das candidaturas levará os candidatos a serem classificados apenas segundo os elementos que, com segurança, se possam extrair dos seus requerimentos.

2. As circunstâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º somente poderão ser consideradas quando os interessados tenham feito a correspondente declaração sob compromisso de honra ou apresentado os documentos comprovativos.

ARTIGO 65.º

(Entrega de documentos)

1. A entrega dos documentos cuja apresentação tenha sido dispensada ou não tenha sido exigida apenas deverá ser feita quando houver lugar ao provimento do candidato.

2. Para esse efeito, o candidato será avisado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo máximo de trinta dias, apresentar os documentos necessários.

3. Este prazo poderá ser prorrogado, por uma única vez, por período a fixar em cada caso, de harmonia com as circunstâncias.

ARTIGO 66.º

(Falsas declarações)

Os candidatos que prestarem falsas declarações nos requerimentos ficam sujeitos a procedimento disciplinar ou inibição, durante três anos, de concorrer a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência, conforme se trate ou não de indivíduos já pertencentes aos mesmos quadros, sem prejuízo do procedimento criminal que a lei impuser e da conveniente comunicação aos organismos representativos dos candidatos.

ARTIGO 67.º

(Substituição e devolução de documentos)

1. Sempre que o mesmo indivíduo se tenha candidatado a concursos documentais abertos em mais do que uma instituição e numa delas tiver apresentado os documentos necessários, poderá substituir nos restantes concursos, por certidão, os documentos que não tenham perdido a validade legalmente estabelecida.

2. A certidão será passada pela instituição onde os documentos tenham sido apresentados e devidamente autenticada.

3. Os candidatos a lugares das instituições de previdência que tenham anteriormente concorrido a lugares do Estado, institutos públicos, corpos administrativos e organismos corporativos poderão também apresentar, por certidão, os documentos referidos no n.º 1.

4. Os documentos poderão ser restituídos a pedido dos candidatos que não tenham obtido a nomeação durante o prazo de validade dos mesmos concursos ou tenham deixado de pertencer aos quadros das instituições de previdência.

SECÇÃO IV

Processo administrativo das admissões e nomeações

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 68.º

(Comunicação e sancionamento das admissões)

As admissões de pessoal, quer por promoção ou transferência, quer em primeira nomeação, só podem concretizar-se depois de obtido o visto do Ministério das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 69.º

(Concorrência de instituições)

Quando um candidato a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência for nomeado ou proposto por mais de uma instituição, deverá ocupar o lugar do quadro da instituição que primeiramente o tenha nomeado ou proposto, sempre que haja incompatibilidade do exercício simultâneo das respectivas funções, salvo razão ponderosa invocada pelo candidato, a apreciar pela Direcção-Geral.

ARTIGO 70.º

(Prazo de apresentação ao serviço)

Os candidatos nomeados deverão, salvo motivo justificado, apresentar-se ao serviço no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da comunicação da nomeação, prorrogável em casos justificados, sob pena de esta ser dada sem efeito.

ARTIGO 71.º

(Candidatos a prestar serviço militar)

1. Quando a nomeação para qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência recair em candidato que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, considerar-se-á preenchida a respectiva vaga, a menos que o candidato tenha renunciado à respectiva posição ou não se apresente ao serviço até quinze dias após o licenciamento.

2. Antes de proceder à nomeação do candidato a prestar serviço militar obrigatório, as instituições deverão certificar-se de que este continua interessado no lugar.

3. A antiguidade do empregado nomeado nos termos do n.º 1 deste artigo será contada a partir da data da deliberação da direcção.

SUBSECÇÃO II

Nomeações interinas

ARTIGO 72.º

(Nomeação interina por vacatura do lugar)

1. Sempre que não seja possível o preenchimento dos lugares por falta de candidatos nas condições exigidas neste Estatuto, poderá o exercício das respectivas funções ser cometido, interinamente, a pessoal de categoria imediatamente inferior, que preencha, salvo o tempo de serviço, todos os restantes requisitos para provimento.

2. As vagas ocupadas nas condições do número anterior terão de ser postas a concurso de seis em seis meses.

ARTIGO 73.º

(Substituição de pessoal em situação de impedimento prolongado)

1. A substituição do pessoal em situação de impedimento prolongado por motivo de acidente de trabalho, doença, licença sem retribuição, serviço militar ou outra causa legítima, ou que ocupe interinamente categoria superior, poderá ser feita por nomeação interina de empregados de categoria ou classe imediatamente inferior do quadro das instituições de previdência.

2. Nas nomeações interinas de pessoal previstas na primeira parte do n.º 1 terá prioridade o pessoal que se encontre colocado nos respectivos serviços e atender-se-á às condições seguintes:

a) Devem ser respeitadas as regras gerais dos concursos de provimento;

b) No caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias, deverá atender-se ainda à classificação de serviço, e se mesmo assim se mantiver a igualdade, atender-se-á à simples antiguidade no quadro da instituição.

SUBSECÇÃO III

Admissões provisórias

ARTIGO 74.º

(Substituição de empregados nomeados interinamente ou na situação de

impedimento prolongado)

As instituições de previdência podem admitir, a título provisório, respeitadas as condições gerais de admissão estabelecidas neste Estatuto, empregados das categorias correspondentes aos lugares do pessoal chamado ao desempenho interino de funções de categorias superiores ou na situação de impedimento prolongado.

ARTIGO 75.º

(Nomeação durante o prazo de apresentação de documentos)

O candidato admitido a um concurso documental pode ser nomeado provisoriamente até à apresentação dos documentos exigidos nos termos da secção II, capítulo IV, mas essa nomeação ficará sem efeito se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo estabelecido ou se os documentos apresentados não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.

ARTIGO 76.º

(Admissões por urgência inadiável de serviço)

1. Por comprovada e inadiável urgência de serviço, as instituições poderão admitir pessoal em primeira nomeação, a título provisório, devendo, porém, respeitar as condições gerais de recrutamento e observar tanto quanto possível, as previsíveis posições relativas dos candidatos com as regras sobre admissão de pessoal previstas neste Estatuto.

2. A natureza provisória da nomeação do empregado e os respectivos efeitos jurídicos deverão ser comunicados de modo expresso ao empregado no acto da admissão.

ARTIGO 77.º

(Efeitos das admissões provisórias)

1. As admissões provisórias de pessoal por urgência e inadiável necessidade de serviço ficarão sem efeito se, em concurso documental aberto posteriormente, houver candidatos com posição que lhes dê preferência sobre o candidato já admitido.

2. O pessoal admitido provisoriamente que for preterido por candidatos classificados em concurso documental terá preferência, em futuros concursos, sobre os demais candidatos em igualdade de circunstâncias de graus.

3. O tempo de serviço prestado pelo empregado nomeado a título provisório será contado sempre para a efectividade do serviço e atribuição das diuturnidades, em futura colocação.

ARTIGO 78.º

(Pessoal a título provisório em serviço militar)

1. A prestação de serviço militar por parte de pessoal admitido a título provisório em vagas existentes nos quadros de pessoal das instituições e que aguardem nomeação efectiva não prejudica os mesmos no direito ao lugar quando forem licenciados.

2. Se na altura do regresso ao serviço não existir vaga na respectiva categoria, será o pessoal referido no número anterior admitido além do quadro até verificação da primeira vaga, sem prejuízo do cumprimento das formalidades exigidas para a nomeação efectiva.

SUBSECÇÃO IV

Transferências

ARTIGO 79.º

(Direito de transferência)

1. É permitida a transferência de pessoal dos quadros de uma instituição para preencher vagas existentes nos quadros de outra, mediante requerimento dos interessados dirigido à instituição para onde pretendem transitar.

2. Os candidatos à transferência para os quadros de outras instituições devem dar conhecimento, por escrito, à direcção da instituição a cujo quadro pertencem, o que será certificado por anotação exarada no requerimento.

ARTIGO 80.º

(Condições para a transferência)

1. O pessoal que pretenda ser transferido deverá ter, pelo menos, um ano de serviço na instituição a cujo quadro pertença, salvo quando a respectiva direcção se não opuser à transferência, em face de motivos atendíveis.

2. Se a direcção da instituição em que se encontra o candidato à transferência verificar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, poderá mantê-lo ao seu serviço até ao fim do mês seguinte àquele em que foi expedido o ofício da direcção da outra instituição a comunicar a admissão do interessado.

ARTIGO 81.º

(Transferência do pessoal admitido provisoriamente)

À transferência de uma instituição para outra de pessoal nomeado provisoriamente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras fixadas nos artigos anteriores para a transferência de pessoal que já faça parte dos quadros.

ARTIGO 82.º

(Transferência por permuta)

1. É permitida a transferência, por permuta, de pessoal da mesma categoria entre os quadros da mesma ou de diferentes instituições abrangidas por este Estatuto, mediante requerimento, devidamente fundamentada, subscrito por ambos os interessados e entregue em ambas as instituições.

2. A transferência por permuta só pode efectuar-se desde que haja acordo expresso das direcções dos dois organismos.

ARTIGO 83.º

(Condicionamento da transferência por promoção)

Em casos de transferência por promoção, se a direcção da instituição em que se encontra o candidato à transferência comprovar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, após o visto de transferência, aquele candidato poderá continuar ao seu serviço até ao trigésimo dia seguinte àquele em que foi dado o despacho de visto.

ARTIGO 84.º

(Transferência de empregadas casadas)

1. As enfermeiras sem funções de chefia, auxiliares de enfermagem e empregadas de consultório, casadas, que se encontrem a trabalhar em localidade diferente daquela em que trabalham os referidos maridos e que por esse facto com eles não possam conviver podem ser transferidas para se juntarem aos respectivos cônjuges, ocupando vaga interina, se for possível, ou além do quadro, se não houver vaga da categoria.

2. No caso de cessar a interinidade, a empregada ficará colocada além do quadro.

Enquanto se verificarem colocações além do quadro, não deverá ser preenchido número igual de lugares nas categorias de entrada.

SUBSECÇÃO V

Readmissões

ARTIGO 85.º

(Condições gerais de readmissão)

1. Poderão as instituições de previdência abrangidas por este Estatuto readmitir pessoal que tenha pertencido aos respectivos quadros, desde que cumulativamente se verifique possuírem boas informações de serviço e terem requerido a sua exoneração.

2. Os pedidos de readmissão serão considerados aquando da abertura do respectivo concurso documental de provimento, nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 86.º

(Modo de readmissão)

O pessoal das instituições de previdência será readmitido do modo seguinte:

a) Na mesma categoria e classe e sem perda das diuturnidades se, no período de tempo que medeia entre a saída e a readmissão, exercerem sempre de modo efectivo a profissão em qualquer instituição, entidade ou serviço público ou privado ou se não exercerem durante um período inferior a cinco anos, seguidos ou interpolados;

b) Nas categorias, classes ou diuturnidades imediatamente inferiores, se o período em que não exerceram a profissão foi superior a cinco anos.

2. Se o pessoal readmitido não puder ingressar, por falta de vaga, no lugar da categoria que tinha na instituição ou na unidade médico-social a que pertencia, poderá requerer a readmissão em lugar de categoria inferior ou noutra unidade médico-social até à verificação da vaga correspondente.

ARTIGO 87.º

(Efeitos da readmissão)

1. Aos empregados readmitidos em categorias, classes ou diuturnidades inferiores às que possuíam é reduzido a metade o tempo de serviço necessário à obtenção das classes ou das diuturnidades superiores.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado será considerado para efeitos de antiguidade.

ARTIGO 88.º

(Deslocação para as províncias ultramarinas)

1. O pessoal dos quadros das instituições de previdência com nomeação efectiva que pretenda acompanhar o cônjuge durante o período da prestação do serviço militar nas províncias ultramarinas ou nas ilhas adjacentes será autorizado a deslocar-se, desde que o solicite em requerimento dirigido à respectiva instituição.

2. Os lugares deixados por aquele pessoal em causa serão preenchidos a título efectivo.

3. O referido pessoal, após o seu regresso, pode sempre solicitar a sua readmissão na respectiva categoria em outra instituição ou em qualquer unidade médico-social da mesma instituição, desde que o requeira no prazo de sessenta dias.

4. O pessoal regressado nos termos deste artigo tem preferência no preenchimento das vagas relativamente a outros candidatos.

5. O período de tempo em que estiverem ausentes será considerado para efeitos de antiguidade.

6. São aplicáveis às readmissões previstas na 1.ª parte do n.º 3 deste artigo as regras relativas às transferências reguladas na subsecção XV.

SECÇÃO V

Formação, aperfeiçoamento e valorização profissional

SUBSECÇÃO I

Formação do pessoal no âmbito das instituições de previdência

ARTIGO 89.º

(Competência para as acções de formação de pessoal)

1. As acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal abrangido por este estatuto serão da iniciativa das instituições de previdência, conforme as necessidades dos respectivos serviços.

2. Salvo os casos em que, nos termos deste estatuto, a frequência de cursos é condição de provimento, as instituições deverão organizar periodicamente cursos, colóquios e outras reuniões de estudo destinados à formação e aperfeiçoamento do pessoal.

3. Compete aos serviços próprios de cada instituição com responsabilidade pela gestão de pessoal e ligados aos problemas de acção médico-social, planear, programar e organizar as acções de formação a que se referem os números anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 90.º

(Acções de acolhimento)

As instituições de previdência deverão realizar, periodicamente, acções de acolhimento do pessoal e estágios adequados, tendo em vista assegurar a conveniente formação básica do pessoal admitido, de modo a promover a sua integração nos serviços da respectiva instituição e nos objectivos, estruturas e funcionamento da segurança social.

ARTIGO 91.º

(Condições de frequência)

1. A frequência de cursos ou reuniões de formação e aperfeiçoamento previstos nesta subsecção será feita, sempre que possível, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

2. Quando os cursos funcionarem em localidades diferentes daquela em que o pessoal presta serviço, será o mesmo abonado das ajudas de custo correspondentes à sua categoria e terá ainda direito a ser indemnizado das despesas de transporte, nos termos dos artigos 170.º e seguintes.

SUBSECÇÃO II

Formação do pessoal fora do âmbito das instituições de previdência

ARTIGO 92.º

(Condições gerais de participação)

1. As direcções das instituições de previdência facultarão ao pessoal ao seu serviço a frequência de cursos, congressos ou outras reuniões similares organizadas por entidades estranhas à previdência social, quando essa participação tenha interesse directo para os respectivos serviços e dela resulte a valorização profissional dos interessados.

2. Nos casos previstos no n.º 1, as direcções das instituições poderão determinar que os participantes apresentem relatórios sobre os objectivos e conclusões dos cursos ou reuniões em que tenham participado e formulem as sugestões que julguem convenientes para os serviços.

3. O pessoal que participe nas reuniões previstas neste artigo em representação da instituição terá ainda direito ao pagamento das despesas com as inscrições e deslocações e às correspondentes ajudas de custo.

ARTIGO 93.º

(Cursos intensivos para a promoção a enfermeiros dos auxiliares de

enfermagem)

1. Os auxiliares de enfermagem que tenham mais de quatro anos de serviço e classificação de Bom poderão ser designados pelas direcções das instituições de previdência para frequentarem cursos intensivos para a promoção a enfermeiros.

2. As condições de admissão e de frequência destes cursos constarão em regulamento próprio, a estabelecer por acordo com os serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência.

ARTIGO 94.º

(Bolsas de estudo)

As instituições de previdência poderão conceder outras facilidades para o efeito de valorização profissional, designadamente sob a forma de bolsas de estudo, a estabelecer em regulamento próprio, de que podem beneficiar empregados das instituições de previdência ou candidatos aos respectivos lugares.

CAPÍTULO V

Da prestação do trabalho

SECÇÃO I

Regime de trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 95.º

(Princípio geral)

1. O pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina estará, em princípio, sujeito a um regime de completa ocupação.

2. As direcções das instituições de previdência, sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão admitir empregados sujeitos a um regime de ocupação parcial.

3. As direcções das instituições de previdência poderão, ainda, autorizar o pessoal sujeito a um regime de ocupação completa a prestar a sua actividade, em ocupação parcial e em acumulação, noutra unidade médico-social.

ARTIGO 96.º

(Processo individual)

1. O pessoal dos quadros das instituições de previdência abrangido por este Estatuto terá um processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, comissões de serviço, tarefas especiais realizadas, remunerações, classificações, prémios, licenças, louvores, sanções e tudo o mais que lhe diga respeito como empregado dos quadros das instituições de previdência, incluindo títulos académicos e profissionais e mérito a eles inerentes.

2. O processo acompanhará o interessado sempre que seja transferido e será arquivado na última instituição onde prestou serviço.

ARTIGO 97.º

(Limite de idade para o exercício de funções)

1. O pessoal, seja qual for a sua categoria, não poderá, em princípio, manter-se ao serviço com idade superior a 70 anos, salvo o disposto nos números seguintes.

2. As direcções das instituições podem, no entanto, autorizar a permanência ao serviço de pessoal com mais de 70 anos, além do quadro e em regime de ocupação compatível com a sua capacidade de trabalho, desde que os interessados a requeiram e tenham parecer favorável da junta médica da instituição de previdência que os abrange para efeitos de prestação em espécie de seguro doença.

3. As juntas médicas referidas no n.º 2 deverão realizar-se anualmente, não podendo, em caso algum, os empregados manter-se ao serviço após terem completado 75 anos.

4. A situação prevista no n.º 2 deverá ser sancionada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

SUBSECÇÃO II

Acumulações

ARTIGO 98.º

(Acumulação de cargos)

1. A acumulação de cargos de qualquer das categorias previstas neste estatuto, quando exercidos no regime de completa ocupação com outros cargos ou funções públicas a que correspondam remunerações certas, fica sujeita a autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo de outras autorizações de que os interessados careçam pelo exercício de funções no Estado, institutos públicos ou corpos administrativos, nos termos da respectiva legislação.

2. Os pedidos de acumulação serão formulados em requerimento elaborado em papel selado, devidamente fundamentados e instruídos com as informações das instituições ou organismos interessados.

3. A prestação de serviço em regime de acumulação só poderá ser exercida sem prejuízo do horário normal dos empregados e da sua regular produtividade.

SUBSECÇÃO III

Classificação de serviço

ARTIGO 99.º

(Princípio geral)

1. O pessoal abrangido por este estatuto será classificado anualmente, com referência a 30 de Novembro, em face dos serviços que tiverem prestado.

2. A classificação será tomada em conta no provimento dos lugares, no preenchimento interino de vagas, por ocasião de transferências, na realização de planos de formação e aperfeiçoamento e na atribuição de diuturnidades.

3. Tratando-se de pessoal transferido no decurso do período a que respeita a classificação, esta será a média ponderada das classificações atribuídas nas instituições em que tenham prestado serviço.

ARTIGO 100.º

(Propostas de classificação e sua fixação)

1. Incumbe às direcções das instituições, que poderão delegar nos respectivos presidentes, a aprovação das classificações de serviço propostas pelas comissões internas de apreciação.

2. As comissões de apreciação referidas no número anterior devem ser constituídas por pessoal do respectivo sector.

3. Quando não for possível constituir a comissão de apreciação, competirá à direcção da instituição a classificação do pessoal.

ARTIGO 101.º

(Constituição das comissões de apreciação)

1. As comissões de apreciação e de classificação do pessoal de enfermagem serão constituídas, em princípio, por um mínimo de três e o máximo de seis membros das categorias de enfermeiros-superintendentes e enfermeiros-chefes.

2. As comissões de apreciação do pessoal técnico e auxiliar de medicina serão constituídas pelo director clínico ou director clínico-adjunto e por técnicos responsáveis pelos serviços, em princípio, num mínimo de três e o máximo de seis membros.

3. Além das pessoas que constituem as comissões de apreciação a que se referem os números anteriores, delas farão sempre parte o pessoal com funções de chefia ou equiparado que conheça profissionalmente a pessoa a apreciar.

4. Competirá às direcções das instituições classificar o pessoal de chefia que se encontra na sua imediata dependência.

ARTIGO 102.º

(Critérios de avaliação)

1. A classificação do pessoal, tendo em atenção a sua categoria, será obtida por apreciação global, devendo ser fixada em Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

ARTIGO 103.º

(Conhecimento e reclamação das apreciações)

1. A classificação será dada a conhecer individualmente aos interessados, conjuntamente com uma informação do chefe directo.

2. Da classificação atribuída podem os interessados, no prazo de trinta dias, reclamar para a direcção da respectiva instituição.

SECÇÃO II

Duração do trabalho

SUBSECÇÃO I

Horário de trabalho

ARTIGO 104.º

(Horário de trabalho normal na sede das instituições)

O horário de trabalho do pessoal em serviço na sede das instituições é o seguinte:

(ver documento original)

ARTIGO 105.º

(Horário normal de trabalho nas unidades médico-sociais)

1. Salvo disposto nos n.os 2 e 3, o horário de trabalho do pessoal abrangido por este Estatuto é de quarenta e duas horas semanais, com o limite diário, em regra, de oito horas, distribuídas de harmonia com as condições de funcionamento das unidades médico-sociais e com as necessidades dos serviços.

2. Em atenção às especiais condições de trabalho, será de trinta e seis horas semanais e seis horas diárias o horário de trabalho dos técnicos de radiologia, dos técnicos de reabilitação, dos encarregados e dos ajudantes de câmara escura.

3. Compete às direcções das instituições autorizar a realização do trabalho extraordinário ou, tratando-se de unidades médico-sociais, aos respectivos médicos-directores por delegação das direcções, nas condições a estabelecer em regulamento interno.

ARTIGO 106.º

(Assistência às parturientes para além do horário normal da unidade

médico-social)

1. Nas unidades médico-sociais haverá, sempre que possível, uma escala de serviço de profissionais de enfermagem especializados em obstetrícia por forma a assegurar a assistência às parturientes para além do horário normal de funcionamento da unidade médico-social.

2. A escala de serviço referida no n.º 1 poderá ser constituída por empregados dos quadros das instituições de previdência ou por profissionais não pertencentes àqueles quadros.

3. Nos casos em que as unidades médico-sociais não possam organizar escalas de serviço referidas no n.º 1, poderá a assistência às parturientes ser prestada por profissionais de enfermagem especializados em obstetrícia contratados, para o efeito, em regime de remuneração à «peça».

4. A assistência ao parto que termine depois das 3 horas dá direito a dispensa do serviço do período da manhã desse dia.

ARTIGO 107.º

(Horário do enfermeiro-chefe)

Os horários dos enfermeiros com funções de chefia nas unidades médico-sociais devem ser elaborados por forma a assegurar a adequada cobertura dos períodos de funcionamento com vista à conveniente chefia efectiva do serviço de enfermagem.

ARTIGO 108.º

(Trabalho extraordinário)

1. Considera-se extraordinário o trabalho efectivamente prestado para além dos períodos normais estabelecidos para o respectivo pessoal.

2. Sempre que, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite, o pessoal deve ser dispensado de prestar trabalhos extraordinários.

SUBSECÇÃO II

Comparência de pessoal

ARTIGO 109.º

(Princípio geral)

1. A comparência do pessoal abrangido por este Estatuto deve, em regra, realizar-se em termos de cada um se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde se não poderá ausentar, antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico.

2. Os enfermeiros encarregados do serviço domiciliário deverão comparecer nas unidades médico-sociais nas horas que forem estabelecidas para efeitos de conhecimento do respectivo serviço.

ARTIGO 110.º

(Livros ou fichas de ponto)

As entradas e saídas do pessoal abrangido por este Estatuto serão registadas em livro de ponto ou fichas pontométricas, de harmonia com as circunstâncias, as categorias de pessoal e a natureza do seu trabalho, em termos a regulamentar pelas direcções das instituições.

ARTIGO 111.º

(Tolerância na comparência)

1. A entrada do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina pode verificar-se até quinze minutos após o horário fixado, desde que a soma destes atrasos não ultrapasse a soma de noventa minutos do decurso de um mês.

2. Os atrasos de comparência até ao limite fixado no número anterior são havidos como justificados e não produzem qualquer efeito na remuneração ou nas férias, mas todos os atrasos diários verificados depois de atingido aquele limite serão, em princípio, considerados como meias faltas abrangidas pelo disposto no artigo 130.º, salvo se o interessado fizer justificação do atraso e se a ficha do ponto for visada pelo respectivo chefe.

3. A entrada ao serviço com a entrada superior a quinze minutos é igualmente considerada, em princípio, como meia falta ao abrigo da mesma disposição, salvo se o interessado fizer a justificação do atraso e a ficha de ponto for visada nos termos do número anterior.

ARTIGO 112.º

(Outras tolerâncias de ponto)

1. Terá tolerância de ponto pelo tempo indispensável, incluindo as deslocações, o pessoal que se apresente a realizar exames, designadamente de admissão, de frequência ou finais, em qualquer estabelecimento de ensino.

2. Para beneficiar do disposto no número anterior, deverão os interessados, com a possível antecedência, dar conhecimento prévio dos exames aos seus imediatos superiores hierárquicos e, após o regresso ao trabalho, entregar, se lhes for solicitado, nos serviços de pessoal, dentro do prazo que lhes for concedido, a prova da realização dos exames.

ARTIGO 113.º

(Dispensas em geral)

1. O pessoal não pode deixar de comparecer ao serviço à hora regulamentar nem ausentar-se para o exterior por razões de carácter particular, salvo motivo justificado e precedendo autorização do seu chefe ou de quem o substitua na sua falta ou impedimento.

2. As autorizações a que se refere o número anterior serão concedidas, tratando-se de pessoal em regime de ocupação completa, até ao limite máximo de duas horas por autorização e quatro autorizações por mês.

3. Fora dos limites indicados no número anterior apenas poderão ser concedidas autorizações em caso de comprovada necessidade, cabendo ao máximo superior hierárquico, em serviço na unidade, a sua autorização.

ARTIGO 114.º

(Registo do serviço externo)

O pessoal normalmente encarregado de serviços externos deverá registar o serviço efectuado em impressos de modelo próprio.

ARTIGO 115.º

(Verificação da pontualidade e da assiduidade)

Compete ao chefe hierárquico directo em cada serviço ou unidade médico-social apurar as ausências do pessoal através das marcações pontométricas ou das rubricas nos livros e folhas de ponto, conceder ou promover a concessão de dispensas e autorizar a substituição do pessoal ou permutas dos respectivos horários, bem como, em geral, realizar todos os actos e diligências que digam respeito à anotação da presença do pessoal nos respectivos serviços.

ARTIGO 116.º

(Aleitação de filhos)

As empregadas serão dispensadas do serviço por dois períodos de meia hora ou um período de uma hora para aleitação ou tratamento dos filhos durante oito meses, contados da data do respectivo nascimento, sem prejuízo da retribuição e das férias.

CAPÍTULO VI

Da suspensão da prestação do trabalho

SECÇÃO I

Descanso semanal, feriados o dispensas de ponto

ARTIGO 117.º

(Descanso semanal)

1. O dia de descanso semanal do pessoal abrangido por este Estatuto é o domingo, com excepção do pessoal que se encontra adstrito ao serviço permanente, em que o dia de descanso será o que resultar das respectivas escalas.

2. As direcções das instituições de previdência organizarão o serviço permanente a que se refere o n.º 1 de modo que o pessoal tenha em sete dias um dia de descanso, que deverá coincidir periodicamente com o domingo.

3. Sempre que possível, as instituições devem proporcionar ao pessoal que pertença ao mesmo agregado familiar o descanso no mesmo dia.

ARTIGO 118.º

(Feriados oficiais)

1. As instituições de previdência suspenderão o trabalho nas unidades médico-sociais nos dias legalmente fixados como feriados oficiais, na véspera do Natal e no Sábado Santo.

2. Nas localidades onde existirem mais de uma unidade médico-social, funcionarão nesses dias, em regime limitado, apenas as unidades consideradas estritamente necessárias para assegurar o serviço permanente.

3. Nos mesmos dias e nas localidades onde exista apenas uma unidade o seu funcionamento será mantido em regime limitado às exigências do serviço permanente.

ARTIGO 119.º

(Trabalho em dias de descanso semanal ou feriado)

1. O trabalho prestado no dia de descanso semanal dá ao pessoal direito a descansar num dos três dias seguintes e será pago pelo dobro da retribuição normal.

2. O pessoal destacado para a prestação de serviço nos dias feriados terá igualmente direito a descanso e remuneração nos termos do n.º 1.

SECÇÃO II

Férias e licenças

ARTIGO 120.º

(Princípio geral)

1. O pessoal das instituições de previdência abrangido por este Estatuto tem direito a gozar férias em cada ano civil, salvo os efeitos das sanções disciplinares.

2. O pessoal só tem, porém, direito a gozar as primeiras férias decorrido um ano após a data da sua admissão ou readmissão.

3. O direito a férias renova-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

ARTIGO 121.º

(Férias aquando do regresso do serviço militar)

1. O empregado que for chamado à prestação do serviço militar tem direito a gozar as férias desse ano independentemente do tempo de serviço prestado, desde que à data da incorporação esteja satisfeita a condição exigida no n.º 2 do artigo 120.º 2. Se por falta de conhecimento antecipado da data da incorporação as férias não puderam ser gozadas na totalidade ou em parte, o empregado terá direito a gozá-las logo que regresse do serviço militar e retome o trabalho.

3. Após a cessação do serviço militar e desde que o empregado retome novamente o serviço, vence-se o direito às férias desse ano, que deverão ser gozadas nos termos do artigo 125.º

ARTIGO 122.º

(Direito a férias no caso de cessação do contrato de trabalho)

Cessando o contrato de trabalho, as instituições de previdência pagarão aos empregados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição corresponde a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação, a não ser que, neste último caso, o motivo que a determinou tenha sido a demissão por abandono do lugar ou por sanção disciplinar.

ARTIGO 123.º

(Indisponibilidade do direito a férias)

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que os interessados dêem o seu consentimento.

ARTIGO 124.º

(Duração das férias)

1. Salvo o disposto no n.º 2, as férias do pessoal abrangido por este estatuto terão a duração de trinta dias.

2. Dadas as especiais condições de trabalho, o pessoal dos serviços técnicos de radiologia tem direito a dois períodos anuais de férias de vinte dias cada um.

3. Nas férias serão descontadas quer as faltas dadas no ano anterior ao abrigo do artigo 138.º, que são assim consideradas como gozo antecipado e interpolado daquelas, quer as faltas injustificadas nos termos do artigo 143.º

ARTIGO 125.º

(Proibição de cumulação de férias)

1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido, em princípio, cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em cumulação ou não com as férias vencidas neste, relativamente aos empregados que, admitidos ou readmitidos no final do ano anterior, só adquirem o respectivo direito em data que não permita o seu gozo, na totalidade, dentro do ano em que vença ou quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo para o serviço das instituições ou ao empregado e tal for autorizado por despacho do presidente da respectiva instituição.

3. Terão ainda direito a cumular as férias de dois anos:

a) O pessoal que exerça a sua actividade no continente, quando as pretenda gozar nas ilhas adjacentes ou no ultramar;

b) O pessoal que exerce a sua actividade nas ilhas adjacentes e as pretende gozar em outras ilhas, no continente, ou no ultramar.

ARTIGO 126.º

(Férias seguidas e interpoladas)

1. As férias deverão ser, em princípio, gozadas seguidamente.

2. Em caso de doença ou outros de comprovada necessidade ou conveniência para o pessoal, e desde que daí não resulte prejuízo para o serviço, pode ser autorizado pelas respectivas instituições o gozo interpolado das férias na parte excedente a dez dias.

3. A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir além de dois períodos.

ARTIGO 127.º

(Adiamento ou interrupção do gozo de férias)

Em casos de doença ou outros atendíveis, as direcções das instituições de previdência poderão autorizar o adiamento ou interrupção do gozo de férias dos seus empregados, de acordo com as conveniências ou necessidades destes, tendo sempre presente o fim humano e social das férias, a produtividade anual dos empregados e a necessidade dos serviços.

ARTIGO 128.º

(Subsídio de férias)

Os empregados das instituições de previdência têm direito, no início das férias, a um subsídio de 100% da sua retribuição mensal, independentemente da duração daquelas.

ARTIGO 129.º

(Divulgação das posições individuais)

Anualmente, até ao fim do mês de Fevereiro, o serviço do pessoal de cada instituição fará afixar, em lugar próprio da sede e de cada uma das dependências externas, relações com o número de dias de férias a que o pessoal tiver, em princípio, direito nesse ano.

ARTIGO 130.º

(Plano de férias)

1. Em cada unidade médico-social será elaborado, até ao fim do mês de Março de cada ano, um mapa de férias do pessoal, o qual deverá ser aprovado pelo respectivo superior hierárquico.

2. Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio a 31 de Outubro e, na respectiva marcação, deverão os responsáveis ter em consideração as conveniências dos serviços, a categoria, a assiduidade do pessoal e, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade, bem como o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior.

3. Ao pessoal que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontre ao serviço da mesma instituição ou de diferentes instituições de previdência abrangidas por este estatuto será concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.

4. Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o responsável directo pelos serviços apreciará e apresentará à aprovação da respectiva direcção o plano de férias do pessoal das unidades médico-sociais.

ARTIGO 131.º

(Alteração da época de férias)

1. Uma vez aprovado o plano de férias a que se refere o artigo anterior, só pode ser alterado mediante autorização da respectiva direcção, conforme os casos, em face de imperiosas necessidades de serviço ou em consequência de pedido escrito e fundamentado do interessado.

2. Se, depois de fixada a época de férias e pelas circunstâncias referidas na primeira parte do número anterior, a direcção alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, o pessoal terá direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria as férias na época fixada.

3. A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de dez dias.

ARTIGO 132.º

(Retribuição durante as férias)

1. A retribuição devida ao pessoal durante as férias não pode ser inferior à que receberia se estivesse efectivamente ao serviço.

2. Durante o mesmo período, os empregados a quem são atribuídas gratificações mantêm o direito a essa retribuição, que se estenderá também aos substitutos.

ARTIGO 133.º

(Licenças sem retribuição)

1. Sempre que se verifiquem situações que as respectivas direcções julguem atendíveis, o pessoal abrangido por este estatuto pode obter licenças sem retribuição por um período não excedente a noventa dias.

2. O período de licença sem retribuição conta-se para efeito da antiguidade, mas não para a efectividade de serviço.

3. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do serviço.

4. Em casos especiais de frequência de cursos, estágios ou outras formas de formação e aperfeiçoamento profissionais, poderá o período referido no n.º 1 deste artigo ser prorrogado sempre que o interessado o requeira.

5. A concessão das licenças previstas neste artigo e justificação das respectivas faltas dependerá sempre de requerimento fundamentado dos interessados com a maior antecedência possível e não prejudicará o normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 134.º

(Licenças especiais sem perda de retribuição)

Poderão ser concedidas ao pessoal das instituições de previdência licenças, sem perda de retribuição ou direito a férias, pelo tempo necessário à frequência de cursos ou outras acções de formação, designadamente as previstas nos artigos 89.º e seguintes, desde que, mediante parecer favorável das respectivas direcções, seja autorizado a frequentar esses cursos e acções, por se revestirem de interesse directo para a sua valorização profissional.

SECÇÃO III

Faltas

ARTIGO 135.º

(Princípio geral)

1. A não comparência ao serviço, a entrada depois das horas fixadas para o seu início, a não marcação do ponto ou a saída não autorizada antes do termo de cada um dos períodos de trabalho são consideradas como faltas e implicam, em princípio, a perda da respectiva remuneração, salvo o disposto nos artigos 138.º e 139.º 2. As faltas são consideradas para efeito da efectividade de serviço, nos termos do artigo 52.º

ARTIGO 136.º

(Participação e justificação das faltas)

1. As faltas, independentemente da sua natureza, terão de ser comunicadas por qualquer meio, prévia ou imediatamente, ou logo que cesse a impossibilidade absoluta de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita.

2. A confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação deverão ser apresentados no respectivo serviço pelo próprio pessoal ou outra pessoa, se aquele o não puder fazer, em regra até ao dia seguinte ao da primeira falta.

3. Salvo o disposto nos artigos 140.º e 141.º, os documentos comprovativos dos motivos invocados como determinantes das faltas deverão ser apresentados, sempre que sejam exigidos, no prazo máximo de cinco dias ou naquele que for especialmente fixado.

ARTIGO 137.º

(Contagem das faltas)

1. A contagem das faltas referidas nesta secção far-se-á por dias ou por meios dias, contando-se como meio dia o único período de trabalho aos sábados.

2. Tratando-se de faltas em dias consecutivos, dadas por pessoal com remuneração mensal, contar-se-ão como completos os sábados, domingos, feriados oficiais e tolerâncias de ponto quando imediatamente antecedidos e seguidos de faltas, salvo se estas últimas foram das previstas nos artigos 138.º e 139.º e o evento que as determina se tiver verificado em dia útil seguido às faltas.

ARTIGO 138.º

(Faltas por conta das férias do ano seguinte)

1. Em casos de alegada conveniência, poderá o pessoal abrangido por este estatuto faltar ao serviço dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, por conta das férias do ano seguinte, até ao limite anual de doze.

2. No caso de não ser possível a dedução nas férias a que alude o número anterior, designadamente por o respectivo direito se não ter entretanto subjectivado, por rescisão do contrato, de trabalho, serão as importâncias relativas às mesmas faltas repostas pelo pessoal no apuramento final de contas ou descontadas nas primeiras remunerações que houverem de ser pagas.

ARTIGO 139.º

(Faltas justificadas sem qualquer dedução)

1. Não implicam qualquer desconto na remuneração no período de férias nem no tempo de serviço do pessoal as seguintes faltas:

a) Seis dias úteis consecutivos na altura do seu casamento;

b) Quatro dias seguidos por motivo do falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e até dois dias, em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou no 2.º e 3.º graus da linha colateral;

c) Um dia útil por ocasião de nascimento de filhos.

2. Não implicam igualmente qualquer dedução as seguintes faltas:

a) Quando resultem de motivo de força maior, em consequência de cataclismo, catástrofe ou outra situação extraordinária impeditiva da apresentação do pessoal ao serviço;

b) Em consequência de imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial, por motivo para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído;

c) As que resultem de quaisquer outras circunstâncias extraordinárias devidamente comprovadas e ressalvadas pela respectiva direcção.

ARTIGO 140.º

(Faltas por doença)

1. As faltas dadas por motivo de doença para além dos limites estabelecidos no artigo 138.º terão de ser comprovadas mediante a apresentação, no prazo de três dias, salvo em caso de justo impedimento, do boletim de incapacidade passado pelos serviços clínicos da caixa de previdência, bem como das suas prorrogações, e respectivo boletim de aptidão para o trabalho.

2. No caso de o interessado não ter ainda direito a assistência clínica como beneficiário da caixa de previdência, os documentos a que se refere o número anterior serão substituídos por atestado médico com reconhecimento notarial.

ARTIGO 141.º

(Faltas exclusivas do pessoal feminino)

O pessoal feminino abrangido por este Estatuto poderá faltar ao serviço até dois dias em cada mês, sem redução do período de férias, de antiguidade ou perda de quaisquer garantias, salvo o respectivo desconto na remuneração.

ARTIGO 142.º

(Faltas por motivo de parto)

1. O pessoal feminino abrangido por este estatuto poderá faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto ou aborto não provocado, sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição ou parcela de retribuição que, com o subsídio de maternidade, integra a remuneração própria da sua categoria ou diuturnidade.

2. Decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, o pessoal feminino poderá prolongá-lo nos termos do artigo 146.º 3. A comprovação das faltas referidas neste artigo deverá ser feita nos termos do artigo 140.º

ARTIGO 143.º

(Faltas injustificadas)

1. Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadram no disposto nesta secção ou não resultem de acto ou facto para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença.

2. Salvo tratando-se de ausências ao abrigo dos artigos 138.º a 142.º, são, em regra, consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriados ligado a domingo ou a outro feriado, bem assim as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados ou domingo e feriado.

3. Qualquer pedido de justificação das faltas não expressamente contempladas no número anterior terá de ser apresentado com uma antecedência mínima de três dias, salvo caso de justo impedimento.

ARTIGO 144.º

(Efeitos das faltas injustificadas)

1. As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiteradas ou tiverem consequências graves para o funcionamento dos serviços.

2. Quando as faltas injustificadas ultrapassarem seis dias seguidos ou quinze interpolados em cada ano civil, constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalho por abandono do lugar, sem qualquer indemnização ou compensação.

3. As faltas injustificadas dadas entre dois períodos de férias consecutivos serão descontadas no período posterior, à razão de um dia de férias por cada três faltas, salvo se estas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior a cinco dias de suspensão do serviço com perda de retribuição.

ARTIGO 145.º

(Publicação das faltas)

O serviço de pessoal de cada instituição publicará mensalmente no respectivo boletim informativo interno uma relação das faltas dadas pelo pessoal abrangido por este estatuto, com indicação da sua natureza.

SECÇÃO IV

Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

ARTIGO 146.º

(Princípio geral)

1. Quando o pessoal esteja temporariamente impedido por factos que não lhe sejam imputáveis, designadamente por serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de trinta dias, cessam os seus direitos, deveres e garantias, bem como os das respectivas instituições, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de serviço, sem prejuízo da observância das disposições que lhes sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários de caixas de previdência.

2. O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o pessoal o direito ao lugar e continuando vinculados aos deveres gerais constantes das alíneas d), i) e k) do artigo 5.º 3. O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o período de trinta dias aí referido, a partir do momento em que haja a certeza, ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior.

4. O lugar só se considerará, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

ARTIGO 147.º

(Regresso do pessoal)

Terminado o impedimento, o interessado retomará o seu lugar na instituição, desde que a notifique no prazo de quinze dias e se apresente ao serviço nos quinze dias subsequentes, sob pena de perder o lugar.

CAPÍTULO VII

Da retribuição

SECÇÃO I

Remunerações

ARTIGO 148.º

(Tabelas de remunerações)

1. As remunerações estabelecidas para as diferentes categorias e classes de pessoal abrangido por este estatuto dos quadros das instituições de previdência são as constantes das tabelas anexas, que dele fazem parte integrante.

2. O pessoal nomeado interinamente tem direito à diferença de remuneração entre a categoria ou classe substituída e aquela de que são titulares.

ARTIGO 149.º

(Contagem do tempo de serviço para a atribuição de diuturnidades)

1. O pessoal beneficia das diuturnidades previstas neste estatuto desde que tenha o tempo de serviço necessário, contado nos termos dos artigos 52.º e 53.º 2. O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo e na respectiva categoria, anteriormente à entrada em vigor deste estatuto, será sempre considerado para efeito das diuturnidades nele estabelecidas.

ARTIGO 150.º

(Parcelamento das remunerações)

1. As remunerações base do pessoal são mensais, salvo nos casos expressamente previstos neste estatuto.

2. As remunerações do pessoal de ocupação parcial serão fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontram sujeitos.

3. O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à sua trigésima parte.

4. Quando a remuneração mensal não deva ser processada por inteiro, a instituição de previdência pagará ao pessoal os dias que efectivamente esteve ao serviço, incluindo domingos e feriados, se os houver.

ARTIGO 151.º

(Encargos com as remunerações)

1. Salvo o disposto no n.º 2, as instituições de previdência não podem substituir-se ao pessoal dos seus quadros no pagamento dos encargos legais que a este competirem.

2. As remunerações do pessoal serão completadas com as importâncias necessárias à satisfação de alguns dos encargos que as oneram, com excepção das relativas às contribuições para a Previdência, nos termos do despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 152.º

(Remuneração dos dias de descanso semanal e dias feriados)

1. O pessoal tem direito à remuneração correspondente aos dias feriados e àqueles em que sejam autorizados a não comparecer ao serviço nos termos do artigo 118.º 2. O trabalho prestado no dia do descanso semanal, no meio dia de descanso complementar ou em feriados oficiais, quando estritamente indispensável por motivo de imperiosa necessidade dos serviços da instituição, será pago pelo dobro.

ARTIGO 153.º

(Trabalho extraordinário)

A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25% da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50%

ARTIGO 154.º

(Trabalho nocturno)

1. Para efeito do presente diploma, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2. O trabalho nocturno será pago com base nas remunerações fixadas como retribuição de trabalho normal e o acréscimo de 25%.

ARTIGO 155.º

(Remunerações não autorizadas)

É expressamente vedado às instituições, sob qualquer pretexto, atribuir remunerações diferentes das previstas neste estatuto ou das que forem autorizadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 156.º

(Forma especial de pagamento)

O pagamento das remunerações poderá efectuar-se, mediante prévio acordo, por crédito em conta de depósito bancário à ordem do pessoal das instituições de previdência.

ARTIGO 157.º

(Pessoal na situação de incapacidade)

1. É vedado às instituições de previdência conceder ao pessoal na situação de doente quaisquer subsídios ou gratificações, ainda que a título de compensação pela diferença entre o ordenado normal e o subsídio regulamentar por doença recebido na qualidade de beneficiário de caixas de previdência.

2. O pessoal tem direito aos benefícios da legislação em vigor na reparação de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.

3. As instituições de previdência, porém, abonarão ao pessoal vítima de acidente de trabalho ou de doenças profissionais o vencimento por inteiro ou a diferença entre o ordenado normal e o subsídio a que, de harmonia com as disposições legais aplicáveis, tenham direito.

ARTIGO 158.º

(Pagamento de remunerações em caso de morte)

1. Às pessoas de família dos empregados falecidos devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato, segundo a ordem de atribuição do subsídio por morte do esquema regulamentar da Previdência.

2. Se o empregado à data do falecimento estiver a receber subsídio por doença, às pessoas de família deve ser paga a diferença entre a remuneração e o subsídio por doença.

ARTIGO 159.º

(Diuturnidades)

Os auxiliares de enfermagem e as empregadas de consultório têm direito à diuturnidade prevista nas tabelas anexas ao fim de um ano de efectivo serviço.

ARTIGO 160.º

(Remuneração dos enfermeiros-superintendentes)

Para efeitos de remuneração dos enfermeiros-superintendentes, consideram-se de 1.ª classe as instituições de previdência que abranjam em acção médico-social mais de 150000 ou, sendo de âmbito pluridistrital, mais de 100000 pessoas e de 2.ª classe as restantes instituições.

ARTIGO 161.º

(Retribuição do serviço permanente)

O serviço permanente referido nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º será remunerado segundo o disposto nas alíneas seguintes:

a) O serviço permanente prestado, em regime de escala, por pessoal dos quadros das instituições de previdência será remunerado como trabalho extraordinário nos termos do artigo 153.º;

b) Os profissionais de enfermagem e o pessoal dos serviços de farmácia que se encontram no domicílio, em regime de escala, adstritos ao serviço permanente, têm direito a uma remuneração calculada por forma que o seu período de sujeição por semana seja equivalente a idêntico período de horas de serviço normal, acrescido de 25%;

c) O pessoal não pertencente aos quadros das instituições de previdência, exclusivamente contratado para o serviço permanente, tem direito à remuneração normal para igual categoria de pessoal dos quadros, acrescida de 25%.

ARTIGO 162.º

(Enfermeiros com funções de chefia)

1. O enfermeiro-chefe de posto que exercer, nos casos previstos no artigo 37.º, as atribuições de enfermeiro-superintendente terá direito a uma gratificação mensal de 1000$00.

2. O enfermeiro que, nos termos do artigo 38.º, chefiar o serviço de enfermagem de um posto de 3.ª classe tem direito a uma gratificação mensal de 500$00.

3. Os enfermeiros especializados em puericultura, obstetrícia e psiquiatria terão direito a uma gratificação mensal de 20% da respectiva remuneração.

ARTIGO 163.º

(Disposições aplicáveis)

1. É aplicável aos abonos e gratificações, quando for caso disso, o disposto nos artigos 150.º e 156.º deste Estatuto.

2. As gratificações previstas nesta secção são devidas em todos os casos em que haja direito à remuneração normal.

SECÇÃO II

Ajudas de custo e transportes

SUBSECÇÃO I

Ajudas de custo

ARTIGO 164.º

(Direito a ajudas de custo)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto tem direito ao abono diário de ajudas de custo nos termos seguintes:

a) Quando se ausente por motivo de serviço para fora da localidade ou localidades onde exerça, com carácter cumulativo ou não, a sua actividade por conta da respectiva instituição;

b) Quando essas deslocações forem efectuadas além de 5 km das periferias das localidades onde exerça a sua actividade normal.

ARTIGO 165.º

(Tabelas de ajudas de custo)

É a seguinte a tabela de ajudas de custo:

(ver documento original)

ARTIGO 166.º

(Cálculo das ajudas de custo)

1. As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo.

2. Pelas deslocações em que a saída da residência de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:

(ver documento original) 3. Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, com as particularidades seguintes:

a) No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro até oito horas, serão abonados 75% das ajudas de custo;

b) No dia do regresso, se a viagem terminar entre as O e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.

4. As deslocações por dias sucessivos dão direito a ajudas de custo por inteiro até ao limite de noventa dias, salvo se este período for prorrogado, excepcionalmente, mediante autorização expressa para cada caso pela direcção da instituição em face de proposta devidamente fundamentada.

ARTIGO 167.º

(Ajudas de custo durante o percurso)

1. Quando o pessoal for deslocado para prestar serviço em determinada localidade, a ajuda de custo a que tem direito durante o percurso será a que corresponder à localidade onde o serviço vai ser prestado.

2. No regresso, a ajuda de custo a processar será a que corresponder ao local onde o serviço tenha sido prestado.

3. Se no mesmo dia forem visitadas localidades que dêem direito a diferentes ajudas de custo, nos termos da tabela referida no artigo 165.º, será sempre abonada a ajuda de custo de valor mais elevado.

ARTIGO 168.º

(Ajudas de custo com aumento)

1. Quando as deslocações se realizarem do continente para as ilhas adjacentes, as ajudas de custo terão um aumento de 40% a partir do dia do desembarque até ao dia do embarque para regresso, independentemente da hora em que se verifique um e outro.

2. Nas deslocações às províncias ultramarinas e ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, no Estatuto do Pessoal de Administração das Instituições de Previdência.

ARTIGO 169.º

(Ajudas de custo com redução)

Nas deslocações que motivarem a utilização de transportes em que o bilhete de passagem tenha alimentação e aposentadoria incluída, as ajudas de custo serão reduzidas a 30% do valor fixado para Lisboa e Porto, observadas as condições seguintes:

a) Em viagem de ida, desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque;

b) Na viagem de volta, desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque.

SUBSECÇÃO II

Transportes

ARTIGO 170.º

(Direito a transporte)

O pessoal quando deslocado por motivo de serviço tem direito a transporte, processado por uma das formas seguintes:

a) Por utilização directa de transporte fornecido pelas instituições de previdência, nos casos em que seja posto em prática esse sistema;

b) Por pagamento ao pessoal de um subsídio por utilização de veículo próprio;

c) Por reembolso das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

ARTIGO 171.º

(Natureza do transporte)

1. O transporte a utilizar deverá ser escolhido em função do seu custo, conveniência e urgência dos serviços ou outras circunstâncias atendíveis, tendo em atenção o seguinte:

a) Tratando-se de deslocações por caminho de ferro ou via marítima, tem direito a 1.ª classe o pessoal técnico, de enfermagem, e a 2.ª classe o pessoal auxiliar;

b) Tratando-se de deslocações por via aérea, será utilizada a classe turística.

2. O pessoal em regime de ocupação parcial tem direito a transporte nas condições estabelecidas para os de ocupação total.

ARTIGO 172.º

(Transporte em veículo próprio em geral)

Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma em transportes públicos não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal abrangido ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio com direito ao abono de um subsídio de 2$00 por quilómetro.

ARTIGO 173.º

(Transportes em serviço domiciliário)

Quando o pessoal não utilizar para o serviço domiciliário transportes da instituição, tem direito a uma gratificação mensal para compensação dos prováveis encargos com transportes no valor de 600$00.

SECÇÃO III

Prémios e recompensas

SUBSECÇÃO I

Prémios de rendimento

ARTIGO 174.º

(Natureza dos prémios)

1. As instituições de previdência abrangidas por este Estatuto poderão atribuir ao seu pessoal prémios pecuniários, designados «prémios de rendimento», destinados a incentivar a produtividade no trabalho.

2. O prémio de rendimento consistirá na atribuição de uma importância, a estabelecer em função da categoria do pessoal e do seu mérito, mas em cada ano nunca superior ao montante da respectiva remuneração mensal.

ARTIGO 175.º

(Atribuição dos prémios)

1. O prémio de rendimento será atribuído aos empregados de acordo com as normas que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Da decisão da direcção que atribuir os prémios de rendimento e da sua justificação deverá ser dado conhecimento ao Ministro das Corporações e Previdência Social.

SUBSECÇÃO II

Outros prémios e recompensas

ARTIGO 176.º

(Prémios e recompensas)

1. Ao pessoal abrangido por este Estatuto que apresente estudos ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência e produtividade dos serviços podem ser atribuídos, entre outros, prémios pecuniários, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional.

2. Quando os estudos apresentados incidirem sobre matéria de natureza científica e técnica da Previdência ou Segurança Social poderão ser atribuídos prémios especiais designados «Prémios de Segurança Social».

ARTIGO 177.º

(Atribuição dos prémios)

1. Os encargos com a atribuição dos prémios e recompensas incumbem às instituições, a cujos quadros pertencerem os autores dos trabalhos premiados, na data da atribuição dos prémios.

2. Os prémios e recompensas serão atribuídos por um júri, que apreciará os trabalhos apresentados e classificará os concorrentes.

3. O júri referido no número anterior será constituído por cinco elementos, representando, respectivamente, o Conselho Superior da Acção Social, Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os dois restantes de pessoal ao serviço das instituições de previdência.

4. O júri poderá agregar a si quaisquer peritos, especialistas ou representantes de instituições de previdência ou organismos que julgue indispensável para apreciação dos trabalhos.

5. As decisões do júri serão tomadas por maioria simples e delas não haverá recurso e ficam sujeitas a homologação ministerial.

ARTIGO 178.º

(Regulamentação)

Constará de regulamento próprio as normas relativas ao regime de funcionamento e às condições de atribuição dos prémios e recompensas:

CAPÍTULO VIII

Da cessação do contrato de trabalho

ARTIGO 179.º

(Causas de extinção do contrato de trabalho)

O contrato de trabalho cessa:

a) Por mútuo acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes.

ARTIGO 180.º

(Cessação por mútuo acordo)

As instituições e o pessoal ao seu serviço podem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.

ARTIGO 181.º

(Caducidade)

O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste Estatuto e nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o pessoal prestar o respectivo serviço.

ARTIGO 182.º

(Rescisão de qualquer das partes no período experimental)

Nos dois primeiros meses de prestação de serviço, considerados de período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou indemnização correspondente.

ARTIGO 183.º

(Rescisão do contrato por iniciativa das instituições de previdência)

1. Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço como efectivo do pessoal, as instituições de previdência só podem pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão.

2. Durante o referido período as direcções das instituições podem sempre pôr termo aos contratos de trabalho, nas condições seguintes:

a) De modo imediato, sem direito do pessoal a qualquer aviso prévio ou indemnização com fundamento em justa causa, designadamente em qualquer facto ou circunstância suficientemente grave para tornar impossível a subsistência das relações normais que o contrato de trabalho supõe;

b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, mediante aviso prévio de um mês por cada ano de vigência do contrato e o pagamento de uma compensação igual à remuneração correspondente a metade do período de aviso prévio.

ARTIGO 184.º

(Rescisão do contrato de trabalho por parte do pessoal)

1. Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, o pessoal que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho deverá requerer a exoneração com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior, igual ou superior a enfermeiro-chefe ou técnico-chefe.

2. Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação de serviço do pessoal.

3. Se o fundamento da rescisão do contrato de trabalho for o previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a indemnização devida pelas instituições de previdência será meio mês por cada ano completo de antiguidade do pessoal.

ARTIGO 185.º

(Certificado de trabalho)

Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que ele cesse, a instituição deve passar, sempre que seja requerido pelo pessoal, um certificado onde consta o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, os cargos ou funções que desempenhou e outras indicações referentes ao seu curriculum profissional.

CAPÍTULO IX

Da disciplina e das penalidades

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 186.º

(Responsabilidade disciplinar)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.

2. Considera-se infracção disciplinar a violação voluntária, por acção ou omissão, de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo pessoal.

3. As infracções disciplinares são sempre puníveis, independentemente de terem produzido resultados perturbadores do serviço.

ARTIGO 187.º

(Prescrição das infracções disciplinares)

1. As infracções disciplinares prescrevem ao fim de três anos, a contar do momento em que tiverem lugar, sem prejuízo dos direitos que assistam às instituições de exigirem indemnizações de prejuízos ou promoverem a aplicação das sanções penais a que as infracções eventualmente dêem lugar.

2. As infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão prescrevem ao fim de três anos.

ARTIGO 188.º

(Poder disciplinar)

1. As direcções das instituições de previdência têm poder disciplinar sobre pessoal que se encontre ao seu serviço.

2. O poder disciplinar tanto é exercido directamente pelas direcções como pelos superiores hierárquicos do pessoal.

ARTIGO 189.º

(Crimes fora do exercício das funções)

1. Os empregados que fora do exercício das suas funções cometerem crime a que corresponda processo de querela ou, quando lhe corresponder processo correccional, for qualquer dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal, serão suspensos do exercício daquelas funções, sem retribuição, até decisão final, logo que a respectiva direcção tiver conhecimento do despacho de pronúncia com trânsito em julgado.

2. A perda de retribuição a que se refere o número anterior será reparada somente no caso de absolvição.

3. Serão demitidos sem direito a qualquer indemnização os empregados que forem condenados a pena maior, a pena correccional, por qualquer dos crimes enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.

4. Serão suspensos do exercício de funções pelo tempo que durar o cumprimento da pena os empregados condenados em prisão correccional por crime que não seja os referidos.

SECÇÃO II

Sanções disciplinares

ARTIGO 190.º

1. As sanções aplicáveis aos empregados pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:

a) Advertência ou repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa correspondente à retribuição de cinco a trinta dias;

d) Transferência para outra dependência da mesma instituição;

e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição de dez a sessenta dias;

f) Demissão.

2. A sansão a que se refere a alínea d) do número anterior somente é aplicável aos empregados que prestem serviço nas unidades assistenciais da organização médico-social ou nas delegações administrativas das instituições.

ARTIGO 191.º

(Garantias dos presumidos infractores)

1. As sanções das alíneas c) e seguintes do artigo anterior serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar, nos termos do disposto na secção III deste capítulo.

2. As sanções das alíneas a) e b) do mesmo artigo poderão ser aplicadas sem dependência de processos, mas sempre com audiência, mesmo verbal, do presumido infractor.

3. Quando a sanção não tiver sido aplicada pelas direcções poderão os interessados recorrer para o escalão hierárquico imediatamente superior ao daquele que a aplicou.

ARTIGO 192.º

(Aplicação de sanções ao pessoal de enfermagem técnico e auxiliar de

medicina)

1. São competentes para aplicar as sanções de repreensão registada os membros das direcções e os enfermeiros superintendentes, tratando-se de pessoal de enfermagem, e os directores clínicos, tratando-se de pessoal técnico e auxiliar de medicina.

2. Para além das entidades a que se refere o número anterior, são ainda competentes para aplicar as sanções de advertência ou repreensão os enfermeiros-chefes e os técnicos com funções de chefia.

ARTIGO 193.º

(Efeitos das sanções disciplinares)

1. Os efeitos das sanções estabelecidas nesta secção são os seguintes:

a) A de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponder a respectiva sanção;

b) A de afastamento para outra dependência da instituição implica a perda de trinta dias para efeitos de antiguidade;

c) A de suspensão de trabalho com perda da retribuição implica a redução em 50% do primeiro período de férias que houver de ser gozado e a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

d) A de demissão implica a impossibilidade de reingresso na instituição a que pertencia, podendo, no entanto, o empregado ser admitido nos quadros de qualquer outra instituição decorridos cinco anos, desde que subsistam as condições estabelecidas para o provimento em primeira nomeação.

2. Por período de férias referido na alínea c) do número anterior entende-se o total dos dias de férias a que um empregado tem direito em determinado ano.

Se já tiver gozado parte das férias, poderão os efeitos previstos recair sobre a parte que faltar gozar desde que o número de dias o permita, e também nas férias a gozar no ano seguinte, na medida em que o desconto a fazer não caiba naquele número.

3. A dedução e a perda de retribuição provenientes da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e e) do artigo 190.º não dispensam, porém, as instituições do pagamento das contribuições devidas às caixas sindicais de previdência em que os empregados se encontrem inscritos como beneficiários, correspondentes ao período das mesmas sanções.

ARTIGO 194.º

(Graduação e aplicabilidade das sanções)

1. As sanções disciplinares estabelecidas no artigo 190.º devem ser proporcionadas à gravidade das infracções e à categoria e culpabilidade dos infractores, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2. As sanções previstas no artigo 190.º serão aplicadas em geral nos termos e nas circunstâncias seguintes:

a) As de advertência ou repreensão e de repreensão registada serão aplicadas por faltas leves de serviço;

b) A de multa será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou indevida má compreensão dos deveres profissionais, cuja gravidade o justifique;

c) A de suspensão do trabalho com perda de retribuição será aplicada nos casos de negligência grave e demonstrativa de elevada falta de zelo pelo serviço ou de procedimento atentatório da dignidade profissional do pessoal ou da função;

d) A de demissão será aplicável, em geral, às infracções disciplinares cuja gravidade torne absolutamente inconveniente ou impossível a permanência do pessoal ao serviço.

ARTIGO 195.º

(Registo das sanções disciplinares)

1. As sanções disciplinares iguais ou superiores a repreensão registada são averbadas no processo individual do pessoal.

2. As sanções de demissão serão ainda comunicadas à Direcção-Geral da Previdência.

SECÇÃO III

Processos disciplinares

ARTIGO 196.º

(Exercício da acção disciplinar)

O procedimento disciplinar exercer-se-á, em princípio, nos sessenta dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do pessoal tiver conhecimento da infracção, que deverá ser prontamente comunicada, por via hierárquica, a quem competir a chefia geral do serviço.

ARTIGO 197.º

(Infracções cometidas por pessoal transferido)

1. Os processos disciplinares por infracções cometidas pelo pessoal posteriormente transferido para outra instituição serão intimados pelo competente serviço daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.

2. A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o presumido infractor entretanto pertença, que a fará executar nos precisos termos em que tiver sido proferida.

ARTIGO 198.º

(Competência para a instauração de processos disciplinares ou de inquéritos)

1. São competentes para mandar instaurar processos disciplinares os membros das direcções das instituições.

2. São também competentes para instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, de harmonia com a natureza e gravidade das infracções, os directores clínicos, os enfermeiros-superintendentes e os técnicos-chefes.

ARTIGO 199.º

(Nomeação de instrutor e prazo para a instrução) 1. O despacho que mandar instaurar o processo designará um instrutor que terá categoria pelo menos igual à do presumido infractor.

2. Quando a natureza e complexidade do processo o aconselhe poderá ser nomeado, para coadjuvar a acção do instrutor, um funcionário administrativo de categoria adequada e, sempre que possível, licenciado em direito ou com formação jurídica.

3. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado no despacho que o mandou instaurar e ultimar-se, o mais rapidamente possível, dentro dos sessenta dias, período que só pode ser prorrogado mediante decisão da direcção da instituição.

ARTIGO 200.º

(Características e natureza dos processos disciplinares)

1. O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo renovar-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar-se tudo o que for necessário para o seguimento do processo.

2. O processo disciplinar é de natureza secreta, mas o arguido pode, quando não haja inconveniente para a instrução ou para os serviços, examinar o processo sob a condição de não divulgar o que dele conste, sem prejuízo das garantias previstas no artigo seguinte.

ARTIGO 201.º

(Audiência prévia do presumido infractor)

1. A fim de que o presumido infractor possa organizar a sua defesa, dever-lhe-á ser dado conhecimento do teor da acusação.

2. A defesa referida no número anterior deverá ser apresentada por escrito no prazo máximo de quinze dias, podendo o presumido infractor juntar a prova documental e testemunhal que julgar necessário ou conveniente.

ARTIGO 202.º

(Suspensão preventiva do presumido infractor)

1. Os presumidos infractores podem, sobre proposta do instrutor e mediante despacho da direcção, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções quando, atentas a natureza e circunstâncias da infracção, essa medida for necessária para o bom andamento dos serviços e melhor apuramento das responsabilidades.

2. A suspensão preventiva não dispensa, porém, as instituições de previdência do pagamento da retribuição devida.

ARTIGO 203.º

(Notificação das decisões e início dos seus efeitos)

1. As decisões proferidas nos processos disciplinares que envolvam a aplicação de sanções superiores a repreensão registada serão notificadas aos arguidos pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, conforme se encontrem ou não ao serviço.

2. Na falta de decisão em contrário, limitada, todavia, aos três meses subsequentes, as sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no próprio momento da notificação, se o empregado estiver ao serviço; caso contrário, a partir da data em que o empregado se apresente ao serviço, salvo quanto à demissão que produz efeitos imediatos.

ARTIGO 204.º

(Recurso das sanções)

1. Das sanções aplicadas nos processos disciplinares aos técnicos farmacêuticos cabe sempre recurso para uma comissão de recurso, composta por um juiz designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social de entre os juizes presidentes das juntas disciplinares das corporações e por dois assessores, sendo um designado pela respectiva Ordem e outro pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

2. O modo de designação dos membros da comissão de recurso e o seu regime de funcionamento constarão de regulamento próprio.

3. Das sanções aplicadas ao restante pessoal ou das decisões da comissão de recurso cabe sempre recurso ao tribunal do trabalho, nos termos das disposições aplicáveis.

4. Se a decisão da comissão de recurso ou a sentença do tribunal do trabalho reduzir ou anular a sanção aplicada, a direcção da instituição a cujo quadro pertença o pessoal indemnizá-lo-á, em conformidade, das retribuições perdidas e, se a sanção recorrida tiver sido a de demissão, reintegrá-lo-á imediatamente no serviço.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Execução do Estatuto

ARTIGO 205.º

(Interpretação e integração)

1. As dúvidas e casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a comissão de execução do Estatuto, a que se refere o artigo seguinte.

2. Todas as modificações, de qualquer natureza, que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Estatuto serão nele obrigatoriamente inseridas no lugar próprio e respeitada a sequência do articulado.

ARTIGO 206.º

(Comissão de execução do Estatuto)

1. É criada, com carácter permanente, uma comissão encarregada de acompanhar a execução do Estatuto, a qual terá como atribuições pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a execução e aperfeiçoamento deste Estatuto que sejam submetidos à sua apreciação, designadamente para resolução de dúvidas ou para a integração dos casos omissos.

2. A comissão funcionará na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e denominar-se-á «Comissão de Execução do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina das Instituições de Previdência».

ARTIGO 207.º

(Composição da comissão)

1. A comissão será constituída da seguinte forma:

a) Um representante da Direcção-Geral da Previdência, que presidirá;

b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde e outro da Direcção-Geral dos Hospitais;

c) Dois representantes dos sindicatos nacionais dos profissionais de enfermagem;

d) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

e) Dois representantes da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;

f) Um representante das instituições de previdência, nomeado pelo conselho de administração da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;

g) Três técnicos de reconhecida competência, sendo dois designados pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e outro pela Direcção de Serviços Técnicos da Direcção-Geral da Previdência.

2. A designação dos vogais efectivos da comissão referidos nas alíneas b) a g) deverá ser completada com a dos seus substitutos, que participarão das reuniões no impedimento dos respectivos membros efectivos.

3. Nos casos em que a comissão tenha de apreciar assuntos que, pela sua natureza, sejam exclusivos dos adjudantes de farmácia ou dos técnicos auxiliares de medicina, um dos representantes da alínea c) será substituído, conforme os casos, por um representante do Sindicato Nacional dos Ajudantes de Farmácia ou por um técnico auxiliar de medicina nomeado pelo conselho de administração da Federação.

4. O mandato dos membros da comissão referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 terá a duração de três anos.

ARTIGO 208.º

(Funcionamento da comissão)

1. As reuniões da comissão não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.

2. As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros representantes.

3. Todos os membros da comissão têm direito a voto, sendo o do presidente, em caso de empate, de qualidade.

SECÇÃO II

Disposições finais

ARTIGO 209.º

(Entrada em vigor)

O presente Estatuto considera-se em vigor desde o dia 1 de Maio de 1973.

ARTIGO 210.º

(Normas revogadas)

A partir da entrada em vigor deste Estatuto ficam revogadas:

a) Todas as normas emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social, constantes de despachos normativos ou de circulares da Direcção-Geral da Previdência que regulamentem as condições de prestação e remuneração do trabalho do pessoal das instituições de previdência das categorias nele referidas;

b) Todas as disposições constantes de normas, regulamentos ou instruções da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como das ordens de serviço das restantes instituições de previdência, em tudo o que for contrário ao disposto neste Estatuto ou nele se encontre regulamentado ou ainda que não se integre nos princípios nele consignados.

ARTIGO 211.º

(Disposições contratuais que se mantêm)

Mantêm-se as disposições e regras dos contratos e relações de trabalho estabelecidas entre as instituições de previdência e o seu pessoal e vigentes à data de entrada em vigor deste Estatuto em tudo o que implique regime mais favorável para aqueles.

ARTIGO 212.º

(Aplicação no tempo)

Ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por este Estatuto todos os contratos e relações de trabalho estabelecidos entre as instituições de previdência e o pessoal a quem o mesmo se aplica, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

SECÇÃO III

Disposições transitórias

ARTIGO 213.º

(Condições de provimento do pessoal de enfermagem)

Enquanto não forem estabelecidas normas de coordenação dos quadros do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de Medicina ao serviço das instituições de previdência, da saúde pública e dos hospitais civis, mantêm-se em vigor as disposições sobre as condições de acesso e promoção às categorias previstas neste Estatuto, designadamente as do despacho de 8 de Janeiro de 1970 sobre o pessoal de enfermagem.

ARTIGO 214.º

(Pessoal abrangido por este Estatuto)

Além do pessoal das instituições de previdência referido no artigo 1.º, ficam igualmente sujeitos a este Estatuto o pessoal de enfermagem, o pessoal técnico e auxiliar de Medicina das instituições de previdência integradas na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1955, enquanto subsistirem.

ARTIGO 215.º

(Reclassificação das restantes categorias profissionais)

1. Serão reclassificados, de harmonia com as categorias profissionais previstas neste Estatuto, o pessoal das seguintes categorias actualmente ao serviço das instituições de previdência:

a) Como enfermeiro-chefe ou subchefe de posto os enfermeiros que exerçam, respectivamente, funções de chefia ou de subchefia de enfermagem nas unidades médico-sociais;

b) Como empregado de consultório, os auxiliares de arquivo clínico e as ajudantes de consultório;

c) Como técnico-subchefe, os técnicos de radiologia que exerçam a função de encarregado de turno;

d) Como encarregado de câmara escura, os ajudantes de câmara escura que coordenem os respectivos serviços.

2. As restantes categorias serão integradas nas categorias e classes de harmonia com as atribuições que desempenharem.

ARTIGO 216.º

(Comunicação e efeitos das reclassificações)

1. Dentro de sessenta dias após a entrada em vigor deste Estatuto, as direcções das instituições deverão comunicar, por intermédio da Federação, à Direcção-Geral da Previdência as reclassificações a que tenham procedido nos termos desta secção.

2. A reclassificação do pessoal, nos termos previstos nesta secção, produzirá efeitos, quanto a remuneração e antiguidade, a partir da data da entrada em vigor deste Estatuto, desde que os interessados reúnam as condições exigidas.

3. O tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, em categoria profissional que seja objecto de reclassificação, será sempre contado para efeitos de antiguidade da nova categoria atribuída que lhe seja correspondente.

ARTIGO 217.º

(Categorias especiais)

1. Poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser autorizada a criação, para o exercício de funções diferentes das fixadas neste Estatuto, de outras categorias de pessoal técnico, mediante proposta fundamentada das respectivas direcções, ouvida a comissão prevista no artigo 206.º 2. Quando as novas categorias digam respeito a funções de carácter geral serão as respectivas designações profissionais, condições de provimento, nomeação e remuneração ou outras condições de trabalho integradas nas disposições do presente Estatuto, no lugar próprio que lhes competir.

3. As novas categorias deverão ser devidamente regulamentadas e, quando não compreendidas no número anterior, deverá a respectiva regulamentação constituir anexo deste Estatuto.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

ANEXO I

Tabelas de remunerações do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de

medicina ao serviço das instituições de previdência, por categorias, classes e

diuturnidades.

Da TABELA A à TABELA F

(ver documento original) O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/22/plain-230393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44307 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46813 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dotada de personalidade jurídica e destinada a assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que o Estado Português é signatário.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Portaria 253/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Portaria 248/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 206.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Portaria 609/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-05 - Portaria 234/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social e no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO DD4235 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece normas tendentes a unificar os critérios a aplicar aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo contrôle de assiduidade.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO NORMATIVO 2/77 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece normas tendentes a unificar os critérios a aplicar aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo contrôle de assiduidade.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Portaria 290/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera a redacção do artigo 173.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Portaria 343/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Fixa em trinta e seis horas semanais o horário de trabalho do pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-14 - Portaria 464/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aplica ao pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro, o disposto no Decreto-Lei n.º 100/78, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Portaria 475/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a tabela dos vencimentos do pessoal dos Serviços Médico-Sociais abrangido pela Portaria nº 38-A/78 de 19 de Janeiro, assim como os dos profissionais abrangidos pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria nº 718/73 de 22 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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