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Portaria 290/78, de 30 de Maio

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Sumário

Altera a redacção do artigo 173.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina.

Texto do documento

Portaria 290/78

de 30 de Maio

O Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria 728/73, de 22 de Outubro, estabelece no artigo 173.º que o pessoal de enfermagem em serviço domiciliário tem direito a uma gratificação mensal para compensação dos prováveis encargos com transportes no valor de 600$00, quando não utilizar transporte da instituição.

Por outro lado, por força do disposto nos artigos 108.º, 119.º e 152.º do mesmo Estatuto, os profissionais de enfermagem encontram-se vinculados a prestar serviço em dias de descanso semanal e feriados, tendo direito, todavia, a descansar num dos três dias seguintes e a ser pagos pelo dobro da retribuição normal.

A aplicação destas disposições tem suscitado diversos problemas. Efectivamente, a verba prevista no artigo 173.º, face aos aumentos de preço dos combustíveis e do material de manutenção dos veículos auto móveis, encontra-se desajustada às realidades actuais.

Por outro lado, a redacção rígida dada à mesma disposição não permite a sua adaptação aos vários condicionalismos locais.

Relativamente à prestação dos serviços de enfermagem aos domingos e feriados, a experiência tem revelado que se torna aconselhável a sua regulamentação por forma que, sem descurar os direitos dos utentes, sejam igualmente salvaguardados os direitos dos trabalhadores.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º O artigo 173.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 173.º

(Transportes em serviço domiciliário)

1 - As comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais podem acordar com os enfermeiros de visitas domiciliárias aos quais não sejam facultados meios de deslocação pelos serviços, ouvido o enfermeiro-superintendente ou quem o substitua, na atribuição de uma verba mensal fixa, compreendida entre os limites mínimo e máximo de 600$00 e 1500$00, respectivamente, como compensação dos encargos de transporte.

2 - As verbas acordadas nos termos do número anterior devem ser calculadas tendo em consideração o tipo de transporte utilizado, a média das distâncias percorridas e outras circunstâncias que possam influenciar o custo de transporte.

3 - Os acordos que venham a ser estabelecidos nos termos dos números que antecedem ou as suas alterações só entrarão em vigor depois de homologados pela comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais.

2.º Na prestação da assistência de enfermagem domiciliária que não deva sofrer interrupção em dias de descanso semanal ou feriados, deverão observar-se as seguintes regras:

a) Sempre que possível - quer pela dimensão do posto clínico, quer pela associação de vários postos da mesma zona -, deverão ser elaboradas escalas de serviço, a fim de possibilitar que um dos elementos da escala assegure toda a assistência nos dias de descanso semanal ou feriados;

b) Na impossibilidade de ser adoptado o sistema preconizado na alínea anterior, os profissionais deverão garantir, a título individual, a assistência de enfermagem nos referidos dias;

c) Na hipótese referida na alínea b), os profissionais de enfermagem poderão ser dispensados da prestação de trabalho, desde que o solicitem com a antecedência considerada suficiente para que os Serviços Médico-Sociais possam assegurar, de outro modo, a assistência de enfermagem;

d) Pelo trabalho efectivamente prestado, os profissionais terão direito a ser remunerados pelo dobro da retribuição normal e a ser reembolsados das despesas de transporte de harmonia com as regras em vigor;

e) Se o tempo de serviço prestado for igual ou superior a três horas, os profissionais terão direito a um dia de descanso num dos três dias seguintes; se for inferior, o período de descanso será de meio dia;

f) Aos responsáveis pelos serviços de enfermagem compete proceder ao contrôle, através das guias de tratamento, do serviço prestado nos termos da presente portaria.

Secretaria de Estado da Saúde, 30 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/30/plain-216259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-22 - Portaria 728/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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