de 22 de Agosto
1. Pela Portaria conjunta n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, dos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, procedeu-se à actualização dos vencimentos do pessoal das instituições de previdência, à definição das principais regras respeitantes à carreira e à reestruturação das profissões, tendo em vista uma imediata melhoria das condições de trabalho dos funcionários.Segundo o preâmbulo do mesmo diploma, «a tabela salarial é fixada em correspondência às categorias profissionais formuladas, tendo em conta as diferenças actualmente existentes entre os funcionários das instituições de previdência e os funcionários públicos quanto aos descontos sociais, obrigações fiscais e horário de trabalho».
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais da mesma data foi esta portaria tornada extensiva ao pessoal dos Serviços Médico-Sociais que, por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, continua abrangido pela convenção colectiva de trabalho publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 13/76, de 15 de Julho.
2. Nos termos daquele decreto regulamentar, os Serviços Médico-Sociais são um serviço do Estado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.
Por outro lado, estes Serviços passaram a ser financiados, a partir de Janeiro de 1978, pelo Orçamento Geral do Estado e já não através da segurança social, como se encontrava previsto no artigo 9.º no Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.
Estas circunstâncias vieram introduzir diferenciações até então inexistentes entre o pessoal destes Serviços e o das instituições de previdência, já que aquele se encontra agora abrangido pela previsão dos artigos 4.º e 5.º, respectivamente, do Código do Imposto Profissional e do Regulamento Geral do Fundo de Desemprego.
Torna-se indispensável, deste modo, adaptar a referida Portaria 38-A/78, por forma que a sua aplicação ao pessoal dos Serviços Médico-Sociais não venha a traduzir-se num distanciamento injustificado em relação ao pessoal dos restantes serviços do Estado.
Por esta razão se retiram dos vencimentos ilíquidos previstos na Portaria 38-A/78 as importâncias correspondentes aos descontos para o imposto profissional e Fundo de Desemprego que o pessoal teria de efectuar se se mantivesse nas instituições de previdência.
Idêntica medida é tomada em relação ao pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria 728/73, de 22 de Outubro.
Apenas os médicos dos serviços distritais não são abrangidos por esta correcção, dada a complexidade das operações necessárias ao cálculo das importâncias a suportar por estes em cada uma das variadas situações em que se encontram a exercer a sua actividade e o facto de esta solução não prejudicar a sua futura inserção nas carreiras que vierem a ser criadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais:
1.º O vencimento do pessoal dos Serviços Médico-Sociais abrangido pela Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, é o constante da tabela anexa a esta portaria, considerando-se os grupos como correspondentes às remunerações para idênticas categorias do pessoal das instituições de previdência.
2.º Os profissionais abrangidos pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina cujas remunerações se encontravam estabelecidas pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde de 8 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 do mesmo mês e ano, continuam a ter direito àquelas remunerações, deduzidas das verbas inscritas na coluna «Ajustamento salarial» que consta do anexo ao referido despacho.
3.º Da aplicação da presente portaria não pode resultar qualquer aumento das compensações por tempo perdido concedidas aos médicos ao abrigo do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 31 de Outubro de 1975.
4.º É aprovada a tabela de remunerações anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 4 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.
ANEXO
Tabela de remunerações
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.