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Portaria 88/70, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com alterações e exceptuadas as partes IV a VI, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698.

Texto do documento

Portaria 88/70

Considerando novo texto do Código de Processo do Trabalho, é conveniente tornar extensivo ao ultramar o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar

Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, com alterações e exceptuadas as partes IV a VI, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 45698 de 30 de Abril de 1964.

2.º Em tudo o que nele se não prevê e não seja incompatível com as suas disposições, aplicar-se-á subsidiàriamente o Código das Custas Judiciais do Ultramar.

3.º Entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1970 e a sua redacção, com as alterações referidas no n.º 1.º desta portaria incluídas no próprio texto, é a seguinte:

CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO TRABALHO

PARTE I

Custas do processo civil

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Os processos cíveis, salvo os excepcionalmente isentos por lei, estão sujeitos

a custas.

2. As custais compreendem o imposto de justiça, o imposto do selo e os encargos.

3. As custas não podem ser objecto de transacção diversa da realizada acerca do pedido e, em caso de desistência, depois de contestada a acção, são devidas na proporção de

metade por ambas as partes.

Art. 2.º São isentos de custas nos processos em que intervenham ou sejam parte:

a) As entidades referidas no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais;

b) Os sinistrados, os portadores de doença profissional e os seus beneficiários legais, nos termos das leis do trabalho, quando se proponham fazer valer ou manter direitos derivados

do acidente ou da doença;

c) Os trabalhadores rurais referidos no artigo 3.º do Código do Trabalho Rural;

d) As instituições de previdência compreendidas na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1967, suas uniões, federações ou institutos e as caixas de abono de família;

e) O Fundo de Acção Social do Trabalho;

f) As ordens e suas delegações, os sindicatos nacionais, suas secções, federações e

uniões;

g) Quaisquer outras entidades por lei especialmente isentas.

Art. 3.º - 1. Nos processos de liquidação e partilha dos bens das instituições de previdência e organismos corporativos não haverá lugar ao pagamento de custas, sendo apenas devidos os encargos relativos à remuneração dos liquidatários ou peritos, ao custo da publicação de anúncios, despesas com correio e telégrafo e verbete estatístico.

2. Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo património liquidando.

CAPÍTULO II

Valor dos processos

Art. 4.º - 1. A determinação do valor dos processos para efeitos de custas faz-se de harmonia com o preceituado no Código das Custais Judiciais, com ressalva do que no artigo 118.º do Código de Processo do Trabalho se estabelece quanto ao valor dos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional.

2. As acções e recursos a que se referem as secções I, II, III e IV do capítulo II do título VI do Código de Processo do Trabalho consideram-se sempre de valor igual à alçada do

tribunal do trabalho.

CAPÍTULO III

Imposto de justiça

SECÇÃO I

Imposto de justiça nos tribunais arbitrais

Art. 5.º O imposto de justiça nos processos perante os tribunais arbitrais é igual ao fixado no artigo seguinte, salvo se, como tribunal arbitral, funcionar alguma comissão corporativa, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho. Nesse caso, observar-se-á o que estiver determinado no respectivo regulamento.

SECÇÃO II

Imposto de justiça nos tribunais municipais e de comarca

Art. 6.º - 1. As taxas do imposto de justiça aplicáveis nos processos cíveis, incluindo os recursos de revisão e de oposição de terceiro, são os seguintes:

A) Nos tribunais municipais de 2.ª classe:

Uma quantia única, fixada a final, segundo o prudente arbítrio do juiz, entre 100$00 e 600$00, de acordo com a importância e complexidade da causa e o comportamento

durante ela do responsável;

B) Nos tribunais municipais de 1.ª classe e nos de comarca:

Acções de valor até 1000$00 - 10 por cento;

Sobre o acrescido e até 50000$00 - 8 por cento;

Sobre o acrescido e até 100000$00 - 6 por cento;

Sobre o acrescido e além de 100000$00 - as taxas estabelecidas na alínea B) do artigo 16.º

do Código das Custas Judiciais do Ultramar.

2. As acções com processo sumaríssimo enquadráveis na alínea B) número anterior ficam sujeitas às taxas aí previstas, reduzidas a metade, e se tiverem terminado antes do

julgamento, reduzidas a 1/4.

Art. 7.º O imposto de justiça, salvo o que no artigo precedente se dispõe quanto ao

processo sumaríssimo, é reduzido:

a) A 1/6, nas acções que terminem antes de proferido despacho que ordene a citação do

réu;

b) A metade, nas acções que terminem depois do despacho que ordene a citação do réu, mas antes do despacho saneador, quanto ao processo ordinário, antes da designação de dia

para julgamento, no sumário;

c) A 2/3, nas acções que terminem com o despacho saneador ou depois de este ferido, mas antes de ser designado dia para julgamento, no processo ordinário, e até ao dia para

ele designado, no sumário.

Art. 8.º - 1. Nas execuções, incluindo as instauradas por custas e quantias a estas equiparadas em dívida, quer no tribunal do trabalho, quer no tribunal de recurso, o imposto é igual a metade do fixado no artigo 6.º para as acções do mesmo valor.

2. Se à execução for deduzida oposição, aplicam-se a todo o processo, incluindo a oposição, as taxas do imposto fixado no artigo 6.º 3. Quando a oposição se não refira a toda a quantia exequenda, o imposto é calculado, quanto à parte em relação á qual tenha havido oposição, de harmonia com o preceituado no n.º 2, e, segundo o disposto no n.º 1, na parte restante.

Art. 9.º Nas vendas judiciais, adjudicações e remições de bens imobiliários e mobiliários, observar-se-á o disposto, respectivamente, nos artigos 26.º e 27.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, mas o imposto, quanto ao primeiro, é calculado de harmonia com as

taxas do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 10.º - 1. Nos depósitos e levantamentos de valor superior a 200$00, efectuados em processos de qualquer natureza e salvo o que na alínea e) do artigo 15.º deste diploma se dispõe, o imposto será igual a 1/6 do correspondente às acções do mesmo valor; nos de quantias inferiores a 200$00, porém, apenas são devidos os selos e encargos.

2. As custas referidas no número precedente não podem em qualquer caso exceder 15 por cento das quantias a levantar ou a depositar.

Art. 11.º Nas reclamações de decisões disciplinares a que se referem os artigos 161.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, o imposto é fixado pelo tribunal entre

100$00 e 2000$00.

Art. 12.º O imposto de justiça, nas acções previstas no artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho que sigam os termos de processo comum, é calculado de harmonia com as

taxas do artigo 6.º

Art. 13.º Nas acções destinadas à convocação de assembleias gerais ou de órgãos equivalentes, o imposto de justiça é fixado entre 100$00 e 1000$00.

Art. 14.º Nas acções de impugnação de deliberações de assembleias gerais ou de órgãos e equivalentes, aplica-se o imposto de justiça de 200$00 a 3000$00.

Art. 15.º - 1. Nos processo emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, são devidas as seguintes taxas de imposto de justiça:

a) Nas acções destinadas à efectivação dos direitos dos sinistrados, dos doentes ou dos beneficiários legais nos termos das leis do trabalho, as fixadas no artigo 6.º incidindo sobre o valor do processo e acrescidas da taxa de 10 por cento por cada um dos apensos indicados no artigo 116.º do Código de Processo do Trabalho;

b) Nas acções destinadas à efectivação, dos direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais será devida a taxa do imposto do artigo 6.º com

incidência sobre o valor do pedido;

c) Nas acções para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho

ou doença profissional, 150$00 a 1100$00;

d) Por cada acordo ou conciliação homologado na fase conciliatória em que se estabelece o direito a pensões, indemnizações ou demais quantias que acessòriamente lhes acresçam ou que nos restantes casos ponha termo ao processo e, bem assim, se este terminar por aplicação do disposto, do artigo 113.º do Código de Processo do Trabalho, 75$00;

e) Na prestação voluntária de caução, incluindo a transferência da responsabilidade para entidade seguradora, depois de definida aquela e no levantamento da mesma, 150$00;

f) No incidente de revisão de incapacidade, 75$00 a 450$00;

g) No incidente de emissão de pensões, 3 por cento do capital remido.

2. Ao imposto referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 é aplicável o preceituado no artigo 7.º 3. Nos incidentes de remissão, quando esta for obrigatória ou requerida pelo responsável e não houver acordo da parte contrária, ou ainda quando não for autorizada, o imposto não

será superior a 50$00.

4. O imposto, nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f) e g), é sempre devido pela entidade responsável, salvo se, tendo a remissão ou revisão sido requerida ùnicamente pelo pensionista, aquela for julgada inadmissível e esta lhe for desfavorável.

5. Se ao autor for reconhecido o direito a pensão ou indemnização diferente da tornada em consideração na fixação do valor da causa, será este, para efeito de custas, rectificado após decisão daquela e segundo os seus elementos, para, de harmonia com ele, ser

calculado o imposto de justiça.

Art. 16.º - 1. As entidades legalmente obrigadas a participar os acidentes, ou doenças profissionais cujo risco corra de sua conta pagarão, quando não estejam isentas de custas, a taxa de 1$00 por cada participação de acidente de trabalho ou de doença profissional incluída nos mapas de acidentes ou doenças profissionais participados.

2. O pagamento é feito por estampilhas fiscais apostas e inutilizadas no exemplar dos mapas destinados ao tribunal, sem o que eles não serão recebidos.

Art. 17.º O imposto de justiça devido nos processos especiais não expressamente previstos neste diploma será de 1/3 do correspondente a uma acção do mesmo valor.

Art. 18.º - 1. Em qualquer recurso ordinário que não chegue a subir ao tribunal superior, nos actos e incidentes processados por apenso e nos que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que digam respeito, nos de falsidade, habilitação e liquidação, quer instaurados na pendência da acção, quer posteriormente, o imposto de justiça é igual a 1/6 do devido a final no processo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º 2. O imposto referido no número anterior é reduzido a 1/8 quanto aos actos ou incidentes se findarem antes do seu termo normal e pode quanto a eles ser elevado até metade do devido numa acção de igual valor, se a sua complexidade o justificar.

Art. 19.º Não são, em regra, passíveis de imposto de justiça os actos ou incidentes não abrangidos pelo artigo anterior e não previstos neste diploma, mas o tribunal pode tributá-los a título excepcional, atendendo ao carácter anómalo que apresentem e aos princípios que regem a condenação em custas, dentro, todavia, dos limites referidos

naquela disposição.

Art. 20.º No processo de excepção de incompetência relativa observar-se-á, quanto ao

imposto de justiça, o seguinte:

a) Se a excepção improceder, o réu paga o que for fixado entre 1/10 e 1/4 do correspondente ao processo em que for deduzida;

b) Se a excepção proceder, não há lugar a imposto, salvo na hipótese do artigo 113.º do Código de Processo Civil, em que é devido o máximo do imposto indicado na alínea

anterior.

Art. 21.º Nenhum imposto é devido pelo requerimento de prossecução de processo parado mais de dois meses por culpa das partes por tal motivo contado; mas o processo não poderá prosseguir sem que sejam pagas as custas contadas, que todavia, serão levadas em

consideração na conta final do processo.

Art. 22.º - 1. Nas cartas precatórias e comunicações equivalentes expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais, observar-se-á, quanto a imposto de justiça, o seguinte:

I) Quando cumpridas pelos tribunais de trabalho, não é devido imposto;

II) Quando dirigidas aos tribunais comuns, o imposto variará, conforme a extensão do serviço efectuado, entre 1/4 e do devido a final no processo.

Porém, se:

a) A diligência não chegar a realizar-se;

b) A carta ou comunicação não puder ser cumprida; ou c) Tiver emanado de acção sumaríssima de valor não superior a 1000$00 e seus incidentes, de processos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, na fase conciliatória, ou de incidentes de remissão obrigatória de pensões, não há lugar a

imposto de justiça.

2. Quando, sendo devido imposto, este não tenha sido fixado no tribunal deprecado, será o

mesmo calculado pelo mínimo.

Art. 23.º - 1. As cartas rogatórias expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais, não estão sujeitas a imposto de justiça, mas, se ferem requeridas por quem não esteja isento de custas, não serão passadas sem que seja feito depósito da importância necessária à sua tradução, quando exigida, e do custo provável do seu cumprimento no país de destino, segundo a informação prèviamente obtida da respectiva representação diplomática em Portugal.

2. Nas cartas rogatórias recebidas para as diligências indicadas no número anterior observar-se-á o regime de reciprocidade, e se, no país de origem, as rogatórias recebidas de Portugal estiverem sujeitas a custas, pagarão imposto a fixar entre 100$00 e 500$00.

3. Nas cartas recebidas para citações, notificações ou afixações de editais, apenas são devidos os encargos, ressalvando, porém, o regime de reciprocidade quanto à sua isenção.

Art. 24.º - 1. São isentos de imposto os adiamentos ordenados por motivos respeitantes ao próprio tribunal, devendo, porém, os motivos constar especificada e claramente da acta,

auto ou termo.

2. Nos outros adiamentos é devido 1/3 do imposto aplicável a final no processo, que ficará a cargo da parte que o tenha requerido, daquela em relação à qual ocorra o facto que determine o adiamento ou da que dê motivo a que a parte contrária o requeira ou ainda da que assuma posição que implique a determinação do adiamento pelo tribunal.

3. O imposto é logo liquidado e pago pelo responsável no prazo de cinco dias, sob pena de

imediata execução.

4. O imposto devido pelos adiamentos ocorridos no tribunal deprecado, em cuja fixação se observará o preceituado no n.º 2, é liquidado e pago no tribunal deprecante, nos termos do número anterior, logo que a deprecada seja junta ao processo.

Art. 25.º - 1. O imposto de justiça, salvo o que no n.º 2 se dispõe, não pode ser inferior às

seguintes importâncias:

a) Em qualquer processo - 75$00;

b) Nas cartas precatórias ou comunicações equivalentes abrangidas pelo artigo 22.º -

45$00.

2. Nas acções com processo comum que sigam a forma sumaríssima, nos incidentes de remissão obrigatória de pensões e nas vendas, arrematações ou emissões de bens, o imposto de justiça devido no tribunal não pode ser inferior a 30$00.

Art. 26.º Atendendo ao grau de capacidade económica do responsável pelas custas, ao seu comportamento no processo, à especial complexidade deste e à proporção entre o valor do pedido e o da procedência, pode o imposto de justiça, ressalvados os mínimos fixados no artigo anterior, ser reduzido até 50 por cento ou elevado até ao dobro do que normalmente corresponde ao processo, acto ou incidente, podendo ainda o juiz, a requerimento do autor, isentá-lo do imposto de justiça sempre que tenha obtido vencimento, pelo menos, em

metade do pedido.

Art. 27.º - 1. As custas, nas acções declarativas ou executivas, nos processos especiais e nos incidentes, não podem exceder 75 por cento do respectivo valor, fazendo-se o rateio,

nos termos gerais, sempre que o exceda.

2. O disposto no número anterior não tem aplicação às execuções de valor não superior a

3000$00.

SECÇÃO III

Imposto de justiça nos tribunais de recurso

Art. 28.º - 1. Nos tribunais de recurso do contencioso do trabalho e previdência social é aplicável a tabela das custas do Conselho Ultramarino.

2. Na subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino e nos tribunais administrativos das províncias de governo-geral, se o recurso não respeitar à previdência social, serão aplicáveis as taxas previstas nos artigos 11.º a 15.º do Código das Custas

Judiciais do Ultramar, reduzidas a metade.

SECÇÃO IV

Destino do imposto de justiça

Art. 29.º O imposto de justiça é sempre arredondado por excesso para escudos e tem o destino referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 49145, de 25 de Julho de 1969.

Art. 30.º O imposto de justiça a que se refere a parte II do n.º 1 do artigo 22.º e os encargos devidos no tribunal deprecado que ao mesmo acrescem são remetidos àquele tribunal, a fim de, ali, lhes ser dado destino de harmonia com a respectivo legislação.

Art. 31.º O imposto de justiça, nos tribunais arbitrais do trabalho, salvo o que no artigo 5.º se dispõe, é dividido nos termos do artigo 47.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Imposto do selo

Art. 32.º O imposto do selo devido nos processos regesse pelo regulamento e tabela geral deste imposto e restantes disposições especiais a ele aplicáveis.

Art. 33.º O montante do imposto do selo acompanha em cada processo, acto ou incidente, a isenção, a redução ou o aumento do respectivo imposto de justiça e está sujeito aos

limites mínimos deste.

Art. 34.º - 1. São isentos de imposto do selo os processos de acidente de trabalho e de doença profissional na fase conciliatória, os incidentes de remição obrigatória de pensões e as acções declarativas de processo comum de valor não superior a 5000$00.

2. Nas acções declarativas de processo comum, com forma sumaríssima, de valor superior a 5000$00, remetidas aos tribunais do trabalho, nos termos do artigo 85.º do respectivo Código de Processo, o imposto do selo abrange todo o processado e é devido na proporção

do vencimento.

Art. 35.º A proporcionalidade prevista na última parte do n.º 2 do artigo anterior aplica-se em todos os casos em que uma das partes não isenta de imposto do selo litigue com outra

que isenta esteja.

Art. 36.º As certidões dos autos de conciliação mencionados na alínea b) do artigo 86.º do Código de Processo do Trabalho; as certidões a que aludem as alíneas d) e e) da mesma disposição legal e, bem assim, os requerimentos iniciais das acções executivas fundadas nos referidos títulos, podem ser escritos em papel comum, devendo, porém, o respectivo imposto do selo ser liquidado e pago a final no processo.

CAPÍTULO V

Encargos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 37.º Os encargos compreendidos nas custas são:

a) As importâncias destinadas ao Cofre Geral de Justiça;

b) O custo da publicação de anúncios a cargo da entidade isenta de custas;

c) As importâncias devidas às repartição públicas;

d) A remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervêm no processo

ou coadjuvam em quaisquer diligências;

e) O custo de transportes do tribunal em diligências;

f) As despesas do correio;

g) A procuradoria;

h) As custas de parte;

i) O custo de actos e papéis avulsos.

Art. 38.º Os encargos constituem sempre um acréscimo ao imposto de justiça e seguem idêntico regime quanto à responsabilidade pelo seu pagamento, salvo se por disposição

expressa outro regime for fixado.

Art. 39.º Os encargos respeitantes a despesas de correio, ao custo de transportes do tribunal em diligências ou, de um modo geral, a todas as despesas satisfeitas por disponibilidades constantes do orçamento geral da província revertem a favor do Estado.

Art. 40.º O papel despendido nas cartas precatórias cumpridas pelos tribunais comuns é liquidado a favor do tribunal deprecado, salvo tratando-se de cartas precatórias para simples citação, notificação ou qualquer outro acto avulso, em que não haverá lugar à

contagem do papel.

Art. 41.º - 1. O custo dos anúncios que hajam de ser pagos pelo Cofre Geral de Justiça não pode exceder o que, de harmonia com o artigo 49.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, estiver estabelecido para os tribunais comuns.

2. Se a empresa proprietária do jornal se recusar a publicar o anúncio pelo preço indicado,

apenas se afixarão editais.

Art. 42.º - 1. As custas de parte compreendem tudo o que esta despendeu com o processo ou a fracção do processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser

indemnizada.

2. São, para todos os efeitos, equiparadas às custas de parte as remunerações, indemnizações, percentagens, contribuições, quotizações e quaisquer outras verbas que, por força da lei, devam ser incluídas na conta, quando devidas por quem não esteja isento de custas e, bem assim, a indemnização a que se refere o artigo 60.º deste Código.

Art. 43.º Em cada processo, a importância destinada ao Cofre Geral de Justiça é de 1,5 por cento, incidindo sobre o total liquidado em cada conta ou liquidação e tem

arredondamento para escudos.

Art. 44.º O Cofre Geral de Justiça satisfará as despesas que, segundo o Código das Custas Judiciais do Ultramar e demais legislação aplicável, deverão por si ser suportadas, sendo a final reembolsado da respectiva importância.

SECÇÃO II

Remuneração das pessoas que intervêm acidentalmente nos processos

Art. 45.º Nos processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não é aplicável, quanto a exames médicos, o disposto no artigo 51.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, observando-se o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 46.º - 1. O perito médico que intervenha no primeiro exame e os médicos especialistas consultados nos termos do artigo 103.º do Código de Processo do Trabalho têm como remuneração a quantia de 50$00 por cada exame.

2. Cada um dos peritos que participem da junta médica que realizar o segundo exame tem direito, por cada um destes exames, à remuneração de 100$00.

Art. 47.º Independentemente do disposto no artigo anterior, o tribunal pode arbitrar ao médico especialista uma remuneração complementar até 400$00.

Art. 48.º O perito do tribunal ou o médico especializado tem direito à remuneração de 100$00 a 400$00, fixado pelo tribunal, por cada parecer que, a requisição deste, elaborem

sobre a matéria da sua competência.

Art. 49.º O disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º é aplicável aos exames requisitados a quaisquer estabelecimentos ou serviços, a favor dos quais se contarão os respectivos

emolumentos.

Art. 50.º - 1. As importâncias referidas nos artigos 46.º a 49.º entram em regra de custas, são devidas mesmo que não haja lugar a imposto de justiça e são pagas pela entidade responsável pelas consequências do acidente de trabalho ou da doença profissional.

2. Não se consideram exames, para efeito de remuneração, aqueles em que se não observe o disposto no artigo 104.º do Código de Processo do Trabalho.

Art. 51.º Nas autópsias, cada perito terá a remuneração de 250$00.

Art. 52.º - 1. Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doenças profissionais são de conta da entidade patronal ou seguradora, a quem será exigido o correspondente preparo, todas as despesas efectuadas em consequência da autópsia ou outras diligências necessárias para o diagnóstico clínico do sinistrado ou doente.

2. No caso de recusa das entidades referidas no número anterior, as aludidas despesas serão suportadas pelo Cofre Geral de Justiça e entram em regra de custas, pelo dobro, a

favor do mesmo Cofre.

Art. 53.º Nos processos de trabalho e previdência social, as remunerações contadas nos termos dos artigos anteriores revertem a favor dos respectivos peritos, ainda que estes neles intervenham em qualidade por que tiverem vencimento inscrito no orçamento geral da província ou porque sejam remunerados em regime de contrato.

Art. 54.º - 1. Por cada citação, notificação ou afixação de editais efectuada por funcionários estranhos aos quadros da justiça do trabalho e previdência social é devida a quantia de 15$00, além das despesas de transporte ou importância de caminhos a que haja lugar, contadas sempre a favor da pessoa que haja realizado a diligência.

2. As citações ou notificações de várias pessoas que residam na mesma casa ou que prestem serviço no mesmo local de trabalho, quando ali realizadas, consideram-se como

um só acto.

3. Não podem contar-se mais de cinco diligências efectuadas na mesma localidade em

cumprimento do mesmo despacho.

Art. 55.º A indemnização a que se refere o artigo 52.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar e as despesas de deslocação referidas no artigo 56.º do mesmo diploma serão pagas a final pelo vencido não isento de custas, a menos que à parte que requereu a notificação tenha sido exigido preparo, caso em que o pagamento se fará no final da

diligência e entrará em regra de custas.

SECÇÃO III

Caminhos e despesas de deslocação

Art. 56.º - 1. Os peritos, louvados e técnicos que não sejam de fora da área de jurisdição do tribunal, os juízes inferiores e respectivos funcionários, os agentes administrativos ou policiais terão direito, além da remuneração que legalmente lhes seja fixada, às

importâncias seguintes:

Até 15 km, 2$00 por quilómetro;

De 15 km a 20 km, 1$50 por quilómetro;

De 20 km em diante, 1$00 por quilómetro.

2. Os magistrados e oficiais de justiça terão direito, do mesmo modo, às importâncias

seguintes:

a) Os magistrados:

Até 15 km, 4$00 por quilómetro;

De 15 km a 20 km, 2$50 por quilómetro;

De 20km em diante até ao limite de 100 km, 1$50 por quilómetro;

b) Os oficiais de justiça:

Até 15 km, 2$00 por quilómetro;

De 15 km a 20 km, 1$50 por quilómetro;

De 20km em diante até ao limite de 100km, 1$00 por quilómetro.

Art. 57.º Para a mesma diligência não podem ser abonadas despesas de transportes por

mais de uma vez.

Art. 58.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável às cartas precatórias, mas a despesa só será incluída na conta se das mesmas constar declaração feita pelo respectivo escrivão, sob a sua responsabilidade, acerca da sua exactidão.

Art. 59.º - 1. O disposto no artigo 56.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar só terá aplicação desde que para a diligência tenha sido efectuado preparo.

2. Quando a comparência tiver sido oficiosamente determinada, as despesas de

deslocação serão pagas a final.

Art. 60.º - 1. O tribunal pode arbitrar, a favor dos autores que obtenham a procedência de, pelo menos, metade do pedido, indemnização suficiente para pagamento das despesas de transporte com a sua deslocação e diligência a que necessàriamente devam assistir, ou de testemunhas que tenham de apresentar e das remunerações por uns e outros perdidas por

motivo de deslocação.

2. Quando as diligências tenham sido adiadas por motivo imputável aos réus, a indemnização prevista no número anterior será sempre arbitrada pelo tribunal e incluída na

conta de incidente.

Art. 61.º Sempre que qualquer pessoa utilize meio de deslocação fornecido pelo tribunal ou pelas partes, perde o direito a despesas de transporte.

SECÇÃO IV

Procuradoria

Art. 62.º A procuradoria é calculada nos termos do artigo 64.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar e não pode exceder 10 por cento do valor da acção ou da execução.

Art. 63.º A procuradoria é contada a título de imposto de justiça:

a) Quando a parte vencedora for representada ou patrocinada pelo Ministério Público;

b) Nas execuções por custas;

c) Nas acções que terminem antes de oferecida a contestação;

d) Em quaisquer acções ou processos em que a parte vencedora não esteja representada

por advogado ou solicitador.

SECÇÃO V

Actos avulsos

Art. 64.º Nos casos previstos no artigo 66.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, a quantia devida por cada diligência é de 15$00, contados a favor da pessoa que haja realizado a diligência, considerando também o preceituado nos artigos 56.º e 57.º Art. 65.º - 1. O custo de certidões paga-se por meio de estampilhas fiscais e compreende:

a) Nas certidões de teor, por cada lauda de vinte e cinco linhas, 10$00;

b) Nas certidões de narrativa, por cada lauda de vinte e cinco linhas, 10$00, acrescidos da

taxa fixa de 20$00.

2. Pela confiança de processos é devida a taxa de 50$00 por cada acto, que reverte para o

Cofre Geral de Justiça.

3. Pela busca de processo arquivado ou de registo de distribuição realizado há mais de trinta dias é devida a taxa, que reverte para o Cofre Geral de Justiça, de 20$00 quando o processo ou registo sejam anteriores aos últimos cinco anos e de 10$00 quando sejam

posteriores.

CAPÍTULO VI

Garantia das custas

SECÇÃO I

Preparos

Art. 66.º Nos processos de trabalho e previdência social observar-se-á, quanto a preparos,

o que nos artigos seguintes se dispõe.

Art. 67.º Na fase declarativa de todos os processos cíveis, exceptuados os sumaríssimos, os de previdência social e os de acidente de trabalho ou doença profissional, as partes pagam, a título de preparo inicial, 10 por cento do imposto que, a final, seja devido no

processo.

Art. 68.º - 1. Em todos os processos cíveis, salvo os de previdência social, de acidente de trabalho ou de doença profissional, cada uma das partes fará preparo para julgamento no montante de 15 por cento do imposto de justiça devido, a final, no processo.

2. Se o imposto for variável, o preparo é calculado pela sua taxa mínima.

Art. 69.º - 1. Às partes não isentas de custas pode ser exigido preparo para despesas para fazer face a diligências por elas requeridas ou em que tenham interesse, o qual é fixado pelo tribunal em quantitativo equivalente ao custo provável da diligência, de harmonia com

o cálculo feito no respectivo processo.

2. Verificando-se que no cálculo do custo da diligência houve erro por defeitos, pode o juiz

determinar que o preparo seja reforçado.

Art. 70.º - 1. O preparo a que se refere o artigo 67.º será efectuado nos prazos e termos constantes do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar.

2. O preparo a que se refere o artigo 68.º, salvo o caso regulado no número seguinte, efectua-se no prazo de cinco dias, a contar da notificação do despacho, designando dia para a audiência de discussão e julgamento.

3. Nas acções com processo sumaríssimo remetidas aos tribunais do trabalho, nos termos do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho, o preparo mencionado no artigo 68.º efectuar-se-á na comissão corporativa, nos cinco dias seguintes àquele em que a remessa tenha sido requerida, do que as partes serão avisadas, lançando-se cota no processo.

4. O preparo a que se refere a artigo 69.º será efectuado nos prazos e termos constantes do artigo 128.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar.

Art. 71.º - 1. Sempre que haja aditamentos ao pedido inicialmente formulado, os preparos

são reforçados no montante equivalente.

2. Deduzida reconvenção, o novo valor do processo que dela resulta deve ser considerado para o efeito de preparos, salvo quanto ao preparo inicialmente feito pelo autor.

Art. 72.º - 1. Os preparos são arredondados, por excesso, para escudos e entram em regra de custas, devendo os iniciais e para julgamento ser abatidos ao imposto de justiça.

2. Se o vencido for isento de custas, a restituição dos preparos ao vencedor abrange apenas as importâncias que estejam depositadas.

Art. 73.º A falta de preparo inicial importará para o autor o não prosseguimento da acção e a extinção da instância ao fim de trinta dias, após o recebimento da petição ou requerimento de aditamento se, entretanto, o preparo não for efectuado ou reforçado, e para o réu, a ineficácia da oposição oferecida, que será desentranhada do processo.

Art. 74.º - 1. O não pagamento de preparo para diligências ou do seu reforço tem como consequência a não realização das diligências, a menos que a parte contrária, para tal convidada, o efectue no prazo que lhe for designado.

2. Se a diligência tiver sido oficiosamente determinada, a importância a despender poderá

ser adiantada pelo Cofre Geral de Justiça.

3. Quando se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 2 e na parte final do n.º 1, a quantia despendida será levada em regra de custas a favor de quem as suportou, salvo se no primeiro caso a parte que fez o preparo vier a ser responsável pela totalidade das custas.

Art. 75.º A falta de preparo para julgamento inibe a parte de produzir qualquer espécie de prova, não sendo atendida a que anteriormente à audiência de julgamento possa ter produzido, a menos que até ao início desta audiência, que por essa razão não pode ser adiada, efectue o preparo, acrescido da respectiva importância em dobro. O acrescido reverte integralmente para o Estado, e não é abatido ao imposto de justiça.

Art. 76.º Não estão sujeitos a preparos as pessoas isentas de custas.

Art. 77.º Quando haja vários autores ou vários réus e forem distintas as petições ou aposições formuladas, cada um deles efectuará por inteiro os preparos fixados neste diploma; mas os preparos para julgamento limitar-se-ão ao que se reputar necessário para, adicionado aos preparos iniciais, garantir a totalidade das custas.

Art. 78.º - 1. Qualquer pessoa pode efectuar o pagamento de preparos que a outra incumba, nas condições e prazos que ao responsável seria lícito fazê-lo, ficando com o direito de regresso contra o devedor, salvo demonstrando-se que o pagamento foi feito de

má fé.

2. Se o preparo for efectuado pela parte contrária, será o facto consignado no processo, a fim de a respectiva quantia lhe poder ser levada a custas de parte.

3. Se vier a provar-se que o preparo foi efectuado de má fé, no caso referido no número anterior, considerar-se-á o seu montante perdido a favor do Cofre Geral de Justiça e não

será tomado em consideração na conta.

Art. 79.º - 1. Os preparos são efectuados no tribunal onde corre o processo.

2. Os preparos para diligências a realizar por carta precatória efectuam-se sempre no tribunal deprecado, para o que se fará constar daquela o nome e residência das partes, a fim de poder ser observado o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º

SECÇÃO II

Disposições gerais

Art. 80.º - 1. Os empregados e assalariados que tenham a qualidade de autores podem obter certidões e outros documentos extraídos dos processos e executar decisões independentemente do prévio pagamento de custas.

2. Quando estas sejam da responsabilidade de empregados e assalariados a que tenha sido reconhecido crédito sobre o réu capaz de garanti-las, observar-se-á o disposto no artigo

80.º

Art. 81.º - 1. Os recursos interpostos por empregados e assalariados com a qualidade de autores podem subir ao tribunal superior, desde que se mostrem pagas as custas da sua responsabilidade, ou quando o seu crédito sobre o réu, reconhecido por sentença, embora sem trânsito em julgado, seja de montante superior àquelas.

2. Se o pagamento prévio das custas for dispensado com fundamento na existência de crédito do autor sobre o réu, observar-se-á, no que respeita ao pagamento daquele, o disposto no artigo 80.º, devendo a advertência ali prevista ser feita no acto da notificação

do despacho que julgue interposto o recurso.

Art. 82.º Quando qualquer processo haja de ser remetido para tribunal diferente daquele a que esteja afecto, por virtude da procedência da excepção de incompetência, não há lugar

ao prévio pagamento das custas.

CAPÍTULO VII

Conta de custas

Art. 83.º Na elaboração da conta de custas, além das normas pertinentes do Código das Custas Judiciais do Ultramar, observar-se-á o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 84.º Além da procuradoria e das custas de parte, são sempre incluídas especificadamente na conta, nos termos do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais do

Ultramar:

a) A indemnização a que se refere o artigo 60.º;

b) A percentagem devida ao Cofre Geral de Justiça;

c) Cada um dos restantes encargos estabelecidos neste Código ou por disposição especial.

Art. 85.º A parte das multas judiciais em que alguma entidade ou agente tenha comparticipação deve ser discriminada na conta.

Art. 86.º O prazo para a contagem, em caso de recurso que não seja de agravo a subir em separado, é de cinco dias após a apresentação da última alegação.

Art. 87.º A conta de papéis avulsos diversos de simples certidões indicará claramente a respectiva taxa, o imposto do selo relativo ao papel e demais quantias a que haja lugar e respectivos beneficiários, concluindo sempre, por extenso, com o custo total.

Art. 88.º Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Estado ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 85.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar.

CAPÍTULO VIII

Pagamento coercivo das custas

Art. 89.º - 1. As execuções por custas, multas, indemnizações ou por importâncias equiparadas a custas de parte seguem por apenso ao processo em que teve lugar o aviso

para o seu pagamento.

2. Tratando-se de custas em dívida no tribunal superior, a execução terá por base certidões da conta ou liquidação e a sua apensação ao respectivo processo faz-se apenas

quando este baixar.

3. Se as custas disserem respeito a actos ou papéis avulsos, estes, ou a certidão daqueles, devem ser entregues pelo cartório ao Ministério Público, a fim de, com base neles,

promover a respectiva execução.

Art. 90.º - 1. Decorrido o prazo de pagamento voluntário das custas, multas, indemnizações ou importâncias equiparadas a custas de parte, sem que o mesmo se tenha efectuado, o Ministério Público nomeia logo bens à penhora.

2. O requerimento de nomeação dá início ao processo e deve ser instruído, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com os documentos aí referidos.

3. Se o Ministério Público não dispuser de elementos para indicar os bens sobre que há-de recair a penhora, pode requerer que esta incida sobre os que forem encontrados ao

executado.

Art. 91.º Os processos de execução por custas seguem os termos do processo de execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, previsto no Código de Processo do Trabalho, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 92.º Efectuada a penhora, será o despacho que a ordenou notificado, oficiosamente, ao executado e ao seu cônjuge, pelo funcionário que a ela proceder, no próprio acto da sua realização, se estiverem presentes, ou nas vinte e quatro horas subsequentes, em caso

contrário.

Art. 93.º Recaindo a penhora em bens comuns e sendo executado apenas um dos cônjuges, não será o outro notificado, mas citado nos prazos e condições estabelecidos no artigo anterior, com o mínimo de dilação aplicável, quando por deprecada, para os fins e efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Art. 94.º O executado tem o prazo de cinco dias para deduzir a oposição e nesta não só pode invocar circunstâncias destinadas a infirmar a penhora, como alegar quaisquer factos que, nos termos do artigo 813.º do Código de Processo Civil, constituam fundamento de oposição à execução baseada em sentença.

Art. 95.º - 1. O duplicado da oposição do executado é entregue pelo cartório, independentemente de despacho, ao exequente, dentro de quarenta e oito horas, e a partir da entrega se inicia o prazo de cinco dias para aquele responder à respectiva matéria.

2. Junto ao processo a resposta, ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso e o juiz decidirá, podendo, no entanto, proceder a quaisquer diligências

probatórias que repute indispensáveis.

Art. 96.º Quando as custas em dívida sejam da responsabilidade dos autores com a qualidade de empregados ou assalariados, é dispensada a sua execução enquanto não findar a da sentença em que lhes tenha sido reconhecido crédito sobre o réu capaz de

garanti-las.

Art. 97.º - 1. No caso previsto no artigo anterior, sòmente o depósito da quantia exequenda no processo desobriga o executado, que desse facto deve ser advertido no momento da

notificação da penhora.

2. Ao exequente apenas será entregue o que sobejar, depois de pagas todas as quantias da

sua responsabilidade nas custas da acção.

Art. 98.º Nas execuções por custas não serão publicados anúncios.

PARTE II

Custas do processo penal

CAPÍTULO I

Imposto de justiça

Art. 99.º - 1. O arguido em processo penal da competência dos tribunais do trabalho pagará, em caso de condenação em 1.ª instância, um imposto de justiça fixado entre

125$00 e 5000$00.

2. Se a condenação respeitar a mais de uma infracção, o imposto não pode ser inferior a

250$00.

3. Na fixação do imposto deve atender-se à situação económica do infractor, ao grau da sua culpabilidade na infracção, à complexidade do processo e ao seu comportamento

neste.

Art. 100.º - 1. No caso do pagamento voluntário da multa, em juízo ou fora dele, mas havendo já processo pendente, é sempre devido o mínimo do imposto referido no n.º 1 do artigo 99.º, independentemente do número de infracções a que o pagamento respeite.

2. Se o pagamento não abranger todas as infracções de que o arguido era acusado e este vier a ser condenado, ainda que só em relação a uma delas, o imposto devido em tal caso nunca poderá ser inferior ao mínimo indicado no n.º 2 do artigo 99.º Art. 101.º Em qualquer incidente estranho ao andamento normal do processo é devido, por quem o tenha levantado e nele venha a decair se não for o Ministério Público, imposto de justiça a fixar entre o mínimo de 50$00 e o máximo de 500$00.

Art. 102.º - 1. Sem prejuízo dos mínimos fixados para o imposto de justiça, este, na decisão final do processo, dos seus incidentes ou recursos, não pode exceder o máximo da multa

aplicável à infracção.

2. Se o processo, incidente ou recurso disser respeito a mais de uma infracção, o limite referido no número anterior é determinado pela infracção a que corresponda multa mais

elevada.

Art. 103.º Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, pela simples interposição de qualquer recurso não é devido, autònomamente, imposto de justiça.

Art. 104.º O imposto de justiça crime tem o destino referido no artigo 29.º quanto ao

imposto de justiça cível.

Art. 105.º - 1. Os encargos, em processo penal, compreendem:

a) A verba relativa ao papel comum incorporado no processo;

b) As indemnizações atribuídas às testemunhas notificadas para depor na fase de

julgamento;

c) As despesas de transporte e os caminhos;

d) Os emolumentos devidos por diligências avulsas;

e) A remuneração devida a pessoas que intervêm acidentalmente;

f) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos;

g) A procuradoria;

h) As custas de parte e importâncias a esta equiparadas;

i) Os anúncios;

j) A importância de 25$00 a favor do captor, sem prejuízo do referido na alínea c);

l) O custo do verbete estatístico;

m) As despesas de correio;

n) Quaisquer verbas adiantadas pelo Estado ou pelo Cofre Geral de Justiça;

o) A percentagem para o Cofre Geral de Justiça.

2. Na fixação, liquidação e destino dos encargos observar-se-á o disposto na parte relativa ao processo cível deste diploma e disposições pertinentes do Código das Custas Judiciais

do Ultramar.

3. A procuradoria e as custas de parte apenas são devidas quando haja assistente constituído, mas as importâncias a estas equiparadas incluir-se-ão na liquidação, independentemente da constituição de assistente.

PARTE III

Multas

Art. 106.º As multas aplicáveis nos processos de natureza cível ou penal da competência dos tribunais do trabalho serão fixadas entre os limites seguintes:

a) Aos litigantes de má fé, entre 500$00 e 30000$00;

b) Em quaisquer outros casos não especialmente regulados, entre 100$00 e 1000$00.

Art. 107.º Quando em algum diploma legal ou convencional se não fixe o montante de multas por eles criadas, será o seu quantitativo determinado segundo o estabelecido na

alínea b) do artigo anterior.

Art. 108.º O produto das multas referidas nos artigos anteriores reverte, em partes iguais, para o Estado e para o Cofre Geral de Justiça.

Art. 109.º - 1. As multas impostas aos litigantes de má fé em processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e as aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo do Trabalho, desde que a sua cobrança, através do processo de execução, não seja possível por não terem sido encontrados bens ao responsável, são convertidas em prisão, à razão de 20$00 por dia, até ao máximo de

sessenta dias.

2. A imposição de multa às partes em processos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo do Trabalho, não obsta a que, em caso de reincidência, contra eles sejam passados mandatos de captura a fim de comparecerem em juízo, sempre que a comparência do faltoso seja indispensável à

marcha do processo.

3. A prisão referida no n.º 1 cessará logo que se mostre paga a multa, e nesse pagamento levar-se-á sempre em conta o tempo de prisão sofrida.

Ministério do Ultramar, 3 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/03/plain-246608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-25 - Decreto-Lei 49145 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que os tribunais administrativos das províncias de Angola e Moçambique, dentro das suas circunscrições territoriais de base provincial, passem a ter a competência actualmente atribuída aos tribunais de relação quanto ao contencioso do trabalho e previdência social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - DECLARAÇÃO DD10484 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 88/70, que torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com alterações e exceptuadas as partes IV a VI, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 88/70, que torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com alterações e exceptuadas as partes IV a VI, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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