Declaração , de 6 de Junho
De ter sido rectificada a Portaria n.º 88/70, que torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com alterações e exceptuadas as partes IV a VI, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698
Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, tornado extensivo ao ultramar, com alterações, pela Portaria 88/70, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 28, de 3 de Fevereiro do ano corrente, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 80.º, n.º 2, onde se lê: «... observar-se-á o disposto no artigo 80.º», deve ler-se: «... observar-se-á o disposto no artigo 96.º», e no artigo 81.º, n.º 2, onde se lê: «... o disposto no artigo 80.º ...», deve ler-se: «... o disposto no artigo 97.º ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 29 de Maio de 1970. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2471161.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-02-03 -
Portaria
88/70 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com alterações e exceptuadas as partes IV a VI, o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698.
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