Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os tribunais administrativos das províncias de Angola e Moçambique, dentro das suas circunscrições territoriais de base provincial, passam a ter a competência actualmente atribuída aos tribunais de relação quanto ao contencioso do trabalho e previdência social.
Art. 2.º A distribuição dos processos relativos ao contencioso do trabalho e previdência social tem, nos tribunais administrativos das províncias de Angola e Moçambique, as seguintes espécies:
1.ª Apelações;
2.ª Agravos;
3.ª Recursos em processo penal;
4.ª Recursos de decisões disciplinares;
5.ª Conflitos.
Art. 3.º - 1. A alçada dos tribunais de 1.ª instância das províncias ultramarinas nos processos do trabalho e previdência social de natureza cível é de 40000$00, não havendo alçada nos de natureza penal.
2. O recurso dos tribunais administrativos para o Conselho Ultramarino está sujeito às limitações referidas na Lei Orgânica e no Regimento do mesmo Conselho.
Art. 4.º - 1. Nos tribunais de 1.ª instância do contencioso do trabalho e previdência social de natureza cível o processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo.
2. Se o valor da causa exceder a alçada, empregar-se-á o processo ordinário; se o não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se o valor não exceder a 10000$00, caso em que será empregado o processo sumaríssimo.
Art. 5.º O expediente do contencioso do trabalho e previdência social nos tribunais administrativos de Angola e Moçambique corre pela 1.ª secção da secretaria respectiva.
Art. 6.º - 1. As custas do contencioso do trabalho e previdência social continuarão a contar-se pela tabela das custas dos tribunais do trabalho actualmente em vigor, aplicando-se aos tribunais administrativos as disposições relativas às relações.
2. O imposto de justiça é, nos tribunais do referido contencioso com sede no ultramar, dividido pelos funcionários dos quadros do respectivo cartório ou secção da secretaria na proporção dos seus vencimentos, constituindo o remanescente, atingidos os limites legais relativos a cada funcionário, receita do Estado e do Cofre Geral de Justiça, nos termos gerais.
Art. 7.º - 1. Os processos de contencioso do trabalho e previdência social pendentes à data da publicação deste diploma no Supremo Tribunal de Justiça e que ainda não tenham sido conclusos para o acórdão final ser relatado serão pelo relator remetidos à secção do contencioso do Conselho Ultramarino.
2. Os processos pendentes nos tribunais de relação, nas mesmas condições, serão na mesma forma remetidos ao tribunal administrativo ou à 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, consoante os casos.
Art. 8.º Para a resolução de conflitos que envolvam autoridades ou tribunais da metrópole e do ultramar não situados na mesma linha de jurisdição é competente o tribunal dos conflitos criado pelo Decreto 18017, de 27 de Fevereiro de 1930, que para este efeito terá, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a seguinte composição: três juízes designados por sorteio do Supremo Tribunal de Justiça ou da secção do respectivo contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a Jurisdição metropolitana em conflito, e três juízes da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, igualmente designados por sorteio.
Art. 9.º - 1. A reunião conjunta do Supremo Tribunal Administrativo e do plenário da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, é competente para o julgamento dos recursos para uniformização de jurisprudência fundados em contradição de julgados dos dois tribunais relativamente à mesma questão fundamental de direito proferidos nos últimos três anos e no domínio da mesma legislação.
2. O recurso é interposto da última decisão em conflito, no prazo de dez dias, por quem nela tenha ficado vencido ou pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, seguindo-se, com as convenientes adaptações, os termos prescritos nos artigos 763.º e seguintes do Código de Processo Civil e tendo ainda em vista, quanto ao contencioso do trabalho e previdência social, o disposto nos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963.
3. A decisão proferida é publicada no Diário do Governo, 1.ª série, e nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, tendo a sua doutrina força obrigatória geral.
Art. 10.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 25 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.