de 15 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 724/74, de 18 de Dezembro, foi instituído o 13.º mês de pensão (subsídio de Natal) para os pensionistas de sobrevivência, de velhice e de invalidez não profissional do regime geral da Caixa Geral de Pensões e dos regimes especiais paralelos, de valor igual ao da pensão mensal a que tinham direito em 1 de Dezembro.No âmbito da previdência social ficou, assim, assegurado a todos os pensionistas o direito àquela regalia, tendo ficado excluídos, por não lhes ter sido feita referência expressa no mencionado decreto-lei, os pensionistas por invalidez profissional abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.
Constituindo um imperativo de justiça tornar expressamente extensivo a estes pensionistas a mesma regalia que desde 1974 foi atribuída aos restantes do sector da segurança social, determina-se pela presente portaria que seja pago um subsídio de Natal aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais com incapacidade por doença profissional igual ou superior a 30% e, bem assim, aos pensionistas de sobrevivência.
Os critérios de atribuição do subsídio serão objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários à medida em que for sendo feita a integração generalizada de todos os trabalhadores naquela Caixa Nacional.
Nestes termos:
Ao abrigo da base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1. Será abonado anualmente, a partir do corrente ano, aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais por invalidez permanente igual ou superior a 30% e aos pensionistas de sobrevivência um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro por aquela instituição.
2. O valor do subsídio a que se refere o número anterior será determinado nos termos seguintes:
a) Para os pensionistas cujas pensões mensais sejam pagas na sua totalidade pela Caixa, o valor do subsídio será igual ao da pensão que tenham direito em 1 de Dezembro;
b) Para os pensionistas que apenas recebam da referida Caixa Nacional uma quota-parte da pensão total a que tenham direito, o valor do subsídio será igual ao da pensão mensal a que teriam direito se a mesma fosse calculada em função do grau de desvalorização e do salário mínimo nacional;
c) Nos casos em que a quota-parte da pensão paga pela Caixa Nacional seja superior ao valor resultante da aplicação da alínea anterior, o subsídio de Natal será de valor igual ao da quota-parte paga pela mesma Caixa em 1 de Dezembro.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Victor Manuel Gomes Vasques.