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Portaria 741/76, de 15 de Dezembro

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Sumário

Concede um subsídio de Natal aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais por invalidez permanente igual ou superior a 30% e aos pensionistas de sobrevivência.

Texto do documento

Portaria 741/76

de 15 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 724/74, de 18 de Dezembro, foi instituído o 13.º mês de pensão (subsídio de Natal) para os pensionistas de sobrevivência, de velhice e de invalidez não profissional do regime geral da Caixa Geral de Pensões e dos regimes especiais paralelos, de valor igual ao da pensão mensal a que tinham direito em 1 de Dezembro.

No âmbito da previdência social ficou, assim, assegurado a todos os pensionistas o direito àquela regalia, tendo ficado excluídos, por não lhes ter sido feita referência expressa no mencionado decreto-lei, os pensionistas por invalidez profissional abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

Constituindo um imperativo de justiça tornar expressamente extensivo a estes pensionistas a mesma regalia que desde 1974 foi atribuída aos restantes do sector da segurança social, determina-se pela presente portaria que seja pago um subsídio de Natal aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais com incapacidade por doença profissional igual ou superior a 30% e, bem assim, aos pensionistas de sobrevivência.

Os critérios de atribuição do subsídio serão objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários à medida em que for sendo feita a integração generalizada de todos os trabalhadores naquela Caixa Nacional.

Nestes termos:

Ao abrigo da base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1. Será abonado anualmente, a partir do corrente ano, aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais por invalidez permanente igual ou superior a 30% e aos pensionistas de sobrevivência um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro por aquela instituição.

2. O valor do subsídio a que se refere o número anterior será determinado nos termos seguintes:

a) Para os pensionistas cujas pensões mensais sejam pagas na sua totalidade pela Caixa, o valor do subsídio será igual ao da pensão que tenham direito em 1 de Dezembro;

b) Para os pensionistas que apenas recebam da referida Caixa Nacional uma quota-parte da pensão total a que tenham direito, o valor do subsídio será igual ao da pensão mensal a que teriam direito se a mesma fosse calculada em função do grau de desvalorização e do salário mínimo nacional;

c) Nos casos em que a quota-parte da pensão paga pela Caixa Nacional seja superior ao valor resultante da aplicação da alínea anterior, o subsídio de Natal será de valor igual ao da quota-parte paga pela mesma Caixa em 1 de Dezembro.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Victor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/15/plain-219027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 724/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Manda abonar anualmente, a partir do corrente ano, um subsídio de Natal a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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