de 18 de Dezembro
O 13.º mês de retribuição (subsídio de Natal) constitui actualmente um direito da grande parte dos trabalhadores das actividades privadas e uma aspiração frequentemente expressa por esses trabalhadores quando passam à situação de pensionistas.Reconhecendo a justiça da medida, e com o objectivo de eliminar as diferenças de remuneração entre o sector público e o sector privado, foi recentemente instituído, com carácter de obrigatoriedade legal, o 13.º mês para o servidores e pensionistas do Estado.
Verifica-se, assim, que neste momento o vasto conjunto dos pensionistas do sector privado, dentro do qual se compreende grande número de inválidos e idosos com reduzidas pensões, se encontra em situação de desfavor relativamente aos trabalhadores e pensionistas que já beneficiam do subsídio de Natal.
Considerando que o sistema integrado de segurança social, assente como é no direito à vida, deverá procurar proporcionar a todos os portugueses uma verdadeira igualdade de oportunidades em todas as fases da sua existência, o programa de acção do Ministério dos Assuntos Sociais, aprovado em Conselho de Ministros, inclui entre as várias medidas de execução relativas à protecção na invalidez e velhice a instituição do 13.º mês para os pensionistas da previdência social.
A nova prestação que por este diploma se estabelece é extensiva aos pensionistas quer do regime geral quer dos regimes especiais, procurando-se com esta generalização contribuir para a progressiva uniformidade dos esquemas de previdência aplicáveis aos trabalhadores do sector privado e também para igualização daqueles esquemas com os do sector público.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Será abonado, anualmente, a partir do corrente ano, aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, indicados nas alíneas seguintes, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à pensão mensal a que tenham direito em 1 desse mês:
a) Pensionistas do regime geral da Caixa Nacional de Pensões;
b) Pensionistas das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935;
c) Beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955 e da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953;
d) Beneficiários do regime especial de previdência da Junta Central das Casas dos Pescadores e dos fundos de previdência das Casas do Povo;
e) Pensionistas com pensão atribuída ao abrigo do Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados nos mesmos termos em que o são as próprias pensões atribuídas aos pensionistas referidos no artigo 1.º Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.