Portaria 672/83
de 9 de Junho
Considerando que o Regulamento do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 10595, de 4 de Fevereiro de 1944, se encontra desajustado face à realidade actual, o que aconselha a sua actualização e extensão a novos subscritores;
Considerando a possibilidade de aumentar o valor dos subsídios a legar por morte dos actuais subscritores, sem alteração de quotas, e a necessidade de reajustar a política habitacional do Cofre de Previdência, designadamente pela alteração do montante individual e total dos empréstimos para fomento e habitação própria dos subscritores;
Considerando a vantagem de reunir num único documento toda a legislação dispersa referente ao Cofre de Previdência da Guarda Nacional Republicana:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar o Regulamento do Cofre de Previdência da Guarda Nacional Republicana, anexo a esta portaria, que passa a substituir o Regulamento do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 10595, de 4 de Fevereiro de 1944.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 19 de Maio de 1983.
O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
Regulamento do Cofre de Previdência da Guarda Nacional Republicana
CAPÍTULO I
Da denominação, constituição e objectivos
Artigo 1.º O Cofre de Previdência da Guarda Nacional Republicana, integrado nos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, nos termos do Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959, e do despacho ministerial de 23 de Março de 1960, é uma instituição de previdência de 4.ª categoria, nos termos da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, de duração ilimitada e com sede em Lisboa.
Art. 2.º O Cofre tem por objectivo fundamental assegurar um subsídio pecuniário único pago uma só vez à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos do capítulo IV, sem prejuízo de, quando as condições financeiras o permitirem, cooperar na campanha de fomento de construção de casas e em outras actividades destinadas a beneficiar os subscritores.
CAPÍTULO II
Dos subscritores
Art. 3.º Haverá 3 categorias de subscritores: ordinários, extraordinários e honorários:
a) São inscritas obrigatoriamente como subscritores ordinários todas as praças que se alistem na Guarda Nacional Republicana;
b) São inscritos como subscritores extraordinários todos os sócios beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana que declararem desejar ser subscritores do Cofre, bem como os oficiais oriundos da Guarda Nacional Republicana já do antecedente inscritos neste Cofre;
c) São inscritos a título honorário os indivíduos ou entidades que prestem ao Cofre relevantes serviços e que a direcção julgue dignos de tal distinção.
Art. 4.º Os subscritores que forem promovidos a oficiais podem, se tiverem pago 12 quotas mensais, pelo menos, e assim o requererem, receber na ocasião da sua promoção a importância correspondente a 80% da sua reserva matemática, anulando, assim, a sua inscrição.
Art. 5.º Os subscritores que tiverem pago mais de 12 quotas mensais e deixarem de pertencer aos quadros da Guarda Nacional Republicana (activo, reserva ou reforma) ou perderem a qualidade de sócios beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana perderão aquela categoria, podendo, porém, receber na ocasião, se assim o solicitarem, uma importância correspondente a 80% da sua reserva matemática.
Art. 6.º São deveres dos subscritores:
1.º Cumprir todas as disposições regulamentares e determinações da direcção;
2.º Ser escrupulosamente exactos nas suas declarações, participações e requerimentos;
3.º Comunicar à direcção qualquer irregularidade de que tenham conhecimento e que seja ou possa ser nociva ao Cofre ou a qualquer subscritor;
4.º Legar o subsídio nas condições indicadas no artigo 11.º;
5.º Solicitar da direcção, por intermédio dos comandos de que dependem, os esclarecimentos que directamente lhes interessarem.
CAPÍTULO III
Das contribuições
Art. 7.º Os subscritores pagarão, por desconto nos seus vencimentos ou pensões, as quotas correspondentes à tabela A anexa ou aquelas que vigorarem à data da publicação do presente Regulamento, podendo, em caso de impossibilidade, liquidá-las directamente no conselho administrativo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO IV
Dos benefícios
SECÇÃO I
Do subsídio por morte
Art. 8.º O subsídio a que se refere o artigo 2.º poderá ser, conforme o desejo do subscritor, de 20000$00 a 200000$00, por múltiplos de 5000$00.
§ único. O subsídio vence-se por inteiro, a partir da data da entrada no Cofre da primeira quota que se lhe refere.
Art. 9.º O subscritor que estiver inscrito num subsídio inferior ao máximo poderá em qualquer data, desde que não conte mais de 52 anos de idade, elevá-lo até esse máximo, por múltiplos de 5000$00, ficando sujeito, em relação ao aumento, ao acréscimo da quota correspondente à idade que tiver na data em que o aumento se verificar.
§ único. O subsídio aumentado vence-se de harmonia com a tabela C e nas condições nela referidas.
Art. 10.º Os subsídios a legar por morte, em vigor em 31 de Dezembro de 1963, são aumentados, para os antigos subscritores existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, em 75%, continuando, contudo, os subscritores a pagar as mesmas quotas.
Art. 11.º O direito ao subsídio será regulado da forma seguinte:
a) Deixando o subscritor só viúva ou viúva e filhas e filhos maiores de 18 anos, terá aquela direito à totalidade do subsídio;
b) Deixando o subscritor viúva e filhas e filhos menores de 18 anos, pertencerá à viúva metade do subsídio e a outra metade, em partes iguais, a todos os filhos;
c) Não tendo o subscritor deixado viúva, mas sim filhos, pertencerá o subsídio, em partes iguais, aos filhos menores de 18 anos;
d) Havendo só filhos maiores de 18 anos, pertencerá o subsídio a todos, em partes iguais;
e) Não deixando o subscritor viúva nem filhos, mas sim mãe viúva, pertencerá a esta o subsídio;
f) Não deixando o subscritor viúva nem filhos, mas sim pais, pertencerá a estes o subsídio, desde que um deles esteja inválido;
g) Na falta de herdeiros indicados nas alíneas anteriores, poderá o subscritor legar o subsídio a quem o desejar, contanto que entregue à direcção do Cofre uma declaração nesse sentido, cuja assinatura esteja reconhecida ou autenticada pelo comandante da respectiva unidade;
h) Na falta da declaração a que se refere a alínea anterior, pertencerá o subsídio aos pais e, na falta destes, aos irmãos menores de 18 anos de ambos os sexos, em partes iguais;
i) Não havendo nenhum dos herdeiros indicados na alínea anterior, pertencerá o subsídio aos irmãos;
j) Não se dando nenhum dos requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores, reverterá o subsídio para o Cofre.
1 - Serão considerados como menores para o efeito da partilha do subsídio os descendentes do subscritor maiores de 18 anos que frequentem cursos superiores e que à data do falecimento do pai não tenham completado 26 anos. O disposto neste artigo não terá aplicação no caso de só haver descendentes maiores de 18 anos, em que o subsídio será dividido entre todos, como prescreve a alínea d) deste artigo.
2 - A declaração a que se refere a alínea g) deste artigo poderá ser substituída pelo subscritor sempre que o desejar.
Art. 12.º Os subscritores que tenham mais de 60 anos de idade e não tenham nenhum dos herdeiros de que tratam as alíneas a) a f) do artigo anterior poderão, mediante requerimento dirigido à direcção, levantar a importância correspondente a 80% da sua reserva matemática, perdendo o direito a legar o respectivo subsídio.
Art. 13.º Não tem direito ao subsídio o herdeiro ou legatário que for judicialmente condenado como autor ou cúmplice ou encobridor da morte do subscritor.
Art. 14.º Os subsídios que não forem reclamados dentro do prazo de 3 anos, a contar da data do falecimento do subscritor, reverterão para o Cofre.
Art. 15.º O subscritor que se inscrever para um subsídio superior ao mínimo fixado no artigo 8.º poderá dispor, a favor de quem desejar, de um terço do subsídio que tiver direito a legar, para o que deverá entregar à direcção uma declaração análoga àquela de que trata a alínea g) do artigo 11.º
SECÇÃO II
Dos empréstimos para habitação própria
Art. 16.º Nenhum empréstimo pode exceder o montante do subsídio por morte vencido à data em que for contraído, salvo o disposto no n.º 5.
1 - Os empréstimos serão amortizáveis no máximo de 120 prestações mensais e terão de estar liquidados até à data em que o subscritor perfaça 65 anos de idade.
2 - Nas prestações mensais para liquidação destes empréstimos serão incluídos o risco de morte e uma taxa de juro de 6% a 12%, de acordo com a tabela B em anexo.
3 - Estes empréstimos para financiamento de habitação própria serão garantidos, em caso de morte do subscritor antes da sua amortização completa, até 50%, pelo valor do subsídio por morte em que se acha inscrito e esteja vencido à data da morte.
4 - Serão condição de preferência na concessão destes empréstimos, e até aos limites do subsídio inicialmente inscritos e dos eventuais aumentos, as respectivas antiguidades reportadas às datas de inscrição e dos mesmos aumentos.
5 - Os actuais subscritores que estejam inscritos em subsídios por morte inferiores a 50000$00 e que pretendam adquirir os seus direitos a empréstimos para habitação desde a data da primeira inscrição no Cofre deverão requerer no prazo de 60 dias a contar da publicação desta portaria a sua inscrição, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento, em subsídio não inferior àquela importância e apresentar garantia do pagamento de prestações eventualmente em dívida à data da morte.
6 - Se o número de inscrição ao abrigo do número anterior o permitir, o Cofre poderá criar um fundo, mediante quotização dos interessados, para cobertura de eventuais prestações que fiquem em débito e que excedam 50% do subsídio vencido.
CAPÍTULO V
Dos fundos
Art. 17.º As receitas do Cofre desdobram-se nas seguintes:
a) Quotas;
b) Rendimentos das reservas matemáticas e do fundo de reserva;
c) Subvenções, donativos e quaisquer outras receitas não especificadas;
d) Subsídios e reservas matemáticas prescritas.
Art. 18.º As despesas do Cofre consistem nas seguintes:
a) Subsídios por morte e empréstimos para habitação própria;
b) Gastos de administração e outras despesas.
Art. 19.º Constituirão fundos e contas distintas:
a) As reservas matemáticas destinadas a assegurar a satisfação dos subsídios por morte;
b) O fundo de reserva, que se destina a garantir a instituição contra qualquer eventualidade imprevista ou aumento brusco e anormal dos encargos de previdência;
c) O fundo de conservação de construções;
d) O fundo de seguro de amortização de empréstimos;
e) A provisão para flutuação de títulos de crédito.
1 - O valor das reservas matemáticas será calculado dentro das bases técnicas indicadas nas tabelas e constará de um balanço técnico referido a 31 de Dezembro de cada ano.
2 - O fundo de reserva será anualmente reforçado, até 30 de Abril, com o saldo da conta «Fundo disponível» depois de constituídas as reservas matemáticas.
3 - O movimento de cada gerência será apurado, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, na conta «Fundo disponível».
Art. 20.º Os valores das reservas matemáticas e do fundo de reserva deverão ser aplicados em títulos do Estado ou por este garantidos, em empréstimos para aquisição, construção, reparação ou benfeitoria da casa própria dos subscritores do Cofre e na aquisição de casas de renda económica para habitação dos subscritores.
§ único. O limite total dos empréstimos em curso para fomento de habitação a financiar pelo Cofre de Previdência não poderá exceder 25% da soma dos valores das reservas matemáticas e do fundo de reserva.
CAPÍTULO VI
Da administração
Art. 21.º A gerência do Cofre é confiada à direcção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.
Art. 22.º A administração, escrita, contabilidade e fiscalização do Cofre serão reguladas, em instruções especiais, pela direcção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO VII
Das penalidades
Art. 23.º Serão expulsos do Cofre os subscritores que forem expulsos das fileiras da Guarda Nacional Republicana, podendo, porém, receber na ocasião, se assim o solicitarem, uma importância correspondente a parte da sua reserva matemática, nunca superior a 70%.
Art. 24.º Perderão a qualidade de subscritores sem direito a restituição da reserva matemática os que deverem 4 ou mais quotas e, depois de notificados para pagarem a importância em dívida e respectivos juros, o não fizerem no prazo que lhes tiver sido fixado (a taxa de juro será a praticada nos juros de mora do Estado).
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Art. 25.º Das decisões da direcção cabe recurso para o general comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
Art. 26.º Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Art. 27.º Fica revogado o Regulamento do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 10595, de 4 de Fevereiro de 1944, e tudo o que sobre a matéria está publicado do antecedente que contrarie as disposições da presente portaria.
TABELA A
Bases técnicas
a) Demográfica:
Experiência da Guarda Nacional Republicana: 1969-1975.
b) Financeira:
Regime de juro composto e taxa anual de 5%.
Quotas de 5000$00 de subsídio nas bases técnicas acima indicadas:
Até 30 anos ... 3$70
31 a 35 anos ... 4$30
36 a 40 anos ... 4$90
41 a 45 anos ... 6$00
46 a 48 anos ... 7$70
49 a 52 anos ... 9$40
Toda a quota efectivamente a pagar pelo subscritor será arredondada, por excesso, para um número inteiro de escudos.
TABELA B
Empréstimos para habitação própria
(Prestações mensais por cada 5000$00 de empréstimo)
(ver documento original)
TABELA C
Aumento de subsídio: sua liquidação
(ver documento original)
Nota. - Se o falecimento do subscritor ocorrer antes de terminados estes períodos, as importâncias pagas correspondentes ao aumento de quota serão restituídas juntamente com o subsídio anterior vencido.