de 13 de Março
A Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa (CPPCML), constituída por regulamento aprovado por alvará de 14 de Julho de 1941, ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, nunca chegou a ser reestruturada em conformidade com a Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.Assim, aquela instituição tem características diferenciadas das restantes instituições de segurança social e o seu esquema de benefícios é extremamente reduzido, cujo âmbito material integra uma única prestação, o subsídio por morte.
A parte substancial da sua actividade prende-se com a prestação de assistência médica e medicamentosa aos seus beneficiários, não estando assim a cumprir os objectivos subjacentes ao âmbito do sistema de segurança social.
Com a criação dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa (SSCML), de acordo com os respectivos estatutos, passou a ser da sua competência promover a satisfação das necessidades dos seus associados, beneficiários e utilizadores, designadamente nos domínios da acção social, dos benefícios complementares de segurança social e da assistência médica e medicamentosa.
Face a esta nova realidade, mais se acentuou a redução do âmbito material da CPPCML, consubstanciando-se a sua intervenção apenas na atribuição do subsídio por morte.
Assim, dado que, por um lado, os beneficiários da CPPCML usufruem do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública e, por outro lado, os SSCML asseguram acção social complementar e assistência médica e medicamentosa, considera-se que estão reunidas as condições para se proceder à extinção da Caixa e à integração nos SSCML.
Reconhecendo-se a necessidade de salvaguardar os direitos dos beneficiários da CPPCML, impõe-se que se assegure a continuidade da atribuição do subsídio por morte por parte dos SSCML, integrando-se os respectivos beneficiários nos Serviços Sociais, que passam a garantir a atribuição daquela prestação.
O património imobiliário e mobiliário da CPPCML é integrado nos SSCML para garantia do cumprimento das obrigações que os mesmos passam a assumir.
Relativamente aos trabalhadores, estes serão integrados no quadro de pessoal dos SSCML, ficando sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho. No entanto, visando a salvaguarda das suas legítimas expectativas, é conferido aos trabalhadores o direito de opção pela manutenção do seu actual regime de trabalho, caso em que a respectiva integração se fará para quadro específico dos SSCML.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção e integração da Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal
de Lisboa
1 - A Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa (CPPCML), constituída por regulamento aprovado por alvará de 14 de Julho de 1941, é extinta por integração nos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa (SSCML), constituídos por escritura pública de 22 de Março de 2004, publicada no Diário da República, 3.ª série, de 23 de Junho de 2004.2 - Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social será nomeada uma comissão de apoio técnico constituída por um representante da Direcção-Geral da Segurança Social, um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um representante da Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa e um representante da Câmara Municipal de Lisboa, que prestará a assistência técnica necessária à integração da Caixa.
Artigo 2.º
Integração dos beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara
Municipal de Lisboa
Os beneficiários activos e pensionistas da CPPCML são automaticamente admitidos nos SSCML, na qualidade de associado ou beneficiário, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, nos termos definidos pelo Regulamento da Caixa.
Artigo 3.º
Subsídio por morte
Os SSCML garantem a atribuição do subsídio por morte aos beneficiários da CPPCML, nos termos definidos no Regulamento da Caixa.
Artigo 4.º
Integração do património
O património da extinta CPPCML é integrado nos SSCML, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 5.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Caixa são integrados no quadro de pessoal dos SSCML, ficando sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em documento escrito a remeter ao presidente do conselho de administração dos SSCML, declarem que optam pela manutenção do seu actual regime de trabalho.
3 - Os trabalhadores que optarem pela manutenção do seu actual regime de trabalho constituem um quadro de pessoal específico dos SSCML cujos lugares se extinguem automaticamente à medida que vagarem.
4 - No caso de algum trabalhador se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 6.º
Salvaguarda de direitos
Aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, sejam integrados no quadro dos SSCML são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.