de 21 de Julho
A Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas integra-se no sistema instituído na Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, como instituição de previdência da espécie prevista na alínea a) da base XII da mesma lei, nos termos do respectivo estatuto, artigo 1.º, aprovado por alvará de 23 de Setembro de 1968.A sua estrutura e organização apresentam características muito específicas, razão que justifica a existência de um director de serviços como chefia superior dos respectivos serviços.
Considerando a diversidade e complexidade das tarefas desenvolvidas naquela instituição, torna-se necessário nomear para o cargo de director de serviços indivíduo com competência, experiência e conhecimentos adquiridos no exercício de funções no sector da segurança social, designadamente no âmbito da Caixa dos Jornalistas.
Considerando a inexistência, no quadro de pessoal da mesma Caixa, de trabalhador que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro;
Considerando que, face ao que precede, se justifica o recurso, a título excepcional, ao disposto no n.º 4 dos citados artigo e diploma;
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços da Direcção de Serviços Administrativos da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas à chefe de repartição que já vem desempenhando funções equivalentes às daquele cargo, com dispensa do requisito de habilitações.
2.º O despacho de nomeação, acompanhado do currículo da nomeada, deverá ser publicitado pela Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 23.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, na redacção conferida pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.