de 11 de Agosto
Os trabalhadores que se ocupam nas explorações subterrâneas da indústria mineira gozam, frequentemente, noutros países de regimes privilegiados de previdência social que estabelecem uma idade de reforma inferior à dos regimes gerais.Efectivamente, é do conhecimento comum que a actividade do mineiro é das mais desgastantes, porventura a mais desgastante de entre as profissões que normalmente se incluem no quadro das categorias profissionais. O trabalhador de idade mais avançada não suporta, regra geral, as pesadas tarefas da lavra subterrânea que exigem constante esforço físico, violenta e rápida movimentação num ambiente por vezes muito nocivo à saúde do trabalhador.
Reconhece-se, deste modo, aconselhável a fixação de uma idade de reforma que atenda às penosas condições de trabalho do pessoal da lavra subterrânea da indústria mineira, já que a idade normal vigente coloca este pessoal em situação de desigualdade relativamente aos trabalhadores que não foram submetidos, durante a sua vida activa, a trabalhos tão desgastantes. Este aspecto melhor se compreende se se tiver em consideração que a exploração mineira constitui uma actividade onde a especialização, as tradições e frequentemente o nível cultural do trabalhador impedem a fácil reclassificação profissional.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
1. É reconhecido aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, o direito à pensão por velhice a partir dos 60 anos de idade.
2. O direito referido no número anterior depende da apresentação de prova da prestação de trabalho em galerias subterrâneas durante 25 anos ou, em alternativa, 120 meses nos últimos 20 anos.
3. A pensão a que têm direito os beneficiários nas condições dos números anteriores é igual à pensão do regime geral das caixas sindicais de previdência, acrescida de 10 por cento do seu montante.
4. A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1972.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.