Portaria 860/94
de 23 de Setembro
A Portaria 455/72, de 11 de Agosto, constituiu um primeiro passo na criação de um esquema de protecção social diferenciado para os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, nomeadamente no sentido de uma melhoria das condições de acesso à reforma.
Nesta linha, foi sendo reconhecido àquele grupo sócio-profissional o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, procedendo-se também à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, que é hoje de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo igualmente prestado no subsolo.
Na mesma linha de preocupações, porque se constatou que as condições de penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolve a actividade mineira são extensivos a outras actividades de apoio, desde que exercidas no subsolo com carácter habitual e predominante e ainda porque a experiência da aplicação da Portaria 656/81, de 1 de Agosto, o revelou, impôs-se alargar a estas últimas actividades de apoio o mesmo esquema de protecção na reforma.
Mantendo-se todo o enquadramento subjacente à fixação daquelas particularidades, agora agravado pela actual conjuntura dos mercados das matérias-primas com reflexos na situação de crise que atravessa o sector mineiro, impõe-se a adopção de medidas específicas dirigidas à salvaguarda dos períodos de trabalho desenvolvidos no interior das minas, tornando-se irrelevante, designadamente, o não exercício daquela actividade à data do requerimento da pensão.
Aproveita-se ainda a oportunidade para aperfeiçoar e integrar num único quadro normativo o conjunto dos princípios e dos meios de prova indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores do interior das minas.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir o esquema particular de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas.
2.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, quer os ocupados no desmonte, extracção, transporte e envio do minério, quer os que exercem habitual ou predominantemente actividades de apoio naquele local.
2 - A cessação da actividade no interior da mina antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente esquema particular de acesso às pensões relativamente ao período de tempo em que a actividade em causa foi efectivamente exercida.
3.º
Actividades de apoio
Consideram-se actividades de apoio para os efeitos do número anterior, designadamente, as de manutenção mecânica e eléctrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.
4.º
Idade limite
1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado seguida ou interpoladamente.
2 - O disposto no número anterior tem como limite os 50 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.
5.º
Montante da pensão
1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado seguida ou interpoladamente.
2 - O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.
6.º
Meios de prova
1 - Para efeitos da aplicação do disposto na presente portaria, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina são comprovados:
a) Por declaração da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores efectivos do interior ou de lavra subterrânea;
b) Por declaração da entidade empregadora, devidamente fundamentada, com indicação, designadamente, da categoria profissional, do regime de trabalho e dos períodos de tempo, relativamente aos trabalhadores que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio.
2 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de actividade no interior da mina.
7.º
Diligências probatórias
O disposto no n.º 6.º não impede a realização, pelas instituições de segurança social, de diligências probatórias, sempre que o considerem necessário.
8.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 656/81, de 1 de Agosto, 50/84, de 24 de Janeiro e 378/92, de 2 de Maio.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 26 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.