de 17 de Outubro
1 - O regime de revisão de preços de empreitadas estabelecido pelo Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho, é aplicável às entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.2 - As instituições de previdência social, na medida em que gerem fins próprios do Estado, adquiriram verdadeira natureza de institutos públicos, pelo que deverão ser enquadradas nas entidades referidas no citado artigo 1.º do Decreto-Lei 48871.
Acresce que a própria natureza dos empreendimentos que são levados a efeito pelas caixas de previdência envolvem sempre no seu destino a utilidade pública.
3 - Sendo perfeitamente justificado e havendo interesse em adoptar o regime de empreitadas de obras públicas para as caixas de previdência, afastando em definitivo quaisquer dúvidas, importa definir claramente a situação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
É aplicável às instituições de previdência definidas na alínea a) da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, a lei das empreitadas de obras públicas e, designadamente, o Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho.
Ministério dos Assuntos Sociais, 7 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.