Considerando que a referida exclusão foi determinada pelo regime especial de benefícios de doença daquela Caixa e que a esta instituição, por força da portaria de 1 de Maio de 1967, foi tornado extensivo o esquema de prestação previsto no Modelo Geral de Estatuto das Caixas de Previdência e Abono de Família, aprovado por despacho de 23 de Setembro de 1964, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência seja abrangida pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ficando, na parte em que se refere àquela Caixa, prejudicado o n.º 2.º da Portaria 22451, de 13 de Janeiro de 1967,
que passará a ter a seguinte redacção:
2.º Além das caixas de previdência e abono de família referidas no artigo 3.º do estatuto, a Federação abrange ainda as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, exceptuadas as caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro, a Caixa de Reforma dos Jornalistas e as Caixas de Previdência dos Empregados do Banco de Angola e do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.Ministério das Corporações e Previdência Social, 8 de Junho de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.