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Decreto-lei 280/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/2007

de 7 de Agosto

O presente decreto-lei corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, guiando-se por objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado.

Os contextos políticos, económicos e jurídicos existentes ao longo de mais de seis décadas, nomeadamente aquando da aprovação dos diplomas mais antigos e ainda em vigor, sofreram modificações de tal ordem que o actual quadro legal já não permite dar resposta às exigências em que se deve desenvolver a gestão do património imobiliário público. Impõe-se, pois, substituir a vasta e dispersa legislação, indo ao encontro das preocupações de simplificação e de sistematização que tornem o regime do património imobiliário público mais acessível e transparente.

Numa primeira vertente, o presente decreto-lei contempla os princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa, aqui aplicáveis, salientam-se outros que assumem especificidades, como os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo.

Neste particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestão do património imobiliário público e estabelecem-se normas mais exigentes de gestão, controlo e avaliação patrimoniais, ao abrigo dos princípios da boa administração e da protecção dos bens públicos.

São estabelecidas, pela primeira vez, as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Nesta sede, assume relevância a possibilidade de a aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afectação subsuntiva às utilidades públicas correspondentes. Por outro lado, prevê-se a circunstância de a perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto. O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade de os bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, designadamente através de concessões de exploração.

São estabelecidos procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criação do programa de gestão do património imobiliário, reforçando-se ainda os deveres de informação em matéria de gestão patrimonial. Sublinha-se também a utilização dos meios electrónicos e informáticos nos sistemas de informação e a existência de adequados mecanismos de controlo, avaliação e responsabilização.

Este decreto-lei é também enformado pelas regras aplicáveis à gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, não sendo, contudo, prejudicada a aplicação de normas especiais nos casos em que tal se justifica em razão da especificidade de determinados tipos de patrimónios imobiliários. Tal gestão norteia-se por exigências de rigor, eficiência e transparência e, simultaneamente, de simplificação e de celeridade dos respectivos procedimentos.

Igualmente significativas são as inovações e modificações ao nível da criação de procedimentos mais simples e céleres, mas rigorosos, como é o caso do procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio e, bem assim, da atribuição de contornos igualmente mais simples e eficazes - mas não menos transparentes - nos procedimentos já existentes da hasta pública e do ajuste directo.

De realçar é o abandono da regra da hasta pública como princípio elementar aplicável às vendas e o seu reposicionamento para procedimento residual. Atendendo à possibilidade da sujeição da venda a condições, bem como ao leque de situações em que é admissível o procedimento do ajuste directo, opta-se pelo afastamento da figura da cessão definitiva.

São igualmente regulados os instrumentos jurídicos necessários a uma eficaz administração imobiliária, designadamente a cedência de utilização, o arrendamento e a constituição do direito de superfície.

Dota-se ainda a locação financeira de uma regulamentação própria, cuja existência, ditada pela evolução sócio-económica, era há muito necessária, sendo criadas as bases legais da avaliação e de uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista a uma redução de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes.

A inventariação completa dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos constitui uma necessidade premente para a boa gestão do património imobiliário público, razão pela qual, por último, se estabelece um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário. E estabelecem-se ainda regras sobre a regularização matricial e o registo predial, nelas se incluindo a justificação administrativa.

Em suma, as inovações e a sistematização ora introduzidas permitem disciplinar, adequadamente, o uso mais eficiente dos recursos públicos, proporcionando racionalidade e rendibilidade nas operações patrimoniais e, consequentemente, um reforço da eficácia e rigor financeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 10/2007, de 6 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.

Artigo 2.º

Princípios gerais

As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Artigo 3.º

Boa administração

1 - A gestão, a utilização e a alienação dos bens imóveis referidos no artigo 1.º devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios.

2 - As despesas com a aquisição, administração e utilização dos bens imóveis devem satisfazer os requisitos da economia, eficiência e eficácia, especialmente quando envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.

Artigo 4.º

Onerosidade

1 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deve ser avaliado e sujeito a contrapartida.

2 - A contrapartida referida no número anterior pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador.

Artigo 5.º

Equidade

1 - As decisões relativas à alienação e oneração e à escolha das formas de administração dos bens imóveis devem atender à equidade na distribuição de benefícios e custos, designadamente entre gerações.

2 - A apreciação da equidade intergeracional na vertente patrimonial implica a ponderação entre:

a) A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público nos curto, médio e longo prazos;

b) A perspectiva de evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel;

c) A perspectiva de evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.

Artigo 6.º

Consignação

1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei de enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência dos bens imóveis referidos na alínea b) do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:

a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;

b) Despesas de construção de infra-estruturas;

c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.

2 - Quando, nos termos do número anterior, se verifique a consignação parcial, o remanescente da receita é considerado receita do Estado.

Artigo 7.º

Concorrência

As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem, na gestão dos bens imóveis, assegurar aos interessados em contratar ou em os utilizar uma concorrência efectiva.

Artigo 8.º

Transparência

1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos.

2 - As decisões nos procedimentos de gestão patrimonial devem ser documentadas e, quando for necessário, objecto de fundamentação e de notificação aos interessados.

Artigo 9.º

Protecção

1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, devem zelar pela protecção dos bens imóveis a que se refere o artigo 1.º, através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados.

2 - A obrigação referida no número anterior estende-se a todas as outras entidades que compõem os sectores públicos administrativo e empresarial, bem como a todas as pessoas ou entidades sujeitos de relações jurídicas contempladas no presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Colaboração

As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como todas as pessoas ou entidades sujeitos de relações jurídicas nele contempladas, devem prestar às entidades responsáveis pela gestão dos bens imóveis, nos termos da lei, toda a colaboração e informação que lhes for solicitada.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, podem ser responsabilizadas, disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos e omissões de que resulte a violação do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os serviços públicos com competência para fiscalizar o disposto no presente decreto-lei devem, para efeitos do número anterior, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas, sob pena de se constituírem igualmente em responsabilidade por omissão, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Controlo

1 - As entidades do sector público administrativo devem garantir a organização e a actualização periódica de elementos informativos relativos à natureza, ao valor e à utilização dos bens imóveis, incluindo a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 2 - A obrigação referida no número anterior estende-se às entidades que compõem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 13.º

Direcção-Geral do Tesouro e Finanças

A gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Domínio público

Secção I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Classificação

Os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.

Artigo 15.º

Titularidade

A titularidade dos imóveis do domínio público pertence ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Afectação

1 - Sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra directa e imediatamente da sua natureza, compete ao respectivo titular afectá-lo às utilidades públicas correspondentes à classificação legal.

2 - A eficácia da afectação a que se refere a parte final do número anterior fica dependente da efectiva verificação das utilidades que justificaram a sujeição do bem ao estatuto da dominialidade.

3 - Quando os imóveis do domínio público se revelem susceptíveis de proporcionar várias utilidades, estas são determinadas e ordenadas por acto ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos co-envolvidos.

Artigo 17.º

Desafectação

Quando sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 18.º

Inalienabilidade

Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado.

Artigo 19.º

Imprescritibilidade

Os imóveis do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 20.º

Impenhorabilidade

Os imóveis do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 21.º

Autotutela

A Administração tem a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adopção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Secção II

Utilização pela Administração

Artigo 22.º

Reservas dominiais

1 - O titular do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo de totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado.

2 - A duração da reserva é limitada ao tempo necessário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituída.

3 - A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição.

Artigo 23.º

Cedências de utilização

1 - Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.

2 - Aos casos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 58.º, cabendo, designadamente, às entidades que administram os imóveis:

a) Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;

b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;

c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.

Artigo 24.º

Mutações dominiais subjectivas

A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser transferida, por lei, acto ou contrato administrativo, para a titularidade de outra pessoa colectiva pública territorial a fim de os imóveis serem afectados a fins integrados nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das Expropriações.

Secção III

Utilização por particulares

Subsecção I

Uso comum

Artigo 25.º

Uso comum ordinário

1 - Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.

2 - O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.

Artigo 26.º

Uso comum extraordinário

1 - O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxas.

2 - A autorização referida no número anterior deve, designadamente, assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento.

Subsecção II

Utilização privativa

Artigo 27.º

Títulos de utilização privativa

Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou concessão.

Artigo 28.º

Conteúdo da utilização privativa

1 - Através de acto ou contrato administrativos podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas.

2 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.

3 - O direito resultante da concessão pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente.

4 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos aí previstos.

Artigo 29.º

Extinção

1 - A extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto imputável ao concedente confere ao concessionário o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados implique uma deterioração desproporcionada dos mesmos.

2 - Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor do concedente, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.

3 - A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.

Secção IV

Exploração

Artigo 30.º

Concessão de exploração

1 - Através de acto ou contrato administrativos podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.

2 - A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.

3 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.

Capítulo III

Domínio privado

Secção I

Aquisição

Artigo 31.º

Formas de aquisição

1 - As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º podem, para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos previstos nos artigos 32.º a 41.º 2 - As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º podem ainda, para os mesmos fins, tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira nos termos previstos nos artigos 42.º a 44.º

Subsecção I

Aquisição onerosa

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a aquisição onerosa, para o Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pela tutela autorizar a aquisição onerosa, para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.

3 - A autorização referida nos números anteriores compete ao Primeiro-Ministro quando o valor da aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem a despesa.

4 - Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho de Ministros.

Artigo 33.º

Consulta prévia

1 - Os serviços do Estado e os institutos públicos devem solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e os institutos públicos comunicam à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças as principais características do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo, à localização e à área.

3 - Nos casos em que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informe da indisponibilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 20 dias, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 34.º

Consulta ao mercado

A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo serviço ou instituto público interessado.

Artigo 35.º

Procedimento da consulta ao mercado

1 - A consulta ao mercado imobiliário efectua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.

2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas.

3 - Após consulta ao mercado imobiliário, o serviço ou o instituto público interessado deve remeter proposta fundamentada de aquisição à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças promove a avaliação do imóvel e emite parecer sobre a proposta de aquisição, antes de a submeter a decisão.

5 - São aplicáveis à formação do contrato, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo que regulem o procedimento para a prática de actos administrativos.

Artigo 36.º

Dispensa de consulta ao mercado

1 - Sempre que a urgência ou as especialidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.

2 - A dispensa da consulta ao mercado imobiliário é autorizada nos termos do artigo 32.º, sob parecer da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 37.º

Representação

1 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou a funcionário devidamente credenciado representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção.

2 - Os institutos públicos são representados nos termos dos respectivos estatutos.

3 - No caso de aquisição por venda judicial, o Estado é representado pelo Ministério Público.

Subsecção II

Aquisição gratuita

Artigo 38.º

Heranças, legados e doações

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças decidir sobre a aceitação, a favor do Estado como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações.

2 - A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de direcção nos termos da respectiva lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 39.º

Procedimento de aceitação

1 - A instrução do procedimento de aceitação cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, à qual compete ainda promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.

2 - A instrução do procedimento por parte dos institutos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 40.º

Representação

1 - Nos actos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.

2 - Nos actos a praticar em tribunal, o Estado é representado pelo Ministério Público.

3 - Os institutos públicos são representados nos termos da lei quadro.

Artigo 41.º

Fins das heranças, legados e doações

Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, às entidades afectatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.

Subsecção III

Arrendamento e locação financeira

Artigo 42.º

Competência

1 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respectivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.

2 - A revogação por acordo e a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afectação do imóvel a outros serviços públicos.

3 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças afectar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontrem disponíveis.

Artigo 43.º

Procedimento

1 - É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 33.º a 36.º, com as devidas adaptações.

2 - Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos.

3 - Os institutos públicos devem comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respectivas alterações.

Artigo 44.º

Locação financeira

1 - Quando, por motivos de interesse público, não seja possível ou conveniente a aquisição imediata de determinado imóvel, o Estado ou os institutos públicos podem celebrar contratos de locação financeira.

2 - A opção pela celebração de um contrato de locação financeira carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, após proposta fundamentada do serviço ou do instituto público, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º 3 - Na proposta referida no número anterior devem constar expressamente:

a) A fundamentação das razões justificativas do recurso à locação financeira;

b) A estimativa do valor global do contrato feita com base no valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;

c) A fixação do limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico;

d) A justificação do equilíbrio na distribuição temporal dos encargos.

4 - Aos contratos de locação financeira é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 32.º a 37.º

Subsecção IV

Registos

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respectivos preparos e despesas a cargo das entidades afectatárias nos termos da lei.

2 - Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do Estado, seja qual for a entidade afectatária, são inscritos a favor do Estado Português.

3 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças participar aos serviços de finanças competentes a identificação e a morada das entidades afectatárias relativamente aos imóveis do Estado, as quais devem constar das matrizes prediais, para efeitos de imputação dos respectivos encargos tributários.

4 - Os factos relativos a imóveis dos institutos públicos são apresentados a registo pelo instituto interessado, a seu favor.

Artigo 46.º

Justificação administrativa

Sempre que pretendam justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos limites ou características do prédio, podem o Estado ou os institutos públicos fazer uso do procedimento de justificação administrativa previsto na presente subsecção.

Artigo 47.º

Listas provisórias

1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a identificação dos imóveis do domínio privado do Estado.

2 - Cabe aos institutos públicos proceder à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela tutela, dos imóveis que integram o seu património.

3 - Das listas referidas nos números anteriores devem constar:

a) As menções relativas à descrição dos prédios, nos termos do Código do Registo Predial, bem como o número da respectiva descrição, caso exista;

b) As menções publicitadas pela descrição existente, sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou características dos prédios.

4 - Deve também constar das listas referidas nos n.os 1 e 2 a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de licenciamento ou de autorização administrativa por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou pelos institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação.

5 - As listas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, num jornal de grande circulação ao nível nacional e em sítio da Internet de acesso público, sendo as listas referidas no n.º 2 enviadas previamente à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

6 - Para efeitos de não integração de determinado imóvel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação das listas provisórias pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela tutela pode ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

Artigo 48.º

Listas definitivas

Após decurso do prazo da reclamação, as listas definitivas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor do Estado ou dos institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 49.º

Regularização

1 - Os actos necessários à regularização matricial e registral de imóveis em situação de omissão ou de incorrecta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes das listas definitivas, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, após simples comunicação da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, relativamente a imóveis do domínio privado do Estado, ou dos institutos públicos, relativamente a imóveis que integram seu património, acompanhada da referência à listagem publicada no Diário da República.

2 - Para os efeitos da inscrição matricial, o valor patrimonial tributário do bem imóvel resulta de avaliação nos termos legais.

Artigo 50.º

Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa

1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de imóveis cuja construção ou utilização estejam isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação, efectua-se sem a apresentação de licença ou de autorização administrativa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e à constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa está sujeita a registo, por averbamento à descrição.

4 - No caso de bens imóveis do Estado ou de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento do adquirente do imóvel ao Estado ou a instituto público, com base em documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo instituto público que certifique tal facto.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de actos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que, pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

6 - A titulação de actos que envolvam uma transmissão da propriedade de imóveis posterior à transmissão efectuada pelo Estado, pelos institutos públicos ou pelas empresas privatizadas ou reprivatizadas efectua-se igualmente sem apresentação de licença ou autorização administrativa até que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, careça de licenciamento ou de autorização administrativa.

Artigo 51.º

Operações urbanísticas posteriores

1 - O regime jurídico da urbanização e da edificação e as disposições que exijam a apresentação de licença ou de autorização administrativa são aplicáveis a operações urbanísticas posteriores que, nos termos gerais, careçam de licenciamento ou de autorização administrativa.

2 - No caso previsto no número anterior, o registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve ser cancelado, mediante requerimento do adquirente do imóvel ao Estado, ao instituto público ou à empresa privatizada ou reprivatizada, ou por estes últimos, caso a operação urbanística que determina o cancelamento seja promovida pelos mesmos.

3 - O cancelamento do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias após a emissão de alvará que titule a licença ou a autorização ou, em qualquer caso, sobre o início efectivo da operação urbanística em causa e é efectuado oficiosamente sempre que os órgãos competentes tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, das operações urbanísticas que o determinam.

Secção II

Administração

Artigo 52.º

Noção

1 - A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.

2 - Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis:

a) A cedência de utilização;

b) O arrendamento;

c) A constituição do direito de superfície.

Subsecção I

Cedência de utilização

Artigo 53.º

Competência

Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 54.º

Onerosidade

1 - A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade.

2 - A compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado é determinada por avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas com a conservação e manutenção dos imóveis.

Artigo 55.º

Procedimento

1 - O pedido de cedência, devidamente fundamentado, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Do despacho de autorização devem constar as condições, incluindo a contrapartida e o fim de interesse público, a que a cedência fica sujeita.

3 - A cedência do imóvel é formalizada por meio de auto de cedência e de aceitação, no qual ficam exaradas, designadamente, as condições da mesma.

4 - O auto referido no número anterior é lavrado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel.

5 - Sempre que o auto de cedência seja lavrado em serviço de finanças, deve o mesmo remetê-lo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 56.º

Despesas e encargos com a conservação e a manutenção

As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.

Artigo 57.º

Fiscalização

Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condições da cedência.

Artigo 58.º

Restituição

1 - A desocupação dos imóveis deve ser comunicada pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças com uma antecedência não inferior a 120 dias.

2 - O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.

3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou fracção de renda, por cada mês, de atraso que seria devida pela utilização, até à efectiva devolução, do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar e financeira.

4 - O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 76.º

Subsecção II

Arrendamento de imóveis do Estado

Artigo 59.º

Competência

Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 60.º

Negociação

O arrendamento é realizado preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.

Artigo 61.º

Ajuste directo

1 - Em casos especiais e por motivos de interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo, fixando, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.

2 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.

Artigo 62.º

Representação

Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.

Artigo 63.º

Aplicação da lei civil

Aos arrendamentos de imóveis do Estado é aplicável a lei civil, com excepção do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 64.º

Denúncia

1 - O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.

2 - A denúncia, quando efectuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário.

3 - Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º

Artigo 65.º

Indemnização

1 - A desocupação dos prédios, resultante de denúncia por motivos de interesse público, confere ao respectivo arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.

2 - O valor da compensação referida no número anterior não pode exceder o valor correspondente ao do referido aumento do valor locativo dos prédios.

3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.

Artigo 66.º

Antecipação de rendas

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Durante o período da antecipação, não pode o Estado denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder à devolução das rendas recebidas antecipadamente acrescidas da respectiva correcção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Subsecção III

Direito de superfície

Artigo 67.º

Constituição

1 - Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação.

2 - Na constituição do direito de superfície devem ser fixados:

a) O prazo do direito de superfície;

b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;

c) O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.

Artigo 68.º

Competência

Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.

Artigo 69.º

Superficiário

1 - A designação do superficiário é realizada através dos procedimentos de hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo.

2 - A escolha do tipo de procedimento, de acordo com critérios que salvaguardem o interesse público e as especialidades do caso, é realizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Os procedimentos referidos no n.º 1 seguem, com as devidas adaptações, o estabelecido na secção iii do presente capítulo.

Artigo 70.º

Prazo

O prazo estabelecido no acto de constituição não pode ser prorrogado, salvo convenção em contrário.

Artigo 71.º

Transmissão

A transmissão do direito de superfície fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 72.º

Indemnização

O superficiário tem direito a indemnização pela extinção do direito de superfície quando e nos termos convencionados no título de constituição.

Subsecção IV

Casas de função

Artigo 73.º

Atribuição

1 - Podem ser atribuídas casas de função a funcionários, agentes e demais servidores do Estado e dos institutos públicos quando a lei lhes confira o direito a habitação por conta do Estado ou do instituto público.

2 - A atribuição da casa de função é efectuada pelo dirigente máximo do serviço ou do instituto público, mediante termo de entrega, do qual constam, designadamente, a identificação do funcionário, agente ou servidor, o carácter precário da atribuição e a compensação devida pelo utilizador.

3 - A casa de função que seja propriedade do Estado considera-se cedida, a título precário, ao serviço ou ao instituto público que a atribui, havendo lugar à aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 53.º a 58.º

Artigo 74.º

Utilização

1 - Na casa de função, além do funcionário, agente ou servidor utilizador, apenas podem residir o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou em situação de economia comum os seus parentes e afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim, as pessoas relativamente às quais, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

2 - É proibida a afectação da casa de função a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação das pessoas a que se refere o número anterior.

3 - O funcionário, agente ou servidor utilizador deve manter e restituir a casa de função no estado em que lhe foi atribuída, sem prejuízo das deteriorações inerentes à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais de direito.

4 - As despesas de reparação extraordinária da casa de função são da responsabilidade do serviço ou do instituto público que a tenha atribuído, salvo se resultantes de uma má utilização do imóvel.

Artigo 75.º

Restituição

1 - A casa de função é restituída ao serviço ou ao instituto público que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) A aposentação do funcionário, agente ou servidor;

b) A exoneração ou a demissão do funcionário, agente ou servidor;

c) O falecimento do funcionário, agente ou servidor;

d) A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da actividade do funcionário, agente ou servidor no serviço ou no instituto público em causa;

e) A transferência do funcionário, agente ou servidor para diferente localidade.

2 - Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.

3 - Caso ocorra o falecimento do funcionário, agente ou servidor e as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo para a restituição é de um ano.

4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que a casa de função tenha sido restituída, deve o ministro responsável pelo serviço ou pelo instituto público que atribuiu a casa de função determinar o despejo imediato, sem dependência de acção judicial, observando-se com as devidas adaptações no disposto no artigo seguinte.

5 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, fica o ocupante sujeito aos deveres estabelecidos na presente subsecção, incluindo o do pagamento da compensação.

Subsecção V

Ocupação sem título

Artigo 76.º

Despejo

1 - Quem ocupar sem título imóvel do Estado ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial.

2 - O despejo é determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de instituto público.

3 - A notificação referida no n.º 1 bem como a execução do despejo são efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou pelo serviço de finanças da situação do imóvel, ou pelo instituto público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.

Secção III

Venda

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 77.º

Imóveis alienáveis

1 - Podem ser vendidos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente.

2 - Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza.

3 - Os imóveis referidos nos números anteriores podem ser vendidos em lotes desde que tal se justifique segundo o princípio da boa administração e não resulte diminuição da concorrência.

Artigo 78.º

Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos e a escolha do respectivo tipo de procedimento.

2 - No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.

Artigo 79.º Avaliação

A venda de imóveis é precedida do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.

Artigo 80.º

Procedimentos

1 - A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo.

2 - Na hasta pública, podem ser apresentadas propostas por quaisquer interessados.

3 - No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a seleccionar a proposta economicamente mais vantajosa.

Artigo 81.º

Escolha do procedimento

1 - A venda é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação.

2 - O ajuste directo só pode ser adoptado nas seguintes situações:

a) Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;

b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;

c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;

e) Quando o adquirente pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

f) Quando o adquirente seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;

g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;

h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;

i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;

j) Quando o imóvel seja objecto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;

l) Por razões de excepcional interesse público, devidamente fundamentado.

3 - No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros.

4 - Quando não sejam adoptados os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, a venda é realizada por hasta pública.

Artigo 82.º

Condições

1 - A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte do Estado ou dos institutos públicos, a assegurar, designadamente, mediante arrendamento.

2 - A competência para autorizar a venda e o arrendamento previstos no número anterior é do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou dos órgãos de direcção dos institutos públicos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a observância do regime de realização de despesa pública em matéria de arrendamento.

Artigo 83.º

Preferência

1 - Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direcções de finanças ou serviços de finanças competentes do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no acto da praça, terminada a licitação, nos termos da lei.

2 - Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notifica os titulares de direitos de preferência do projecto de venda e das cláusulas do respectivo contrato, nos termos da lei.

Artigo 84.º

Informação e publicidade

1 - Os interessados na aquisição de imóveis do Estado ou dos institutos públicos têm o direito de ser informados sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o resultado e os pressupostos da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - No caso de a venda se realizar através de hasta pública ou de negociação, o respectivo anúncio público e os demais documentos publicamente disponíveis devem fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º 3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, o anúncio do procedimento de hasta pública ou de negociação, com publicação prévia de anúncio, é publicado em sítio da Internet de acesso público, não podendo fixar prazo inferior a 20 dias para apresentação de propostas.

4 - Durante o prazo a que se refere o número anterior, os interessados podem solicitar esclarecimentos sobre a situação do imóvel e requerer a respectiva visita ou inspecção, mediante o pagamento de taxas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pode estabelecer mecanismos complementares de divulgação de operações sobre bens imóveis, incluindo a criação, com observância da lei aplicável, de uma base de dados das pessoas ou entidades interessadas no envio periódico, por via electrónica, da referida informação.

Artigo 85.º

Pagamento

1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.

2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder os dois anos quando a venda se realize por hasta pública, ou os seis anos quando a venda se realize por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo.

3 - O pagamento em prestações pressupõe a prestação de garantia idónea nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, salvo no caso previsto no procedimento por negociação no qual pode ser admitida a prestação de outras garantias idóneas para além das previstas naquele Código.

Subsecção II

Hasta pública

Artigo 86.º

Tramitação

1 - A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, das direcções de finanças ou dos serviços de finanças.

2 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas.

3 - A hasta pública tem lugar presencialmente ou em plataforma electrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 87.º

Anúncio

1 - Sem prejuízo do direito à informação e publicidade previstos na subsecção anterior, a hasta pública pode ser publicitada em jornais nacionais, diários ou semanários, de grande circulação ou em jornal local ou distrital ou através da afixação de editais no serviço de finanças e na junta de freguesia da área de localização do imóvel, na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, ainda, noutros locais que, em face das circunstâncias concretas, sejam considerados mais convenientes.

2 - Todos os anúncios públicos devem conter os seguintes elementos:

a) A identificação e a localização do imóvel;

b) O valor base de licitação;

c) Os impostos e outros encargos e despesas devidos;

d) As modalidades de pagamento admitidas;

e) O local e a data limite para a apresentação de propostas;

f) O local, a data e a hora da praça;

g) A indicação de outros elementos considerados relevantes.

Artigo 88.º

Direcção

1 - A praça é dirigida por uma comissão, composta por três funcionários, sendo presidente o de categoria superior.

2 - Os membros da comissão são designados pelo director-geral do Tesouro e Finanças, pelo director de finanças ou pelo chefe do serviço de finanças, consoante o caso.

Artigo 89.º

Propostas

1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente a 25 % do valor da proposta, emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.

3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo.

4 - As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respectiva apresentação.

Artigo 90.º

Participação

Podem intervir na praça os interessados, incluindo eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus representantes.

Artigo 91.º

Praça

1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado.

2 - O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.

3 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do n.º 2.

5 - Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do número anterior.

Artigo 92.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado.

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se prevista no anúncio público, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor correspondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do cheque que acompanhou a proposta.

4 - No final da praça, é elaborado o respectivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.

5 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao director-geral do Tesouro e Finanças, no caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de direcção, no caso de imóveis dos institutos públicos, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.

6 - O auto de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.

Artigo 93.º

Idoneidade

1 - O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.

2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo director-geral do Tesouro e Finanças, no caso de imóveis do Estado, ou do respectivo órgão de direcção, no caso de imóveis dos institutos públicos.

Artigo 94.º

Pagamento

1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente aos 25 % já pagos é liquidada no prazo de 20 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.

2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente aos 25 % é paga até um máximo de três prestações semestrais.

3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.

4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.

Artigo 95.º

Não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.

2 - A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.

3 - No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

4 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, excepto em caso de conluio.

5 - Quando o Estado ou o instituto público, sem causa justificativa, não procedam à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.

Subsecção III

Negociação

Artigo 96.º

Objecto

Pode ser objecto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente:

a) O preço;

b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida;

c) A participação do Estado ou do instituto público em projecto imobiliário a desenvolver;

d) As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.

Artigo 97.º

Tramitação

1 - O procedimento por negociação abrange:

a) A publicação de anúncios;

b) A entrega, a apreciação e a selecção de candidaturas;

c) A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas;

d) A escolha do adjudicatário.

2 - O procedimento por negociação pode ter lugar em plataforma electrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos seguintes.

Artigo 98.º

Anúncio

Do anúncio do procedimento constam os seguintes elementos:

a) O critério de selecção das candidaturas;

b) O local e respectivo horário de funcionamento e a data e a hora limites para a recepção das candidaturas e das propostas;

c) Os elementos que devem ser indicados nas propostas e os documentos que as instruem;

d) O modo de apresentação das propostas;

e) O local onde podem ser consultados o programa do procedimento e o caderno de encargos ou as condições e os custos do respectivo envio, quando houver lugar a tais documentos;

f) A data, a hora e o local do acto público de abertura das propostas;

g) O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os factores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância;

h) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as suas propostas.

Artigo 99.º

Direcção

1 - O procedimento é dirigido por uma comissão, nomeada pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou pelo órgão de direcção do instituto público, constituída em número ímpar com pelo menos cinco elementos, um dos quais designado presidente.

2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 100.º

Candidaturas

1 - A admissão das candidaturas é efectuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.

2 - Na apreciação e selecção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.

3 - A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.

4 - O número de candidatos a admitir só excepcionalmente deve ser inferior a três.

5 - Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respectivas propostas, nos termos do anúncio.

Artigo 101.º

Abertura

1 - As propostas são abertas, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato ao da data limite para a respectiva apresentação.

2 - A comissão exclui as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado e notifica os respectivos concorrentes.

Artigo 102.º

Negociação

1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão de negociação.

2 - As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respectivas propostas.

3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.

4 - Das sessões de negociação são lavradas actas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações.

5 - As actas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes.

Artigo 103.º

Apreciação

1 - A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.

2 - Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório fundamentado que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.

3 - O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A decisão sobre a adjudicação do membro do Governo responsável pela área das finanças é notificada, no prazo de 10 dias, a todos os concorrentes.

5 - O documento de notificação da adjudicação constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.

6 - Após pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.

Artigo 104.º

Regime subsidiário

1 - À não adjudicação e à anulação da adjudicação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 95.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis subsidiariamente à negociação, com publicação prévia de anúncio, as disposições reguladoras do concurso público para a celebração de contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens móveis, os princípios gerais da contratação pública e o Código do Procedimento Administrativo.

Subsecção IV

Ajuste directo

Artigo 105.º

Tramitação

1 - A venda por ajuste directo de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos é realizada através, respectivamente, da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou das direcções de finanças ou dos serviços de finanças e dos órgãos de direcção dos institutos públicos.

2 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou aos órgãos de direcção dos institutos públicos fixar o preço mínimo da venda, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados.

3 - A decisão de adjudicação do imóvel compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou ao órgão de direcção do instituto público.

Artigo 106.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável subsidiariamente ao ajuste directo o disposto na subsecção ii do presente capítulo.

Secção IV

Permuta

Artigo 107.º

Requisitos

1 - A permuta está sujeita às seguintes condições cumulativas:

a) Os imóveis a adquirir revistam especial interesse para o Estado ou para o instituto público;

b) O valor de avaliação dos imóveis a adquirir ou o declarado, tratando-se de bens futuros, não exceda em 50 % o valor dos imóveis dados em permuta.

2 - Podem ser permutados imóveis afectos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza, designadamente no âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou institutos públicos.

3 - À permuta de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º e seguintes, incluindo a competência para autorizar a permuta de imóveis e a forma de representação do Estado e dos institutos públicos na outorga dos contratos de permuta.

Secção V

Avaliações

Artigo 108.º

Competências

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças efectuar as avaliações dos imóveis previstas no presente decreto-lei, com excepção das que respeitem a imóveis dos domínios públicos das Regiões Autónomas e autarquias locais.

2 - As avaliações podem ser efectuadas com base em prévio relatório de avaliação elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas seleccionadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do artigo seguinte.

3 - O valor apurado nas avaliações efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças carece de homologação pelo respectivo director-geral.

4 - O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, não podendo da utilização do procedimento da hasta pública ou do ajuste directo resultar um valor de venda inferior a esse valor.

Artigo 109.º

Avaliadores qualificados

1 - Pode a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças constituir uma bolsa de peritos avaliadores, observando o regime da contratação pública relativo à aquisição de serviços.

2 - A bolsa de peritos avaliadores deve ser actualizada com a periodicidade máxima de três anos.

Artigo 110.º

Objectivos e critérios

1 - As avaliações efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos da realização de operações imobiliárias visam determinar o valor de mercado dos imóveis com base em critérios uniformes definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A instrução das avaliações referidas no número anterior deve averiguar se existem interesses públicos sectoriais sobre o imóvel em resultado dos quais existam ou é previsível que venham a existir ónus ou encargos, competindo aos serviços do Estado e aos institutos públicos com atribuições na matéria prestar informação vinculativa, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sem o que se entende que aqueles ónus ou encargos não existem nem virão a existir.

3 - As avaliações efectuadas para efeitos de inventário visam fixar o valor patrimonial dos imóveis, determinado mediante os critérios de avaliação previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

4 - Quando se trate de imóveis classificados ou de outros que não se integrem no mercado imobiliário ou quando o resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior não permita, justificadamente, determinar o valor dos imóveis, este é determinado por uma comissão composta por três peritos avaliadores designados pelo director-geral do Tesouro e Finanças, a qual, no seu relatório de avaliação, fundamenta o resultado da avaliação por meio de completa exposição das razões que a motivaram.

Artigo 111.º

Despesas

O pagamento das despesas resultantes das avaliações fica a cargo das entidades interessadas, de acordo com tabelas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Capítulo IV

Deveres de coordenação de gestão e de informação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 112.º

Objectivos de coordenação da gestão patrimonial

1 - O estabelecimento de procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis visa promover a eficiência da respectiva gestão e designadamente:

a) Assegurar a compatibilização dos actos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas;

b) Adequar os actos de administração dos bens imóveis à situação e às perspectivas de evolução do mercado imobiliário;

c) Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respectivos serviços ou organismos.

2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior assenta num programa de inventariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário, através, designadamente, dos procedimentos e medidas seguintes:

a) Aprovação de critérios e adopção de medidas referentes à utilização mais eficiente dos bens imóveis;

b) Estabelecimento de índices relativos à ocupação e aos custos de utilização dos bens imóveis;

c) Planificação global e integrada das necessidades de bens imóveis pelos serviços públicos;

d) Programação de intervenções nos bens imóveis, precedidas de análises técnicas e económico-financeiras, destinadas à optimização da respectiva utilização;

e) Programação de intervenções destinadas a assegurar a conservação dos bens imóveis e condições de segurança e de utilização adequadas;

f) Programação das vendas e dos arrendamentos dos bens imóveis.

Artigo 113.º

Programa de Gestão do Património Imobiliário

1 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelece os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos domínios público e privado do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.

2 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado é plurianual, devendo ter a duração de quatro anos.

3 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado constam do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pelo cumprimento dos procedimentos e medidas constantes do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.

5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir aos serviços do Estado e aos institutos públicos informação pormenorizada e justificada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.

6 - O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado bem como o dever de informação previsto no número anterior são comunicados ao Tribunal de Contas.

7 - Os competentes órgãos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis dos respectivos domínios públicos.

8 - A aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares, dos serviços e das forças de segurança e dos serviços prisionais.

Artigo 114.º

Programa de inventariação

1 - O programa de inventariação estabelece, de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.

2 - O programa de inventariação visa:

a) Contribuir para a integral execução do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável;

b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária suportado por adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos.

3 - O programa de inventariação referido nos números anteriores tem carácter plurianual e é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pela execução do programa de inventariação, em articulação com a comissão de normalização contabilística.

Artigo 115.º

Informação à Assembleia da República

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter as informações seguintes:

a) Identificação e localização dos imóveis;

b) Valor da avaliação dos imóveis;

c) Valor da transacção dos imóveis;

d) Identificação dos contratantes.

3 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado à Assembleia da República nos 30 dias seguintes ao do fim de cada ano civil.

Secção II

Inventário

Artigo 116.º

Âmbito objectivo

1 - O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis.

2 - O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos:

a) À identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos;

b) À identificação e descrição de contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis.

3 - A informação resultante da elaboração e actualização do inventário serve de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de imóveis.

4 - A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - O inventário de imóveis militares fica sujeito a regras especiais, nos termos a fixar em diploma próprio.

6 - O inventário de imóveis que integrem o património cultural, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, fica ainda sujeito a regras complementares, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 117.º

Âmbito subjectivo

1 - O inventário abrange:

a) Os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

b) Os bens imóveis do domínio privado do Estado, incluindo institutos públicos, e os direitos a eles inerentes.

2 - As entidades que administram os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial, devem assegurar a organização e a actualização periódica dos respectivos inventários.

3 - Todas as entidades que administrem os bens imóveis do domínio público do Estado, incluindo as do sector empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.

4 - As entidades do sector empresarial referidas no número anterior devem também proceder, periodicamente, à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor e o seu valor líquido contabilístico.

Artigo 118.º

Competências

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças elaborar e manter actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.

2 - As entidades afectatárias de imóveis do domínio privado e as que administram imóveis do domínio público do Estado devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças todos os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário geral referido no número anterior.

3 - Os institutos públicos devem também comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças todos os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário referido no n.º 1, em relação a imóveis próprios e que, nos termos da lei, constam do respectivo inventário anual.

4 - A elaboração e a actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos podem ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos da lei.

Artigo 119.º

Conta Geral do Estado

A inventariação de bens imóveis do Estado referida nos artigos anteriores serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial e que devem, nos termos da lei, acompanhar a Conta Geral do Estado.

Artigo 120.º

Responsabilidade financeira

O incumprimento dos deveres de organização e actualização do inventário previstos no presente decreto-lei, por parte dos titulares dos órgãos e seus funcionários, agentes e trabalhadores, é comunicado ao Tribunal de Contas.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 121.º

Delegação de competências

As competências para a prática dos actos previstos no presente decreto-lei podem ser delegadas ou subdelegadas e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo do serviço.

Artigo 122.º

Contratação de outras entidades

Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colaboração no exercício das competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças previstas no presente decreto-lei.

Artigo 123.º

Regulamentação

1 - Os anúncios que, nos termos do presente decreto-lei, são publicitados em sítio da Internet de acesso público devem ser regulados e seguir modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 124.º

Norma transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos iniciados a partir da sua entrada em vigor.

2 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado previsto no artigo 113.º passam a constar, a partir de 2009, do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 125.º

Indemnização nos contratos de arrendamento

Nos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e nos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, a indemnização referida no n.º 1 do artigo 65.º é calculada com base na renda actualizada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Artigo 126.º

Arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais

1 - Ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais aplica-se a lei civil, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As autarquias locais podem denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços, o que confere ao arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação por benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.

3 - No caso referido no número anterior, o arrendatário desocupa o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação da denúncia pelo senhorio, sob pena de despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a determinar pelo órgão municipal competente.

4 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos contratos de arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais.

Artigo 127.º

Casas de função

1 - Nos casos de ocupação sem título, devem os ocupantes ser notificados para restituir as casas de função, no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo nos termos do artigo 76.º 2 - O disposto no número anterior não é aplicável caso as situações de ocupação sem título sejam regularizadas nos termos gerais.

Artigo 128.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Carta de Lei de 13 de Julho de 1863;

b) O Decreto-Lei 23 465, de 18 de Janeiro de 1934;

c) O Decreto-Lei 24 489, de 13 de Setembro de 1934;

d) O Decreto-Lei 25 547, de 27 de Junho de 1935;

e) O Decreto-Lei 31 156, de 3 de Março de 1941;

f) O Decreto-Lei 34 050, de 21 de Outubro de 1944;

g) O Decreto-Lei 34 565, de 2 de Maio de 1945;

h) A Lei 2030, de 22 de Junho de 1948;

i) O Decreto-Lei 45 133, de 13 de Julho de 1963;

j) O Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março;

l) O Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro;

m) O Decreto-Lei 507-A/79, de 24 de Dezembro;

n) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de 31 de Janeiro;

o) O Decreto-Lei 309/89, de 19 de Setembro;

p) O Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro;

q) O Decreto-Lei 115/2000, de 4 de Julho;

r) O Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio;

s) Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 199/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 129.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 16 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/07/plain-217054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-01-18 - Decreto-Lei 23465 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - Repartição do Património

    Determina que o Estado possa despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier.

  • Tem documento Em vigor 1934-09-13 - Decreto-Lei 24489 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças decidir sobre a compra para o domínio privado do estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, com excepção de bens sitos nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1935-06-27 - Decreto-Lei 25547 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Permite aos indivíduos executados em processo de execução fiscal reaverem os prédios objecto da execução ainda pertencerem à Fazenda Nacional e esta não carecer deles, torna extensíveis as disposições deste decreto a alguns outros devedores ao Estado e regula a troca de bens imóveis do Estado e o contrato de arrendamento dos mesmos bens.

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-21 - Decreto-Lei 34050 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Insere disposições relativas a venda de bens do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1945-05-02 - Decreto-Lei 34565 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que a faculdade conferida ao Ministro pelo § único do artigo 1º do decreto-lei nº 31972 seja extensiva aos imóveis e direitos imobiliários do Estado que não tiverem lançador na 4ª. forma de venda, e ainda aos que não tendo lançador na 2ª praça sejam de valor igual ou inferior a 200$.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-13 - Decreto-Lei 45133 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite aos corpos administrativos, mediante autorização do Ministro do Interior, despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos, urbanos ou mistos, quando deles necessitem para instalação dos próprios serviços ou de serviços do Estado cuja instalação constitua seu encargo, ou quando tenham de ser demolidos para execução de planos de urbanização devidamente aprovados - Torna extensivo à ocupação de bens imóveis dos corpos administrativos o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Jane (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Diploma não vigente 1979-12-24 - DECRETO LEI 507-A/79 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-19 - Decreto-Lei 309/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de alienação, em hasta pública, dos imóveis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 228/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS AO ARRENDAMENTO, PELO ESTADO E INSTITUTOS PÚBLICOS, SUJEITOS AO REGIME DO DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO), DE IMÓVEIS NECESSARIOS A INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOE SOBRE A CONSULTA PRÉVIA A DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO, AO MERCADO, A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E A CELEBRACAO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DETERMINA QUE AS REGRAS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO E AS MINUTAS TIPO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO SAO OBJECTO DE POR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 257/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AOS ARRENDAMENTOS DESTINADOS AO COMERCIO, INDÚSTRIA E AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS E, BEM ASSIM, AOS CONTRATOS DESTINADOS A OUTROS FINS NAO HABITACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 115/2000 - Ministério das Finanças

    Disciplina o modo de titular a alienação de imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, efectuada através de hasta pública ou de ajuste directo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 199/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Lei 10/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a permuta de uma parcela de terreno do Estado sita na Mata Nacional do Casal da Lebre por duas parcelas de terreno do município da Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade de 13 parcelas de terreno com a área total de 100 561 m2, propriedade do município de Lisboa, destinadas à construção do futuro Hospital de Todos-os-Santos, bem como a realização da respectiva despesa.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-19 - Decreto Legislativo Regional 11/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços da justiça, constantes do anexo à presente resolução, para o Campus de Justiça de Lisboa, sito no empreendimento, Office Park Expo, na zona de intervenção da EXPO 98.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Decreto-Lei 100/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto-Lei 117/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 161/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Desafecta do domínio público do Estado um edifício utilizado como cineteatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, bem como a parcela de terreno em que está implantado, autorizando a respectiva venda à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Lei Orgânica 3/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-24 - Resolução do Conselho de Ministros 162/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado para o quadriénio de 2009-2012.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 198-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e publica, em anexo, a referida minuta.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Portaria 34-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, na dependência do membro do Governo responsável pela área das finanças, e aprova o respectivo regulamento interno, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-21 - Decreto-Lei 24/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 95/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Programa de Inventariação 2009-2012 e as respectivas medidas de implementação e controlo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Portaria 293/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 75/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 111/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, aprova as bases da respectiva concessão e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 120/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça do Marquês de Pombal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Vila Franca de Xira para o Campus de Justiça de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, no âmbito do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça da Nazaré para o Campus de Justiça da Nazaré, assim como os procedimentos a executar para aquele efeito.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Leiria para o Campus de Justiça de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Coimbra para o Campus de Justiça de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Sesimbra para o Campus de Justiça de Sesimbra.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Ílhavo para o Campus de Justiça de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Faro, com excepção do Tribunal da Relação, para o Campus de Justiça de Faro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-16 - Portaria 1264/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os modelos de anúncios previstos no regime jurídico do património imobiliário público e determina o local de publicitação na Internet.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 654/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho [transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos], na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-25 - Decreto-Lei 110/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a sociedade Frente Tejo, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 173/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-14 - Portaria 278/2012 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta imóveis do domínio público militar, tendo em vista a sua rentabilização, no sentido de gerar receita passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que a descapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem vindo a evidenciar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 66/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à desafetação do domínio público aeroportuário do Estado de parcelas de terreno e edifícios implantados no Aeroporto de Santa Maria e transfere os referidos bens para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Decreto Legislativo Regional 25-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público regional aeroportuário e procede à revisão do contrato de concessão com a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 125/2013 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho que republica, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 81-C/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a aquisição ao Município de Lisboa de dois prédios urbanos, na área de intervenção do Centro Cultural de Belém, pelo Estado Português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), o PM 82/Elvas - «Quartel do Calvário», constituído por um edifício habitacional com dois pisos e dois fogos por piso, sito na Avenida 14 de Janeiro, Portas da Esquina, freguesia e concelho de Elvas, tendo em vista a sua reafetação ao município de Elvas, pelo prazo de 50 anos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 21/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 29/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de cadastro comerci (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 107/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Torna pública a instalação do Museu Nacional do Desporto e a Biblioteca Nacional do Desporto no Palácio Foz, situado na Praça dos Restauradores em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-26 - Decreto Legislativo Regional 5/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define a titularidade da infraestrutura implantada na Praça do Mar.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece o interesse público da instalação no Centro Desportivo Nacional do Jamor de um centro desportivo de excelência, sob a denominação de Cidade do Futebol.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público militar o PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e o PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, tendo em vista a sua utilização pelo Ministério da Administração Interna, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público militar o PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e o PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, tendo em vista a sua utilização pelo Ministério da Administração Interna, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 46/2015 - Ministério das Finanças

    Reconhece o interesse público do Complexo Europarque e disciplina os termos da aceitação da dação em cumprimento desse imóvel ao Estado, bem como da autorização de cedência de utilização do mesmo ao Município de Santa Maria da Feira

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público militar uma parcela de terreno com a área de 250 m2, parte integrante do Bairro Social do Alfeite, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada, tendo em vista a sua alienação à Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 6/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público militar o PM 45/Porto - Instalações do Carvalhido, correspondente ao prédio sito na Rua de Francos n.º 304, na freguesia de Ramalde e concelho do Porto, tendo em vista a cedência de utilização à Associação dos Deficientes das Forças Armadas, pelo prazo de 40 anos

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a permuta de um imóvel do Estado Português, designado por «Jardim da Parada», sito em Cascais, por imóveis do Município de Cascais, destinados à instalação e funcionamento de serviços públicos

  • Tem documento Em vigor 2015-07-15 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Habitação para o período de 2015-2031

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 141/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à extinção, por fusão, do Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P., e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina como de excecional interesse público e autoriza a venda do imóvel denominado Palácio Henrique de Mendonça, ou Ventura Terra ao Imamat Ismaili, com vista ao estabelecimento da sua sede em Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-07-14 - Portaria 189/2016 - Finanças

    Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Portaria 222-A/2016 - Finanças

    Revisão da Portaria n.º 278/2012 - P. da Onerosidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece o excecional interesse público do desenvolvimento da atividade de desmantelamento de aeronaves, gestão de peças e componentes provenientes dessa atividade, a realizar pela empresa Aeroneo - Indústria, Comércio e Serviços Aeronáuticos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Decreto-Lei 51/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Decreto Legislativo Regional 24/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-10-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio - Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Decreto-Lei 133/2017 - Finanças

    Desafeta do domínio público hídrico e integra no domínio privado do Estado uma parcela de terreno pertencente aos denominados terrenos da Margueira, no concelho de Almada, e concessiona duas parcelas do domínio público à Baía do Tejo, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-06 - Decreto-Lei 150/2017 - Ambiente

    Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Declaração de Retificação 6/2018 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, publicada no Diário da República, n.º 249, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Decreto-Lei 67/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos e os efeitos decorrentes da extinção da Parque EXPO 98, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-03 - Portaria 242/2018 - Finanças

    Portaria que aprova o regulamento que estabelece o curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Valorização do Interior

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 106/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 15/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo

  • Tem documento Em vigor 2019-02-26 - Decreto-Lei 30/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

  • Tem documento Em vigor 2019-03-08 - Decreto-Lei 34/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público hídrico do Estado uma parcela de terreno inserida na margem da Ria de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei Orgânica 3/2019 - Assembleia da República

    Lei das infraestruturas militares

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 166/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto Politécnico do Porto a realizar a despesa com a aquisição de um prédio urbano e o direito de superfície sobre outro prédio urbano, para a criação do centro de investigação, transferência de tecnologia e inovação PORTIC - Porto Research, Technology & Innovation Center

  • Tem documento Em vigor 2019-10-09 - Decreto-Lei 149/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 161/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural

  • Tem documento Em vigor 2019-11-21 - Portaria 397/2019 - Finanças

    Princípio da onerosidade

  • Tem documento Em vigor 2020-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com o contrato de arrendamento no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Portaria 309-D/2020 - Finanças

    Terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Decreto-Lei 5/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Resolução da Assembleia da República 13/2021 - Assembleia da República

    Moratória à venda ou cessão de património do Estado em cidades em carência habitacional

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Decreto-Lei 35/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco

  • Tem documento Em vigor 2021-10-15 - Decreto-Lei 83/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados por PM 11/Porto - «Trem do Ouro» e PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», integrando-os no domínio privado do Estado

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-25 - Decreto-Lei 80/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 121-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a aquisição de imóveis destinados à habitação pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Decreto-Lei 50/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à integração no domínio público do Município de Almada da «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha»

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Lei Orgânica 2/2023 - Assembleia da República

    Aprova a lei de infraestruturas militares

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 78/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica

  • Tem documento Em vigor 2023-11-14 - Portaria 360/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria os Centros de Inovação e Incubação (CII)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-26 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., em nome do Estado, a realizar a despesa relativa à aquisição onerosa dos imóveis sitos na Avenida de 24 de Julho necessários à ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reversão para o domínio público do Estado da antiga lota de Aveiro e autoriza a mutação dominial para o Município de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 57-L/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício das antigas instalações fabris, sito na Avenida do 1.º de Maio, 21 e 32, em Seia, designado por «Antigas Instalações Fabris».

  • Tem documento Em vigor 2024-10-08 - Decreto-Lei 66/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-28 - Decreto-Lei 96/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-20 - Decreto-Lei 113/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024.

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