de 18 de Agosto
O recenseamento de imóveis da Administração Pública, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004, de 29 de Março, permitiu confirmar a existência de inúmeros bens imóveis do Estado e de institutos públicos sem situação registral actualizada ou em situação de omissão na respectiva matriz predial.A regularização da situação jurídica de património imobiliário pertencente ao domínio privado do Estado, em situação de afectação ou não, e de património imobiliário próprio dos institutos públicos a ser efectuada nos termos actualmente previstos revelar-se-ia extremamente complexa e morosa, protelando injustificadamente no tempo a manutenção de um cenário perturbador da segurança do comércio jurídico e penalizador do papel exemplar que ao Estado, e também aos institutos públicos, deve caber nesta matéria.
Nestas circunstâncias, torna-se praticamente inviável a consecução, por via normal, da regularização matricial e registral de património imobiliário em posse inequívoca e manifesta do Estado e de institutos públicos, por isso se justificando a adopção de um conjunto de medidas de carácter excepcional e transitório, que se afigura imprescindível para assegurar e potenciar um acréscimo de eficácia à realização deste projecto de regularização patrimonial, que se pretende global e abrangente.
Destarte, procede-se à criação de um procedimento célere e simplificado de obtenção de um título bastante para a inscrição na matriz e no registo predial de bens imóveis omissos, sem prejuízo dos interesses atendíveis de terceiros cuja posição jurídica se encontra devidamente acautelada. Estatui-se a regra da oficiosidade para a prática dos actos necessários à regularização matricial e registral realizada ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, de forma a garantir uma maior agilidade. Todavia, não obstante a oficiosidade consagrada, caso a inscrição matricial e o registo não sejam efectuados antes do momento da alienação do bem imóvel pelo Estado ou por instituto público, determina-se que seja o primeiro adquirente a proceder à sua regularização matricial e registral, dispensando-o da inscrição prévia a favor daquelas entidades. A mesma faculdade é prevista para os bens imóveis já registados, mas sem actualização registral a favor do Estado ou do instituto público proprietário.
Paralelamente, estabelece-se no presente diploma a dispensa da apresentação de licença e de autorização administrativa, legalmente exigida em titulação de actos que envolvem a transmissão, sobretudo por adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a institutos públicos e pelos adquirentes posteriores, da propriedade de prédios urbanos com edifícios cujas construção e utilização foram isentas de licenciamento e de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos que, nos termos da legislação em vigor ao tempo da edificação, não estavam sujeitos a licenciamento. Naturalmente, alarga-se a dispensa de apresentação aos casos de transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas.
Trata-se, efectivamente, de desonerar os adquirentes do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, facilitando-lhes a comprovação, designadamente nas alienações a que estes procedam, das isenções aplicadas a obras promovidas pelo Estado e por alguns institutos públicos que foram vigorando em legislação sucessivamente aprovada nesta matéria. Não está prejudicada, claro está, a aplicação do regime comum relativamente às edificações e operações urbanísticas promovidas após a aquisição do bem imóvel ao Estado ou ao instituto público.
A dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa é, ainda, estabelecida, transitoriamente e com as devidas adaptações, relativamente a prédios urbanos, e suas fracções autónomas, que pertenciam ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas e que, à data da privatização ou reprivatização, não dispunham das licenças e autorizações administrativas exigíveis pela legislação aplicável.
Por último, altera-se o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, no sentido de a isenção emolumentar de carácter conjuntural, actualmente prevista para a Direcção-Geral do Património até ao final do ano corrente, abranger toda a extensão objectiva, subjectiva e temporânea do projecto global de regularização patrimonial, que se pretende que esteja concluído o mais tardar até ao final do ano de 2008, sem prejuízo do ressarcimento do Ministério da Justiça pela perda das respectivas receitas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Titulação de bens imóveis
1 - Tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, pode a Direcção-Geral do Património proceder à elaboração de listas, a homologar por despacho do Ministro das Finanças, com a identificação de vários bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado ou ao património próprio dos institutos públicos.2 - Das listas previstas no número anterior devem constar os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Se o bem imóvel for um prédio urbano ou fracção autónoma deve constar na respectiva lista a indicação de a construção e a utilização dos edifícios terem sido isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por instituto público beneficiário de tal isenção, nos termos da legislação aplicável em vigor no momento da edificação.
4 - Os elementos de identificação referidos nos n.os 2 e 3 são obtidos com base em informação recolhida pela Direcção-Geral do Património, designadamente na documentação em sua posse, ou obtida junto dos serviços da administração directa do Estado ou dos institutos públicos, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que lhes estejam afectos ou por eles sejam administrados e ainda, no caso dos institutos públicos, relativamente aos pertencentes ao seu património próprio.
5 - As listas de bens imóveis referidas no n.º 1 são publicadas na 2.ª série do Diário da República e, pelo menos, num jornal diário e num jornal semanal de grande circulação a nível nacional.
6 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação da lista pelo Ministro das Finanças pode ser apresentada reclamação pelos interessados no prazo de 30 dias a contar da última das publicações a que se refere o número anterior, tendo em vista a exclusão de determinado bem imóvel da lista definitiva a que se refere o número seguinte.
7 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, são publicadas na 2.ª série do Diário da República listas definitivas, elaboradas e homologadas nos termos dos n.os 1 a 4, que constituem título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos bens imóveis a favor do Estado ou de instituto público, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Regularização matricial
1 - Os actos necessários à regularização matricial dos bens imóveis em situação de omissão na matriz predial, constantes das listas definitivas previstas no artigo 1.º, são praticados oficiosamente pelas entidades competentes, mediante simples comunicação, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da República, a efectuar pela Direcção-Geral do Património, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, e pelos institutos públicos, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio.2 - Quando a inscrição do bem imóvel na matriz não tiver sido efectuada até ao momento da sua alienação pelo Estado ou por instituto público, os actos necessários à regularização matricial são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àquelas entidades, no prazo e termos legais.
3 - Para os efeitos da inscrição matricial prevista nos n.os 1 e 2, o valor patrimonial tributário do bem imóvel é o que resultar de avaliação a realizar nos termos legais.
Artigo 3.º
Regularização de bens imóveis omissos no registo predial
1 - Os actos necessários à regularização de bens imóveis em situação de omissão no registo predial, constantes das listas definitivas previstas no artigo 1.º, são praticados oficiosamente pelas entidades competentes, mediante simples comunicação, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da República, a efectuar pela Direcção-Geral do Património, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, e pelos institutos públicos, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio.
2 - Quando o registo do bem imóvel não tiver sido efectuado, nos termos do número anterior, até ao momento da sua alienação pelo Estado ou por instituto público, os actos necessários à regularização registral são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àquelas entidades, com base na respectiva lista definitiva e no documento comprovativo da sua aquisição.
3 - Nos casos previstos no número anterior, está dispensada a inscrição prévia a favor do Estado ou do instituto público alienante.
Artigo 4.º
Regularização de bens imóveis registados
1 - No caso de bens imóveis adquiridos pelo Estado ou instituto público a terceiros, relativamente aos quais não tenha sido promovido o correspondente registo até ao momento da alienação, o adquirente do bem imóvel ao Estado ou a instituto público pode requerer o registo a seu favor com dispensa da inscrição prévia a favor daquelas entidades.
2 - A inscrição prévia dispensada é substituída pela menção, no extracto da inscrição a favor do adquirente referido no número anterior, da transmissão intermédia a favor do Estado ou de instituto público, com indicação das causas e da identidade dos respectivos sujeitos.
Artigo 5.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa
relativas a prédios urbanos do Estado e de institutos públicos
1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou de suas fracções autónomas, com edifícios cuja construção e utilização foram isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por instituto público beneficiário de tal isenção, nos termos da legislação aplicável em vigor no momento da edificação, efectua-se com dispensa da apresentação de licença ou de autorização administrativa, exigida, designadamente, pelo Decreto-Lei 281/99, de 26 de Julho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa está sujeita a registo, por averbamento à descrição, o qual é efectuado nos termos do disposto no artigo 3.º ou do número seguinte.
4 - No caso de bens imóveis do Estado e de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo 3.º, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento ou por dependência de pedido de registo apresentado pelo adquirente do bem imóvel ao Estado ou a instituto público, com base em documento emitido pela Direcção-Geral do Património, relativamente aos pertencentes ao domínio privado do Estado e ao património próprio dos institutos públicos, que certifique tal facto.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, e 281/99, de 26 de Julho, e em outras disposições legais que exijam a apresentação de licença ou de autorização administrativa relativamente às edificações e operações urbanísticas promovidas após a aquisição ao Estado ou a instituto público, as quais determinam o cancelamento do registo referido no n.º 3.
Artigo 6.º
Dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa
relativas a prédios urbanos do património de empresas privatizadas ou
reprivatizadas.
1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, e suas fracções autónomas, que, pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, à data da privatização ou reprivatização não dispunham de licenciamento e de autorização administrativa nos termos da legislação aplicável efectua-se com dispensa da apresentação de licença ou de autorização administrativa, exigida, designadamente, pelo Decreto-Lei 281/99, de 26 de Julho.2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.
Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao
Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
8 - ............................................................................
9 - ............................................................................
10 - ..........................................................................
11 - ..........................................................................
12 - ..........................................................................
13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a aquisição e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-Geral do Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção ou sejam por eles requeridos.
14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.
15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da aquisição ao Estado ou ao instituto público.
16 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro.
17 - (Anterior n.º 15.)»
Artigo 8.º
Cessação de vigência
Exceptuando o disposto no artigo 5.º, o presente decreto-lei cessa a produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2008, nos seguintes termos:a) Os actos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos apenas podem ser praticados pelas entidades competentes, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, se forem requeridos até 31 de Dezembro de 2008;
b) A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos, ou de suas fracções autónomas, que pertenceram ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas, bem como a transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas sobre os mesmos bens, apenas se pode efectuar com a dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, a que se refere o artigo 6.º, até 31 de Dezembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.