de 25 de Junho
No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e na sequência das orientações para a reorganização dos ministérios, definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, que visam quer os serviços centrais quer os serviços desconcentrados dos níveis regional, sub-regional e local, foi, através do Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação (MEI).Tendo em vista a simplificação e modernização das estruturas públicas e o favorecimento da melhoria competitiva das empresas, a nova orgânica deste Ministério contempla a criação de uma única estrutura dirigida às iniciativas de inserção económica internacional, a AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, que integra a promoção da imagem global de Portugal, das exportações de bens e serviços e da captação de investimento directo estruturante, nacional ou estrangeiro, bem como do investimento directo português no estrangeiro.
Consequentemente, a Lei Orgânica do MEI determina ainda a extinção do ICEP Portugal, I. P., e a integração das suas atribuições na API - Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., que para o efeito é reestruturada, passando a denominar-se Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sucessão
1 - É extinto, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICEP Portugal, I. P., sendo a totalidade das suas atribuições e competências cometidas transferidas para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E., abreviadamente designada por AICEP, E. P. E.
2 - A extinção do ICEP Portugal, I. P., nos termos do presente decreto-lei, implica a extinção dos serviços de apoio instrumental partilhados entre o ICEP Portugal, I. P., e o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.
Artigo 2.º
Representações e delegações
1 - É transferida para a AICEP, E. P. E., a totalidade das representações e delegações do ICEP Portugal, I. P., em Portugal e no estrangeiro.2 - Ao pessoal do ICEP Portugal, I. P., a prestar serviço nas suas representações e delegações no estrangeiro é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a cessação de funções dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados no estrangeiro, de acordo com o respectivo quadro.
Artigo 3.º
Património
A extinção do ICEP Portugal, I. P., determina a transmissão global de todo o património activo e passivo deste organismo para o património da AICEP, E. P. E., sendo o processo de fusão o determinado no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Transferências
1 - A titularidade dos direitos patrimoniais e não patrimoniais e obrigações que integrem o património do ICEP Portugal, I. P., qualquer que seja a sua natureza e forma, designadamente a dos direitos reais, é transmitida para a AICEP, E. P. E., para que o presente decreto-lei constitui título bastante, com dispensa de qualquer formalidade e com isenção de taxas e emolumentos, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 199/2004, de 18 de Agosto.2 - São transferidas para a AICEP, E. P. E., as posições contratuais do ICEP Portugal, I. P.
3 - Todos os bens imóveis do domínio privado do ICEP Portugal, I. P., ou arrendados por este assim como todos os bens móveis e os veículos afectos ao referido Instituto são, por esta via, reafectos à AICEP, E. P. E.
4 - A biblioteca, o centro de documentação e os arquivos do ICEP Portugal, I. P., são, por esta via, reafectos à AICEP, E. P. E.
5 - São transferidos para a AICEP, E. P. E., os processos relativos a projectos de investimento que se encontram em fase de apreciação, acompanhamento ou já encerrados, no ICEP Portugal, I. P., bem como os processos que, devendo ser transferidos para este organismo, ainda não o tenham sido.
Artigo 5.º
Recursos financeiros
1 - O orçamento do ICEP Portugal, I. P., é integralmente transferido para a AICEP, E.P. E.
2 - As contas do ICEP Portugal, I. P., são encerradas nos termos da lei, sendo o respectivo saldo, incluindo, entre outros, o saldo das suas disponibilidades, transferido para a AICEP, E. P. E.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 11 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.