Decreto Legislativo Regional 5/2014/M
DEFINE A TITULARIDADE DA INFRAESTRUTURA IMPLANTADA NA PRAÇA DO MAR
A APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A.) detém na sua área de jurisdição uma área de terreno localizada no terminal norte do porto do Funchal, considerada margem nos termos do artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro. De acordo com a Resolução 150/2004, de 6 de fevereiro, com publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 16, 1.ª série, de 12 de fevereiro, que aprovou o Plano Diretor do Porto do Funchal (PDPF), a área do Cais Norte e as respetivas tarefas de planeamento e concretização seriam realizadas em parceria com a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. (SMD, S. A.).
O mencionado PDPF, enquanto instrumento orientador, traçou a reafetação de infraestruturas portuárias e de instalações e espaços não efetivamente utilizados para serviço portuário pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A.), e que, dada a sua relevante localização, importava então qualificar como ambiente urbano aprazível, mediante alteração profunda do seu funcionamento e da sua finalidade, disciplinando o parqueamento automóvel e criando zonas de animação, lojas e restaurantes edificados com qualidade arquitetónica.
Na concretização do PDPF, a APRAM, S. A., celebrou um protocolo com a SMD, S. A., que tinha por objeto a construção e exploração económica duma área, na zona Norte do Porto do Funchal, onde atualmente está implantada a infraestrutura identificada no Anexo I. Tal protocolo ficou condicionado à celebração de um outro instrumento jurídico que regularia a execução do projeto em causa pela SMD, S. A., mas que, por razões várias, não chegou a ser celebrado, deixando um vazio quanto ao destino da dita infraestrutura, construída pela SMD, S. A., em área de jurisdição da APRAM, S. A.
Importa, pois, regularizar a situação jurídica da infraestrutura em causa, no pleno respeito pela titularidade estadual do domínio público marítimo, e salvaguardando os interesses da Região Autónoma da Madeira, designadamente, no que respeita à titularidade de infraestruturas dominiais, nos termos constitucional e legalmente garantidos, e assentes na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração dadas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira
1 - O presente diploma determina o ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira, bem como a desafetação da correspondente utilização portuária, da infraestrutura identificada e delimitada no anexo I, com expressa exclusão do solo em que a mesma se encontra implantada e que constitui domínio público marítimo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, de qualquer modo, a titularidade do domínio público marítimo por parte do Estado, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Termos do ingresso
1 - Os termos e contrapartidas do ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira referido no artigo 1.º serão definidos em despacho conjunto do Secretário Regional com a tutela da APRAM, S. A., e do Secretário Regional com a tutela das sociedades de desenvolvimento.
2 - A redefinição da jurisdição da APRAM, S. A., em razão do disposto no presente diploma, será objeto de diploma próprio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de abril de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 12 de maio de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
(ver documento original)