de 31 de Março
O novo enquadramento institucional previsto nas orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário aponta para o reforço da especialização empresarial das administrações portuárias e para a possibilidade de municípios e associações de municípios participarem na gestão de bens e infra-estruturas integradas no domínio público do Estado sob jurisdição portuária, mormente quando estão em causa áreas urbanas sem utilização portuária reconhecida, actual ou futura, ou seja, que não são objecto de exploração portuária, nem fazem parte dos planos de ordenamento e expansão dos portos.Relativamente à frente ribeirinha de Lisboa, foi celebrado, em 28 de Janeiro de 2008, um protocolo de intenções entre o Estado Português e o município de Lisboa relativo à utilização daquelas áreas, no qual se prevê a possibilidade de mutação dominial subjectiva do Estado para o município de Lisboa de áreas sem qualquer utilização portuária ou conexa, actual ou prevista, e que não estejam afectas ao uso exclusivo das águas.
Entretanto, o Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho, veio estabelecer, em relação às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado, os procedimentos relativos a usos compatíveis com esse carácter de dominialidade, nos termos legais, bem como os procedimentos relativos à eventual reafectação dessas áreas quando estas deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
O objecto do regime abrange, assim, a reafectação do domínio público marítimo integrado em áreas sem utilização portuária reconhecida. Nesses termos, quando os bens de domínio público marítimo não devam permanecer afectos ao uso exclusivo das águas prevê-se que possam ser reafectados. Após a reafectação, os bens em causa podem ser objecto de cedência de utilização ou de mutação dominial subjectiva, nos termos legalmente aplicáveis, salvaguardando-se sempre a natureza pública dos bens, sob pena da imediata reversão dos bens em causa para o domínio público geral do Estado.
O procedimento estabelecido envolve a determinação por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes que o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), e as administrações portuárias territorialmente competentes procedam à identificação de áreas sem utilização portuária reconhecida inseridas no meio urbano ou confinantes com este.
Após esse levantamento, são identificados os bens imóveis a ser objecto de exclusão da jurisdição das administrações portuárias, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Este procedimento global foi desencadeado, com o objectivo de identificar as áreas sem utilização portuária reconhecida, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do referido decreto-lei. Na sequência de despacho da tutela sectorial, a APL - Administração do Porto do Lisboa, S. A., procedeu à enunciação das áreas sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa, tendo esse procedimento culminado com a identificação das áreas a ser objecto de exclusão da jurisdição da APL - Administração do Porto do Lisboa, S. A., mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Nos termos do regime descrito, os bens imóveis sitos em áreas sem utilização portuária reconhecida assim identificados podem ser desafectados do domínio público marítimo, mediante decreto-lei, desde que verificados os requisitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho, e nos termos do artigo 19.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro.
Considera-se que os bens imóveis identificados, devido à sua relevância e à sua localização, designadamente por estarem inseridos em meio urbano, não carecem de ficar afectos exclusivamente ao interesse público do uso das águas. Existem outros interesses públicos relativos às áreas em causa que, pela sua excepcional relevância, justificam a adopção dos mecanismos previstos no Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho.
Por outro lado, em linha com os pareceres obtidos, entende-se estar assegurada, de forma equilibrada, racional e sustentável, a protecção dos recursos hídricos.
Os bens imóveis identificados por despacho da tutela sectorial correspondem igualmente a áreas sem utilização portuária reconhecida uma vez que nelas não se verifica a existência de actividade no âmbito do tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, da náutica de recreio, da pesca ou da construção e reparação de embarcações, também não se verificam actividades logísticas nem se integram no programa de ordenamento e expansão do porto.
Assim, na medida em que se pretende uma gestão mais eficaz e racional dos usos das parcelas de terreno da frente ribeirinha de Lisboa identificadas no despacho tutelar, considera-se poder ser aplicado o regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho.
Em conclusão, verifica-se o interesse público subjacente à desafectação do domínio público marítimo, que justifica o carácter de excepcionalidade da presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, encontram-se preenchidos os requisitos para que se proceda à desafectação daqueles bens do domínio público marítimo e à sua integração no domínio público geral do Estado, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.
Esta desafectação carece de parecer prévio da autoridade nacional da água ou da administração da região hidrográfica competente, quando os correspondentes poderes lhe estejam conferidos, e igualmente, no caso de bens do domínio público marítimo, da Comissão do Domínio Público Marítimo.
Foram ouvidos o Instituto da Água, I. P., e a Comissão do Domínio Público Marítimo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados nas plantas em anexo ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, bem como os procedimentos a adoptar para as parcelas remanescentes, não integradas na margem, constantes do número seguinte.2 - São desafectadas as parcelas do domínio público marítimo que integram as seguintes áreas do domínio público geral do Estado:
a) Área I - área envolvente da Torre de Belém, com 52 991 m2;
b) Área II - área entre o Hotel Altis e o Padrão dos Descobrimentos, com 46 336 m2;
c) Área III - terrapleno da Junqueira, com 95 009 m2;
d) Área IV - Cais do Sodré, com 3068 m2;
e) Área V - Ribeira das Naus, com 24 113 m2;
f) Área VI - Matinha, com 82 193 m2.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de delimitação das margens do domínio público marítimo não desafectado, nos termos do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro.
Artigo 2.º
Domínio público geral do Estado
1 - Os bens referidos no artigo anterior passam a integrar o domínio público geral do Estado, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho.2 - Aos bens previstos no número anterior aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho.
Artigo 3.º
Afectação e administração
1 - As áreas de domínio público identificadas nas plantas em anexo continuam integradas na área de jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e afectas a esta entidade para sua administração, nos termos em que o vinha fazendo, até à entrada em vigor da resolução de Conselho de Ministros prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho.2 - Os títulos de utilização de parcelas de domínio público do Estado emitidos até à data da publicação do presente decreto-lei, pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 18 de Março de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)