Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2009
A presente resolução do Conselho de Ministros visa transferir para o município de Lisboa as áreas da frente ribeirinha de Lisboa, anteriormente afectas à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., que não têm utilização portuária reconhecida, actual nem futura, e que foram desafectas do domínio público marítimo pelo Decreto-Lei 75/2009, de 31 de Março, permitindo-se, deste modo, que a autarquia aproveite esses espaços e para usufruto da população, em cumprimento do protocolo de intenções celebrado no dia 28 de Janeiro de 2008, entre o Estado Português e o município de Lisboa.
Cumprem-se, assim, duplamente os objectivos definidos nas Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário que apontavam para o reforço da especialização empresarial das administrações portuárias e para a possibilidade de municípios e associações de municípios participarem na gestão de bens e infra-estruturas integradas no domínio público do Estado sob jurisdição portuária, designadamente quando estão em causa áreas sem utilização portuária reconhecida, ou seja, que não são objecto de exploração portuária, nem fazem parte dos planos de ordenamento e expansão dos portos.
O Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho, permite que a transferência dominial subjectiva, depois de cumpridos os restantes requisitos fixados naquele diploma legal, se opera mediante resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º Em 10 de Agosto de 2007 foi emitido despacho da Secretária de Estado dos Transportes a determinar ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., e às administrações portuárias territorialmente competentes, que efectuassem um levantamento das áreas não afectas à actividade portuária ou conexa e que sejam absolutamente prescindíveis em cenários de expansão dessas actividades.
Na sequência desse levantamento, o Decreto-Lei 75/2009, de 31 de Março, desafectou os bens do domínio público marítimo sitos em áreas não afectas à actividade portuária ou conexa, passando estes a integrar o domínio público geral do Estado, e estabeleceu os procedimentos a adoptar para as parcelas remanescentes, não integradas na margem.
Nas áreas sujeitas a mutação dominial subjectiva são salvaguardados a situação e o uso dos bens culturais sob tutela, directa ou indirecta, do Ministério da Cultura.
Considerando que importa salvaguardar a situação patrimonial da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., compensando-a pelos investimentos realizados nas áreas a transferir que não estejam ainda amortizados, pode o município de Lisboa utilizar as receitas futuras produzidas por essas áreas, necessárias para liquidar a compensação devida à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., os juros e os encargos inerentes a uma operação de cedência de créditos a realizar no mercado financeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Transferir para o domínio público do município de Lisboa os bens identificados como área sem utilização portuária reconhecida nas plantas publicadas nos anexos i a vi à presente resolução do Conselho de Ministros, que dela fazem parte integrante, e que a seguir se descrevem:
a) Área I - área envolvente da Torre de Belém, com 52 991 m2;
b) Área II - área entre o Hotel Altis e o Padrão dos Descobrimentos, com 46 336 m2;
c) Área III - Terrapleno da Junqueira, com 95 009 m2;
d) Área IV - Cais do Sodré, com 3 068 m2;
e) Área V - Ribeira das Naus, com 24 113 m2;
f) Área VI - Matinha, com 82 193 m2.
2 - Determinar que a mutação dominial implica a transferência de todos os direitos e obrigações sobre os bens imóveis propriedade da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., incluindo as partes das redes de esgotos, electricidade e água existentes nas áreas, ou que integram o domínio público do Estado, incluindo os direitos de utilização privativa, nos precisos termos em que foram emitidos, no seu estado actual.
3 - Estabelecer que a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., permite o acesso do município de Lisboa, com vista à preparação da mutação dominial, a toda a documentação constante dos processos referentes a utilizações privativas das parcelas de domínio público por terceiros, assegurando o município de Lisboa, nos termos legais, a confidencialidade dos documentos nominativos ou que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
4 - Referir que o município de Lisboa assegura a manutenção e conservação de todas as infra-estruturas sitas nas áreas transferidas, designadamente as redes de águas, esgotos e electricidade, mobiliário urbano e iluminação pública, bem como as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes e sem colocar em causa a navegabilidade nestas zonas ribeirinhas.
5 - Determinar que a utilização pelo município de Lisboa, designadamente para efeitos de fornecimentos a titulares de direitos de uso privativo, rega ou iluminação pública, das partes das redes portuárias de esgotos, electricidade e água a que se encontram ligadas as partes sitas nas áreas a transferir e o fornecimento de electricidade e água, é paga pelo município de Lisboa à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., nos termos do tarifário portuário vigente.
6 - Esclarecer que, como compensação pela mutação dominial subjectiva dos referidos bens, o município de Lisboa se compromete a pagar o montante líquido de (euro) 14 518 020, referente aos investimentos efectuados pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e ainda não amortizados, podendo efectuar, designadamente, a consignação das receitas auferidas nas áreas transferidas até ao pagamento da totalidade do referido montante, à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., acrescida de juros e encargos inerentes a uma operação financeira de cessão de créditos.
7 - Determinar que o pagamento da compensação referida no número anterior é efectuado da seguinte forma:
a) Numa só prestação no valor líquido, à data de 30 de Setembro de 2009, de (euro) 14 518 020 pelo município de Lisboa à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., por transferência bancária, com efeitos até 30 de Março de 2010; ou, em alternativa b) Em prestações trimestrais e sucessivas, a acordar entre o município de Lisboa e a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., com pagamento a iniciar em 30 de Março de 2010, calculadas de modo a que, actualizadas a 30 de Setembro de 2009, totalizem o montante de (euro) 14 518 020, permitindo ainda cobrir os juros e encargos inerentes a uma operação de cedência de créditos que para este efeito deve ser efectuada até 30 de Março de 2010 no mercado financeiro.
8 - Estabelecer que o incumprimento, total ou parcial, dos números anteriores implica o pagamento de juros de mora à taxa prevista na Portaria 597/2005, de 19 de Julho, e, caso se verifique por prazo superior a 365 dias de calendário, determina a reversão imediata dos bens para o Estado e a sua afectação à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., não havendo lugar à restituição de qualquer quantia por estas últimas entidades.
9 - Dispor que a mutação dominial das áreas referidas no n.º 1 produz efeitos a 30 de Setembro de 2009, ou na data da aprovação pelo órgão autárquico legalmente competente, prevista no n.º 11, caso esta ocorra em data posterior, com a reserva de utilização a favor, e sem quaisquer encargos, para APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., da parcela de 11 000 m2 na área vi - Matinha, identificada na planta anexa, cuja reserva cessa quando as alterações a realizar na plataforma portuária oriental motivadas pela terceira travessia do Tejo estiverem concluídas.
10 - Estabelecer, para efeitos do número anterior, que as quantias devidas como taxas de utilização do domínio público pela utilização até 31 de Dezembro de 2009 pelos titulares de direitos de utilização das áreas transferidas são pagas por estes de acordo com o estipulado nos respectivos títulos à APL - Administração do Porto de Lisboa, S.
A.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos após a aprovação, pelo órgão autárquico legalmente competente, da mutação dominial subjectiva prevista no n.º 1.
12 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
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Áreas sem utilização portuária reconhecida
Concelho de Lisboa
Área I
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ANEXO II
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Áreas sem utilização portuária reconhecida
Concelho de Lisboa
Área II
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ANEXO III
(ver documento original)
Áreas sem utilização portuária reconhecida
Concelho de Lisboa
Área III
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ANEXO IV
(ver documento original)
Áreas sem utilização portuária reconhecida
Concelho de Lisboa
Área IV
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ANEXO V
(ver documento original)
Áreas sem utilização portuária reconhecida
Concelho de Lisboa
Área V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
Áreas sem utilização portuária reconhecida
Concelho de Lisboa
(ver documento original)