de 19 de Julho
Dispõe o n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.Na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, o artigo 102.º do Código Comercial contém igualmente um n.º 4, que dispõe que tal taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.
Nessa medida, e apesar de a taxa actualmente em vigor, de 12% ao ano, cumprir a exigência supra-referida, é aconselhável rever-se a Portaria 262/99, de 12 de Abril, no sentido da nova redacção do artigo 102.º do Código Comercial.
Esta alteração justifica-se não só porque a manutenção de uma taxa fixa implicaria a necessidade de prevenir uma eventual subida do indexante que levasse a que a taxa de 12% fosse inferior ao limite mínimo imposto por aquela norma mas, ainda e sobretudo, porque a intenção da directiva é, na medida do possível, permitir uma harmonização legislativa no espaço da União Europeia, o que não se consegue se se mantiverem critérios de determinação da taxa de juro diferentes nos diversos Estados membros.
A principal vantagem da fixação de uma taxa fixa é a de simplificar as tarefas de cálculo dos juros, o que não nos parece suficiente para abandonar o critério avançado pelo artigo 102.º do Código Comercial. No entanto, de acordo com os critérios do artigo 102.º do Código Comercial, o valor da taxa só é alterável semestralmente.
De forma a facilitar o conhecimento pelos interessados da taxa em vigor em cada momento, prevê-se a divulgação do seu valor no Diário da República, 2.ª série, no início de cada semestre por aviso da Direcção-Geral do Tesouro.
Não obstante esta matéria ter sido regulamentada na portaria a que foi atribuído o n.º 1105/2004 (2.ª série), a mesma foi indevidamente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16 de Outubro de 2004.
Nesta conformidade, através da declaração 59/2005 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005, foi a publicação da referida portaria dada sem efeito, importando, no entanto, salvaguardar os efeitos pela mesma produzidos, nomeadamente os decorrentes dos avisos n.os 10097/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, e 310/2005 (2.ª série), de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de Janeiro de 2005.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.
2.º O valor da taxa a que se refere o número anterior é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano.
3.º É revogada a Portaria 262/99, de 12 de Abril.
4.º O disposto na presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2004, entendendo-se as referências à portaria 1105/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, constantes dos avisos n.os 10097/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, e 310/2005 (2.ª série), de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de Janeiro de 2005, como efectuadas à presente portaria.
Em 21 de Junho de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.