de 12 de Abril
Dispõe o § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.A taxa actualmente vigente foi fixada em 1995, encontrando-se o seu valor desajustado face à realidade do mercado e tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações activas.
Não há razão para que o nível desta taxa ultrapasse o nível da taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras entidades públicas recentemente fixado pelo Governo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas seja fixada em 12%.
Assinada em 22 de Março de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro das Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.