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Portaria 597/2005, de 19 de Julho

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Sumário

Fixa a taxa supletiva dos juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Texto do documento

Portaria 597/2005

de 19 de Julho

Dispõe o n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, o artigo 102.º do Código Comercial contém igualmente um n.º 4, que dispõe que tal taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.

Nessa medida, e apesar de a taxa actualmente em vigor, de 12% ao ano, cumprir a exigência supra-referida, é aconselhável rever-se a Portaria 262/99, de 12 de Abril, no sentido da nova redacção do artigo 102.º do Código Comercial.

Esta alteração justifica-se não só porque a manutenção de uma taxa fixa implicaria a necessidade de prevenir uma eventual subida do indexante que levasse a que a taxa de 12% fosse inferior ao limite mínimo imposto por aquela norma mas, ainda e sobretudo, porque a intenção da directiva é, na medida do possível, permitir uma harmonização legislativa no espaço da União Europeia, o que não se consegue se se mantiverem critérios de determinação da taxa de juro diferentes nos diversos Estados membros.

A principal vantagem da fixação de uma taxa fixa é a de simplificar as tarefas de cálculo dos juros, o que não nos parece suficiente para abandonar o critério avançado pelo artigo 102.º do Código Comercial. No entanto, de acordo com os critérios do artigo 102.º do Código Comercial, o valor da taxa só é alterável semestralmente.

De forma a facilitar o conhecimento pelos interessados da taxa em vigor em cada momento, prevê-se a divulgação do seu valor no Diário da República, 2.ª série, no início de cada semestre por aviso da Direcção-Geral do Tesouro.

Não obstante esta matéria ter sido regulamentada na portaria a que foi atribuído o n.º 1105/2004 (2.ª série), a mesma foi indevidamente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16 de Outubro de 2004.

Nesta conformidade, através da declaração 59/2005 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005, foi a publicação da referida portaria dada sem efeito, importando, no entanto, salvaguardar os efeitos pela mesma produzidos, nomeadamente os decorrentes dos avisos n.os 10097/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, e 310/2005 (2.ª série), de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de Janeiro de 2005.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.

2.º O valor da taxa a que se refere o número anterior é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano.

3.º É revogada a Portaria 262/99, de 12 de Abril.

4.º O disposto na presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2004, entendendo-se as referências à portaria 1105/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, constantes dos avisos n.os 10097/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, e 310/2005 (2.ª série), de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de Janeiro de 2005, como efectuadas à presente portaria.

Em 21 de Junho de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/19/plain-187909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 262/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 12% a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-18 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à mutação dominial subjectiva, para o domínio público do município de Lisboa, de áreas da frente ribeirinha de Lisboa, sem utilização portuária reconhecida, anteriormente afectas à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Portaria 277/2013 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, bem como a taxa supletiva de juros moratórios das transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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