de 26 de agosto
O § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial determina que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.Na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, o artigo 102.º do Código Comercial passou a conter um § 4.º, que estabelece que tal taxa de juro não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais. Neste sentido, foi então publicada a Portaria 597/2005, de 19 de julho.
No entanto, o Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, alterou novamente o artigo 102.º do Código Comercial, introduzindo um § 5.º, que dispõe que, no caso de transações comerciais sujeitas ao mencionado Decreto-Lei, a taxa de juro acima referida não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.
Nesta medida, importa proceder à revogação da Portaria 597/2005, de 19 de julho, tendo em conta a nova redação do artigo 102.º do Código Comercial.
A principal vantagem da fixação de uma taxa fixa é a de simplificar as tarefas de cálculo dos juros, o que não nos parece suficiente para abandonar o critério avançado pelo artigo 102.º do Código Comercial, sendo que, no entanto, e de acordo com o ali estabelecido, o valor da taxa só é alterável semestralmente.
De forma a facilitar o conhecimento pelos interessados das taxas em vigor em cada momento, prevê-se a divulgação dos seus valores no Diário da República, 2.ª série, no início de cada semestre por avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, à semelhança do que já se encontra previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio.
Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria fixa:a) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas;
b) A taxa supletiva de juros moratórios prevista na alínea anterior no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio.
Artigo 2.º
Taxa de juros moratórios
1. A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2. No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, a taxa supletiva de juros moratórios, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 8 pontos percentuais.
Artigo 3.º
Divulgação da taxa de juros moratórios
O valor das taxas a que se refere o artigo anterior é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 597/2005, de 19 de julho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio.A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de agosto de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de agosto de 2013.