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Resolução do Conselho de Ministros 65/2008, de 11 de Abril

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Sumário

Autoriza a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade de 13 parcelas de terreno com a área total de 100 561 m2, propriedade do município de Lisboa, destinadas à construção do futuro Hospital de Todos-os-Santos, bem como a realização da respectiva despesa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2008

Considerando que o lançamento do Hospital de Todos-os-Santos é reconhecido, há já várias décadas, como uma necessidade pelo Ministério da Saúde, constituindo a sua construção uma alavanca para todo o processo de reordenamento hospitalar na cidade e na região de Lisboa;

Considerando que deste processo resultarão benefícios públicos consideráveis para a população a quem se destina a oferta de cuidados de saúde, que obterá ganhos pela melhoria da adequação dos cuidados às suas necessidades, pelos progressos na qualidade dos mesmos e por uma superior acessibilidade;

Considerando que o Hospital de Todos-os-Santos deverá, em primeira linha, dar resposta a uma parte significativa da população do concelho de Lisboa, assim como a um conjunto de freguesias do concelho de Loures; que, em segunda linha, este hospital deverá também abranger parte das necessidades de cuidados de saúde das populações do distrito de Santarém, e dos concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira e que, em terceira linha e relativamente a necessidades mais complexas, o Hospital de Todos-os-Santos deverá estender a sua actividade para a região de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve no caso de transplantes, grande trauma, queimados de grande gravidade, bem como na cardiologia pediátrica médico-cirúrgica, sendo que, neste último caso, abrange também a região Centro do País;

Considerando que resultarão também benefícios para o município e para os munícipes de Lisboa, já que ao nível da malha urbana o lançamento do hospital, que substituirá um conjunto de velhos hospitais a desactivar, cujas dimensões e configurações das actuais instalações, apesar das sucessivas beneficiações, são reconhecidamente insuficientes e inadequadas, sem possibilidades de uma ampliação adequada às necessidades actuais e sobretudo futuras da população abrangida, nem condições viáveis de recuperação, renovação ou modernização, com um acesso viário fortemente condicionado;

Considerando que o novo hospital gerará, assim, oportunidades excepcionais para uma vasta requalificação da cidade de Lisboa, em particular no seu coração histórico, permitindo uma evolução e aumento da qualidade do leque de valências e especialidades existente;

Considerando que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informou, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde da inexistência no domínio privado do Estado de imóvel com as características adequadas às necessidades em causa;

Considerando que o município de Lisboa dispõe de um terreno adequado à implantação do hospital, localizado em Chelas, na freguesia de Marvila, constituído por 13 parcelas que totalizam uma área de 100 561m2, cuja ocupação para este fim se encontra reservada há mais de duas décadas;

Tendo sido proferido, por despacho do director-geral do Tesouro e Finanças, de 13 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, parecer favorável à dispensa da consulta ao mercado imobiliário, atenta a urgência e a necessidade pública de dotar a cidade de Lisboa de uma nova unidade hospitalar que dê resposta adequada à prestação de modernos cuidados de saúde diferenciados quer à população da região de Lisboa quer a outras regiões do País, e uma vez que, pelas suas características, o imóvel a adquirir já se encontra previamente determinado, já que está reservado para o referido equipamento há mais de duas décadas;

Tendo em consideração que se encontram reunidas as demais condições exigidas pelas disposições legais em vigor:

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade sobre 13 parcelas de terreno com a área total de 100 561 m2, pertencentes ao município de Lisboa, cuja regularização registral está a ser promovida pelo município, destinadas à construção do futuro Hospital de Todos-os-Santos, as quais se encontram identificadas na planta em anexo, que faz parte integrante da presente resolução (anexo n.º 1):

a) Parcela de terreno com a área de 17 689 m2, confrontando a norte, sul e poente com Câmara Municipal de Lisboa e a nascente com domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

b) Parcela de terreno com a área de 485 m2, confrontando a norte e sul com domínio público e a nascente e poente com Câmara Municipal de Lisboa; a desafectar do domínio público;

c) Parcela de terreno com a área de 2465,90 m2, confrontando a norte, sul e nascente com Câmara Municipal de Lisboa e a poente com domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

d) Parcela de terreno com a área de 2247,10 m2, confrontando a norte e nascente com Câmara Municipal de Lisboa, a sul com Câmara Municipal de Lisboa e domínio público e poente com domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

e) Parcela de terreno com a área de 2247,70 m2, confrontando a norte e poente com Câmara Municipal de Lisboa, a sul com Câmara Municipal de Lisboa e domínio público e a nascente com domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

f) Parcela de terreno com a área de 767,30 m2, confrontando a norte e sul com domínio público, a nascente e poente com Câmara Municipal de Lisboa; a desafectar do domínio público;

g) Parcela de terreno com a área de 26 914,90 m2, confrontando a norte com Câmara Municipal de Lisboa e domínio público, a sul com Câmara Municipal de Lisboa, a poente com domínio público e a nascente com Câmara Municipal de Lisboa, propriedade particular e domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

h) Parcela de terreno com a área de 4667 m2, confrontando a norte, sul e nascente com Câmara Municipal de Lisboa, e poente com domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

i) Parcela de terreno com a área de 22 625 m2, confrontando a norte com Câmara Municipal de Lisboa, sul com Câmara Municipal de Lisboa e propriedade particular, nascente com domínio público e poente com Câmara Municipal de Lisboa; registada a favor do município de Lisboa;

j) Parcela de terreno com a área de 18 078,60 m2, confrontando a norte, sul, nascente e poente com Câmara Municipal de Lisboa e domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

l) Parcela com a área de 802 m2, confrontando a norte e sul com Câmara Municipal de Lisboa e domínio público, nascente com Câmara Municipal de Lisboa e poente com domínio público; registada a favor do município de Lisboa;

m) Parcela com a área de 1421,50 m2, confrontando a norte, sul e nascente com Câmara Municipal de Lisboa e a poente com Câmara Municipal de Lisboa e propriedade particular; a desafectar do domínio público;

n) Parcela de terreno com a área de 150 m2, confrontando a norte, sul e poente com Câmara Municipal de Lisboa e a nascente com domínio público; registada a favor do município de Lisboa.

2 - Determinar que o valor da compra das parcelas de terreno identificadas no número anterior é o que resulta da avaliação efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e homologada por despacho do respectivo director-geral de 5 de Dezembro de 2007, sendo fixado no montante de global de (euro) 13 394 725,20, livres de quaisquer ónus ou encargos de natureza real e de desocupações formais juridicamente tuteladas, podendo parte deste montante ser pago através da realização de despesa com a execução dos passeios e estacionamento circundante do hospital, assim autorizando a realização da respectiva despesa.

3 - Autorizar a dispensa da consulta ao mercado, atenta a urgência e a necessidade pública de dotar a cidade de Lisboa de uma nova unidade hospitalar que dê resposta adequada à prestação de modernos cuidados de saúde diferenciados quer à população da região de Lisboa quer a outras regiões do País, e uma vez que, pelas suas características, o imóvel a adquirir já se encontra previamente determinado.

4 - Determinar que o encargo com a aquisição prevista na presente resolução seja suportado por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na rubrica da receita (06.03.01, «Transferências do OE») e na rubrica da despesa (04.03.05, «Transferências para fundos e serviços autónomos»).

5 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO N.º 1 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/11/plain-232323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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