Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2026
Na sequência da dissolução do Subfundo ImoResidências, o Estado Português, através da então DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, ora designada Entidade do Tesouro e Finanças, procedeu à aquisição das unidades de participação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-I/2024, de 28 de março, o Governo determinou que o prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, n.os 107 a 109, em Lisboa, passasse a integrar o domínio privado do Estado, destinando-se à criação de alojamentos para estudantes do ensino superior, a realizar pela Construção Pública, E. P. E. Mais aí se previa que a posição no ContratoPrograma de Financiamento n.º 97_01/CO2-I06/2022, celebrado com a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, ao abrigo do investimento RE-C02-i06-
Alojamento estudantil a custos acessíveis
», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, para a construção da residência, seria cedida pela ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A., à Construção Pública, E. P. E.
Contudo, em face da impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados no referido contrato para a conclusão da obra, bem como pela complexidade verificada no processo de conversão do imóvel, procedeu-se, em dezembro de 2024, à sua revogação, estando o imóvel devoluto e sem qualquer utilização desde então.
A Universidade Aberta (UAb), instituição pública de ensino superior, com a natureza jurídica de instituto público, pretende adquirir o imóvel para a instalação da sua sede, dando em permuta os imóveis da sua propriedade sitos na Rua da Imprensa Nacional e na Rua da Escola Politécnica (sendo este último o designado Palácio Ceia), ambos em Lisboa, onde estão instalados atualmente os seus serviços.
A UAb tem em vista concentrar os seus serviços num único local, sendo que, para tal, tem de desenvolver todos os procedimentos tendentes à realização das obras necessárias. Nessa medida, não obstante o pagamento de parte do preço de aquisição ser realizado através da alienação dos imóveis em permuta, importa acautelar que a UAb mantenha a utilização do Palácio Ceia até à conclusão das obras no imóvel da Avenida 5 de Outubro, pelo prazo estimado de dois anos.
Afigura-se essencial e urgente pôr fim à situação de desocupação e degradação do imóvel da Avenida 5 de Outubro, bem como proporcionar à UAb instalações condignas e que permitam a implementação do seu plano estratégico.
Por outro lado, sendo intenção da Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A., proceder à deslocalização das suas instalações, com a consequente desocupação dos imóveis contíguos ao Palácio Seia, conseguir-se-á um projeto habitacional mais ambicioso, numa área mais vasta, permitindo a criação de soluções de alojamento estudantil ou de financiamento de alojamento estudantil-beneficiando-se, desse modo, direta ou indiretamente, a área da educação.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 4 do artigo 32.º e do artigo 107.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, dos n.os 1 e 3 do artigo 119.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, do artigo 33.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), em nome do Estado Português, a promover as operações imobiliárias necessárias para a alienação do prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, n.os 107 a 109, em Lisboa, tornejando para a Avenida Elias Garcia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1655, da freguesia das Avenidas Novas, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 4994, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, à Universidade Aberta (UAb), para instalação da sua sede.
2-Autorizar a UAb a adquirir o imóvel referido no número anterior.
3-Determinar que a alienação do imóvel se realiza pelo montante homologado de € 23 701 800,00 e que está vinculado ao uso para serviços.
4-Estabelecer que o valor da máxima e melhor utilização do imóvel é de € 34 233 200,00, pelo que, caso o imóvel venha a ser afeto a finalidade diferente da prevista, haverá lugar ao acerto de preço, concretizado numa cláusula de melhor aproveitamento e correspondente à diferença entre o valor da máxima e melhor utilização e o valor do uso para serviços, atualizado à data da concretização da operação.
5-Autorizar a UAb a transmitir em permuta ao Estado Português os seguintes imóveis, livres de ónus ou encargos, com o valor global de € 18 383 746,43:
a) Palácio Ceia, sito na Rua da Escola Politécnica, n.os 139 a 155, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U 272, da freguesia de Santo António, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 171, da freguesia de São Mamede, pelo valor de € 13 108 571,43, com entrega livre de pessoas e bens no prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração da escritura pública;
b) Prédio urbano sito na Rua da Imprensa Nacional, n.os 98 a 102, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U 1376, da freguesia das Mercês, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 103, da freguesia de Santo António, pelo valor de € 5 275 175,00, com entrega livre de pessoas e bens na data de celebração da escritura pública.
6-Estabelecer que os encargos decorrentes das operações referidas nos números anteriores são suportados através da permuta de imóveis e, no remanescente, no valor de € 5 318 053,57, por verba inscrita ou a inscrever no orçamento da UAb.
7-Determinar a abertura dos procedimentos necessários, pela ESTAMO, S. A., para apurar da viabilidade de conversão dos imóveis referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 5 em alojamento estudantil ou habitação a valores moderados, incluindo parte do imóvel atualmente a desocupar pelas instalações industriais da Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.).
8-Estabelecer, caso a conversão referida no número anterior venha a considerar-se inviável, que o produto resultante de uma eventual alienação de qualquer um desses imóveis é destinado ao financiamento de alojamento estudantil ou habitação a valores moderados.
9-Determinar a inclusão na escritura pública referida na alínea a) do n.º 5 de uma cláusula penal para o eventual incumprimento do prazo de entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, correspondente a um valor mensal a pagar pela UAb ao Estado Português por cada mês completo de atraso, no montante de € 69 250,00, atualizado anualmente pelo coeficiente do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
10-Mandatar o conselho de administração da INCM, S. A., para a prática dos atos preparatórios necessários à deslocalização das suas atuais instalações industriais, nos termos legais e estatutários aplicáveis.
11-Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
12-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119947818