A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 161/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Desafecta do domínio público do Estado um edifício utilizado como cineteatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, bem como a parcela de terreno em que está implantado, autorizando a respectiva venda à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/2008

de 8 de Agosto

Na ilha de Santa Maria, Açores, numa área situada no interior do perímetro do Aeroporto de Santa Maria e que se encontra sob administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E, encontra-se implantado um edifício na parcela de terreno assinalada a negro na planta anexa ao presente decreto-lei, que tem funcionado como cineteatro utilizado a título precário, há já alguns anos, pelo Clube ANA de Santa Maria.

A parcela de terreno e o edifício nela implantado, pertencendo ao domínio público do Estado e estando afectos à exploração da navegação aérea, não são utilizados directa ou, sequer indirectamente, nessas actividades.

Justifica-se, por isso, desafectar os referidos edifícios e parcela de terreno do domínio público do Estado, passando a integrar, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, o domínio privado do Estado.

Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, autoriza-se pelo presente decreto-lei a venda dos imóveis referidos no artigo anterior à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Desafectação do domínio público do Estado

1 - São desafectados do domínio público do Estado a parcela de terreno e o edifício nela implantado assinalados a negro na planta publicada em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno e o edifício referidos no número anterior passam a integrar o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 2.º

Autorização para venda à Região Autónoma dos Açores

Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, fica desde já autorizada a venda dos imóveis referidos no artigo anterior à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Abate no cadastro

A NAV Portugal, E. P. E., procede ao abate no cadastro dos bens dominiais sob sua administração da parcela de terreno e do edifício desafectados pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 22 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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